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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SC
[EXEQUENTE], brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 784 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.205/2015), propor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA PENAL
em face [EXECUTADO], brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, conforme dispõe o 790 do CPC. Nesse sentido, Araken de Assis ensina:
Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)
Outrossim, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Portanto, resta demonstrada a legitimidade passiva dos Executados.
2. DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE – SUICÍDIO
Trata-se de contrato de seguro avençado de livre manifestação de vontade, cujo objetivo era garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Sobre o assunto, o doutrinador Sergio Cavalieri Filho destaca:
"Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. [...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 2007, p. 404/405).
Assim, em nítida boa fé, o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, devendo ser coberto pelo Executado.
Ocorre que, com a ocorrência do sinistro no dia..., o Executado negou o pagamento do prêmio sob o argumento de que o segurado teria se suicidado. Daí que a proposição da presente execução que encontra amparo no art. 784, VI do CPC, in verbis:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
Conforme mencionado, a negativa da cobertura seria motivada pelo suicídio do segurado. Ocorre que, conforme laudo de necropsia, não consta que a causa da morte seria suicídio, tratando-se de motivo não conclusivo.
Portanto, não pode a Seguradora Executada negar o pagamento do prêmio por supor a ocorrência de um fato não provado.
Ademais, de acordo com o critério adotado pelo artigo 798 do Código Civil e pela Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário não adquire o direito ao recebimento do capital estipulado quando ocorrer o suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato. É teor do art. 798:
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Não obstante a literalidade do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que, a única interpretação sistemática do art. 798 do Código Civil, quando compatibilizado com os arts. 113 e 422, do mesmo diploma, é de que, caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a Seguradora se exima do pagamento do seguro, deve comprovar que houve a premeditação, conforme a Súmula 105/STF, expressa em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência.
Ou seja, não haverá a obrigação de indenizar apenas quando o segurado falecer, em razão de suicídio premeditado, dentro do prazo de carência estipulado pelo art. 798 do Código Civil de 2002, cabendo à seguradora o ônus da prova de que houve premeditação do suicídio durante esse período.
No presente caso, entretanto, o critério temporal se mostra irrelevante para afastar o pagamento, pois, diversamente do defendido pela seguradora Executada, não há prova inequívoca de que a morte do segurado seja decorrente de suicídio, pois que o laudo pericial realizado no inquérito policial restou inconclusivo, razão pela qual a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor, conforme preceitua os artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC.
A lição do Nelson Nery e Rosa Maria Nery sobre o tema é escorreita:
Premeditação presumida do suicídio. Descabimento. O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. A boa-fé é sempre pressuposta, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. A despeito da nova previsão legal, estabelecida pelo CC 798, as STF 105 e STJ 61 permanecem aplicáveis às hipóteses nas quais o segurado comete suicídio. A interpretação literal e absoluta da norma contida no CC 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre os quais se incluem a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual (STJ, 3.ª T., REsp 959618/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.2010, DJUE 20.6.2011)." (Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 798)
Carlos Roberto Gonçalves acrescenta:
A nova regra deve ser interpretada, portanto no sentido de que, após dois anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se este ocorrer antes da consumação do referido prazo caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim agiu exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 498.)
Portanto, prevalece na doutrina e jurisprudência de que a interpretação do art. 798 do Código Civil não pode ser feita de forma literal e isolada. Mas, sim, em harmonia com outras disposições que regem os contratos em geral, em especial o princípio da à boa-fé nas relações civis (arts. 113 e 422 do Código Civil), que é de se presumir.
E no presente caso, ausente prova da premeditação do suicídio, não pode ser afastado o pagamento do prêmio firmado em contrato, sendo nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do prêmio por suicídio do segurado, conforme expressa redação do Parágrafo Único do referido artigo.
Art. 798. (...)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Portanto, superada a etapa de carência, devida a cobertura securitária, autorizando a condenação da Executada ao pagamento do prêmio.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03 dias a contar da citação, a importância devida de R$..., acrescidos de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, estes, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento;
- Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal r., requer, na forma dos artigos 798, II, 829, § 2º, 835, I e 854, todos do CPC, o bloqueio dos valores disponíveis em contas em nome da Executada via Sistema BACENJUD, até o valor indicado na execução acrescidos de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa, a fim de evitar que eventuais valores sejam intencionalmente desviados pelo Executado no objetivo de frustrar a execução;
- Não havendo valores disponíveis ou caso sejam insuficientes, requer a expedição de mandado de avaliação, penhora e expropriação dos bens abaixo arrolados..., caso em que os bens deverão ficar depositados em poder do Exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC;
- Não sendo encontrado referidos bens, requer a pesquisa, através do convênio RENAJUD, INFOJUD e CCS para encontrar outros bens, valores, procurações e relações societárias em nome do réu e imediata penhora;
- Não sendo encontrado bens, requer seja notificada a Receita Federal, para que forneça as três últimas declarações de imposto de renda do Executado, a fim de que se verifique a relação de bens que possui.
- Caso o executado não seja encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, requer o arresto de bens supracitados suficientes para garantir a execução, consoante o art. 830 do CPC, e, após, dando-se ciência ao Executado do arresto realizado;
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
Doc. 4;
Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
- Determinar, nos termos dos artigos 139, inc. IV, 537, 773 e 814, todos do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária;
- Em caso de embargos rejeitados, sejam os honorários advocatícios elevados a 20 % (vinte por cento), nos termos do art. 827, §2º do CPC;
- Seja expedida Certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;
- Seja o Executado inscrito em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do NCPC/2015;
- Com o depósito do valor devido ou realizada a penhora on-line, postula-se a expedição de alvará automatizado em favor da parte Exequente;
- Por fim, requer a procedência da presente execução para a satisfação do crédito do Exequente, com a fixação, de plano, dos honorários advocatícios de 20% em conformidade com o art. 85 e seguintes do CPC, a serem pagos pelo Executado;
- Requer ainda, que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor.
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidas;
Dá-se à causa o valor de R$...
Pede Deferimento.
Florianópolis, 10 de novembro de 2019.
Advogado
OAB/SC
Petição assinada digitalmente
(Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”)
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.