Estacionamento Proibido - Modelo Recurso de Multa

15/04/2021 às 20:10

Resumo:


  • Recurso apresentado contra multa de trânsito em 1ª instância.

  • Argumentação baseada na legislação de trânsito e responsabilidade do órgão competente.

  • Pedido de indeferimento da multa e exclusão dos pontos gerados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Disponibilizando o modelo de defesa com algumas orientações para quem quer se aventurar na construção da defesa


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Prefeitura do Município de xxxx

Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito

Recurso de Multa em 1ª Instância

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

 

Belo Horizonte, 10 de Agosto de 2016

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES

Nome do recorrente, inscrito no CPF: XXX XXX XXX - XX, residente e domiciliado à Rua das XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXX - São Paulo, SP – CEP: XXXXX-XXX, CNH XXXXXXXX, vem tempestivamente apresentar RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA em decorrência do Auto de Infração de Trânsito, número: Coloque Aqui o Número da Infração, nos termos da Lei n. 12760/12 c/c Resolução CONTRAN n. 432/13, o que faz da seguinte forma:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Dirijo-me até a esta Junta Julgadora, através deste Requerimento, dirimir as dúvidas que a fiscalização, usuários de via, bem como as Prefeituras encontram na colocação, aplicação e posterior regulamentação das PLACAS DE ESTACIONAMENTO PROIBIDO, visto que com a Publicação do Manual de Sinalização, objeto da Resolução nº. 180/06 – CONTRAN que entrou definitivamente em vigor em 30/06/2007 houve algumas alterações significantes.

Não poderíamos iniciar este Recurso sem ao menos estipular a quem cabe a responsabilização pela colocação de sinalização de circulação nas vias em nosso extenso País. 

O trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar este direito. 

Com efeito, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro conforme o teor do art. 1º do CTB.
Registre-se que o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículo, formação, habilitação, reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidade na forma do art. 5º do CTB.
Diante deste quadro, compete aos órgãos executivos rodoviários da União dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios e aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições, entre outras, implantarem, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário exemplo do que prevê o art. 21 e 24 do CTB.

Desse modo, sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no CTB e na legislação complementar destinada aos condutores e aos pedestres, vedada a utilização de qualquer outra, nos termos do art. 80 do CTB. 

Não obstante, pela colocação incorreta da sinalização este mesmo órgão além de responder objetivamente pela ação ou omissão, não poderá impor ao administrado sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, nos termos do art. 90 do CTB. 

Assim, é importante que se tenha perfeito conhecimento atinente a legislação de trânsito e de que a responsabilidade é do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via

Em outras palavras, o Poder Público é o responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta insuficiência ou incorreta colocação conforme se depreendem do art. 90 do CTB.

A sinalização de regulamentação tem por finalidade informar aos usuários das condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui infração. A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular na forma da normatização.

Não se olvide, também, que a regulamentação sobre as informações complementares é necessária para acrescentar dados tais como: período de validade, característica e uso do veículo, condições de estacionamento, entre outras, e deve ser colocada uma placa adicional abaixo do sinal de regulamentação. 

Assim, essa poderá estar incorporada à principal, formando uma só placa e sempre nas cores branca (fundo), vermelha (tarjas) e preta (símbolos e letras), conforme Anexo II do CTB. 

A Placa de Proibido Estacionar (R-6a.) nas Vias Urbanas e Vias Rurais inseridas em Área Urbana.  A placa R-6a deve ser colocada: 

“Face de quadra inteira até 60m = 01 (uma) placa no meio da quadra ou extensão da restrição. (Fig. 161 do Manual da Resolução 180/05 – CONTRAN)
Face de quadra superior a 60m = 02 (duas) placas, uma em cada extremo. 5,0 < d < 30,0 (superior a 5m e no máximo a 30m das esquinas).
A distância entre as duas placas consecutivas deve ser de, no máximo, 80m, recomendável adotar 60m.”

Em quadra com trecho em curvas, recomenda-se colocação de placas adicionais, conforme as características do local (Fig. 162, 163 e 164). 

“Sinalização de trecho de face de quadra ou pista
A placa R-6a deve ser acompanhada de informação complementar "Início" e "Término" ou "Na Linha Amarela".

Para trechos maiores que 60m devem ser colocadas uma ou mais placas intermediárias. Um ponto da face de quadra até a esquina uma placa com a informação "Início" e placas intermediárias para trechos superiores a 30m.

O balizador complementar da placa R-6a é a informação complementar que acompanhada: "Início" / "Término" ou "Na Linha Amarela". 

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A validade da placa está condicionada com a informação complementar que lhe acompanhar. Isto é, a posição que ela ocupa da face da quadra e o objetivo por motivo de segurança, visibilidade, fluidez para dias, períodos, horários, locais, tipos de veículos ou trechos em que se justifiquem, de modo que se legitimem perante os usuários. 

1- Para trechos extensos: implantação de duas ou mais placas R-6a , contendo aquelas situadas nos pontos extremos, as inscrições INÍCIO e TÉRMINO;

2- Para pequenos trechos: pinturas de uma linha contínua, ao longo do meio fio e sob a placa R-6a a inscrição AO LONGO DA LINHA;

Se a restrição de estacionamento não for permanente, a placa R-6a deverá vir acompanhada de placa adicional indicando: 

 

  1. Período de vigência da restrição, no caso de não ser aplicável às 24 horas do dia; 

  2. Dias de vigência;

  3. Exceção da restrição;

 
Em conformidade com o Manual de Sinalização, objeto da Resolução nº 180/06 – CONTRAN, o balizador da placa é a informação complementar que acompanha: "Início / Término" ou "Na Linha Amarela". 

A proibição de estacionamento e/ou parada na extensão da via são estabelecidos pela aplicação das placas R6a e/ou R6c, sendo que a utilização da linha amarela é uma informação complementar à sinalização vertical.

Seu uso deve restringir-se às situações mais críticas e onde a proibição de estacionamento e/ou parada seja válida e necessária por longo período, a fim de evitar sua desmoralização (2.2.5 do Anexo da Resolução nº. 160/04, nº. 5.7 do Anexo da Resolução nº. 180/05 – CONTRAN e 7.2, cap. VII, Anexo da Resolução nº. 666/86 do CONTRAN). 

Ou seja, a linha amarela aparece com advertência para o usuário ou o limite da utilização daquele espaço.  Nesta perspectiva de análise, entendo que se a placa estiver posicionada sobre o meio da face da quadra e tiver o objetivo de proibição anterior no mesmo sentido do fluxo necessariamente deve conter informação complementar e um balizador a fim de se evitar a banalização da sinalização.

O usuário ao estacionar seu veículo observará a sinalização que ele encontrou até aquele local e ninguém irá deslocar 20, 30 ou mais metros para verificar que tipo de sinalização estará implantado na frente da via pública.

Ilmos Srs., tudo isso, foi necessário relatar, pelo motivo de que a Placa de Proibido Estacionar, não se encontra como determina e estabelece a Publicação do Manual de Sinalização, objeto da Resolução nº 180/06 do Contran, que entrou em vigor em 30/06/2007.

Cumpre-me registrar, que não é correto ser multado (injustamente), onde a sinalização está em desencontro com as determinações legais e acredito e quero crer que o Ilustre Agente também não tem culpa, uma vez que não foi informado das recentes modificações nas Placas de Sinalizações. 

DOS PEDIDOS

Por todos esses motivos relatados e baseados na Lei, é que venho pedir a esta Digníssima Jari, o indeferimento desta multa imposta e também a exclusão dos pontos que elas podem ter gerado, para que o equívoco seja reparado.

Desde já expresso a minha gratidão por apreciarem este recurso.

 

Peço deferimento,

Atenciosamente




 

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Nome Completo do Recorrente e Assinatura

 

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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