Recusa Bafômetro - Modelo Recurso de Multa

15/04/2021 às 21:07

Resumo:


  • O recorrente apresentou um recurso contra a penalidade de multa por dirigir sob influência de álcool, baseando-se na recusa em realizar o teste do bafômetro, apesar de não apresentar sinais visíveis de embriaguez.

  • A defesa argumenta que a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica garantem o direito de não produzir prova contra si mesmo, colocando em xeque a legalidade da infração por simples recusa ao teste.

  • É solicitado que a multa seja anulada, respeitando-se os princípios constitucionais e a ausência de provas concretas de alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Modelo de Petição Recurso - Multa de trânsito - Infrações: Recusa ao exame do bafômetro


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Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN.

Secretaria da Segurança Pública/SSP.

Governo do Estado de São Paulo

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Recurso de Multa em 1ª Instância.

São Paulo, 13 de Agosto de 2016.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - SP

 

Nome do recorrente, inscrito no CPF: XXX XXX XXX - XX, residente e domiciliado à Rua das XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXX - São Paulo, SP – CEP: XXXXX-XXX, CNH XXXXXXXX, vem tempestivamente apresentar RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA em decorrência do Auto de Infração de Trânsito, número: Coloque Aqui o Número da Infração, nos termos da Lei n. 12760/12 c/c Resolução CONTRAN n. 432/13, o que faz da seguinte forma:

DOS FATOS

No dia 20 de Julho de 2016, às 02:00, na Avenida Doutor Timóteo Penteado, São Paulo-SP, o Recorrente foi autuado como incurso no artigo 165 do CTB.:

“Art. 165- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação

No presente caso, o Agente Autuador solicitou que o recorrente realizasse o teste de alcoolemia pelo aparelho etilômetro, popularmente conhecido como “bafômetro”.

Ocorre que o recorrente não havia ingerido nenhum tipo de bebida alcoólica, apenas alguns bombons de licor, e por isso se negou a realizar o teste.

Diante das afirmações o recorrente tentou dialogar com o agente Autuador para que lhe fosse comprovado à alteração de sua capacidade psicomotora, conforme o Artigo 306, §2º do CTB. Não restando outro meio ao recorrente se não a recusa em assinar o Auto de Infração, por não conhecer do resultado.

Diante da recusa do recorrente em assinar Auto de Infração, o Agente Autuador lavrou o auto de infração e o termo de constatação de alcoolemia, sem registrar nenhuma prova da capacidade psicomotora alterada. E relatou ainda que o recorrente se encontrava “falante”. Quando na verdade, apenas tentava argumentar com o Agente e ter, finalmente, o seu direito enquanto cidadão resguardado. 

Em resumo, o Agente Autuador sem sequer comprovar a capacidade psicomotora alterada do recorrente, lavrou a multa, ainda que este, não desrespeitasse a legislação de trânsito.

DOS FUNDAMENTOS

A Constituição Federal, lei mais importante de nosso país, garante o direito de não produzir prova contra si mesmo. Esta garantia está presente no artigo 5º LXIII da Constituição. 

Também vale notar que essa garantia está assegurada no Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário e, por isso, tem força de Lei. A questão é clara: ninguém pode ser obrigado a fazer o teste do bafômetro!

A simples recusa pode gerar infração? Mas fica a questão, e se o motorista se recusar a prestar o teste, mas não apresentar sinais visíveis de embriaguez? Ou seja, apenas recusar o teste pode gerar infração?

A Lei 13.281, que começou a valer a partir de 1º de novembro de 2016, criou um artigo específico para esta situação:

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. ”

 

Da leitura do novo artigo parece que para cometer a infração basta recusar o teste do bafômetro, mesmo que não haja qualquer sinal de embriaguez. 

Mas isto leva a outra questão: Se recusar o bafômetro é um direito garantido pela Constituição, como posso ser punido apenas por me recusar a fazer o teste? Parece que a Lei 13.281 está em confronto direto com a Constituição, pois penaliza um direito ao invés de resguardá-lo.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região tem um entendimento sólido de que a simples recusa ao bafômetro não pode gerar multa, para isso é preciso provar a embriaguez por outros meios, por exemplo, sinais visíveis descritos no auto de infração. Veja trecho de informativo vinculado pelo site do Tribunal (TRF-4):

“A 3ª Turma, entretanto, manteve a decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”. O magistrado entendeu que “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste do etilômetro”.

A lógica da decisão é clara, a recusa ao bafômetro não pode gerar multa por embriaguez ao volante de forma automática, é preciso que se tenha outras provas. 

O problema é que a Lei 13.281 parece desejar exatamente o oposto, ou seja, se você se recusa a prestar o bafômetro automaticamente recebe a multa pelo artigo 165-A do Código de trânsito, indo totalmente contra nosso atual ordenamento constitucional, paradigma nosso Estado Democrático de Direito.

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DOS PEDIDOS

Diante dos fatos e do direito supra expostos, o Recorrente requer:

a) Que seja acolhida a preliminar de nulidade de vício de formação do auto de infração, declarando-o nulo de pleno direito;

b) Se assim não for o entendimento de V. Sª., que seja o auto de infração desconsiderado, haja vista que o Recorrente não estava incurso no artigo 165 do CTB, pois o recorrente não se encontrava alcoolizado.

c) Que a Constituição da República Federativa do Brasil não seja violada a fim de que um erro do legislador infraconstitucional prevaleça.

 

Nestes termos,

 

Pede e espera deferimento.





 

São Paulo, 13 de Agosto de 2016.


 

__________________________________________

Nome Completo do Recorrente e Condutor Multado

 

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