Contrato

Parceria de Negócio

20/05/2021 às 11:59
Leia nesta página:

Parceria de negócio para intermediação entre comprador e vendedor de imóveis

INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA DE NEGÓCIOS

PRIMEIROS PARCEIROS: XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP XXXXX, portador do CPF/MF nº XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP XXXXX, portadora do CPF/MF nº XXXXXXXXXXXX, ambos com endereço na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxx, xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx-SP.

SEGUNDA PARCEIRA: XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, corretora de imóveis, inscrita no CRECI nº XXXXXXXXXXX, portadora do RG/SSP-SP nº XXXXXXXXXXXXXX e do CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXXX, com endereço na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxx, XXXXXXXXXXXXX-SP.

Pelo presente instrumento particular de Parceria de Negócios, as partes acima denominadas, têm entre si, como justo e contratado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA PARCERIA

  1. Pelo presente instrumento, as partes firmam uma parceria de negócios, com o objetivo de assessoria e intermediação na compra e venda de imóveis (lotes de terrenos e/ou casas), na cidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx-SP;

CLÁUSULA SEGUNDA – Das responsAbilidades

2.1   PRIMEIROS PARCEIROS: Disponibilizarão pelo prazo de vigência deste contrato, serviços de pesquisas jurídicas, localização, envio de e-mail, elaboração de minutas, emissão de parecer e emissão de relatórios referente ao trabalho de negociação, para a efetivação de venda, compra, dação, doação e qualquer tipo de transferência de propriedade de imóveis, a ser realizada pela Segunda Parceira.

2.1.1    Em havendo a necessidade de intervenção judicial, os custos da referida contratação, serão determinados e acertados em contratos apartados, em contrato de honorários específico para cada caso.

2.2.  SEGUNDA PARCEIRA: Disponibilizará, pelo prazo de vigência deste contrato, sala comercial a fim de executar as reuniões com eventuais clientes, ligações, envio de e-mails, captação de clientela, aquisição, negociação e venda dos imóveis objetos do presente contrato, conforme estabelecido na cláusula 4.1 do presente instrumento, administração de valores advindo das atividades deste contrato e fornecimento de relatórios mensais atinentes aos negócios efetivados, das vendas realizadas, das impossibilidades de contato e toda informação relevante para o fiel cumprimento do presente instrumento.

2.3   Os bens disponibilizados para os serviços são atos de mera liberalidade e continuam na propriedade de cada parceiro e cada um deverá arcar com as próprias despesas de suas atividades, sendo que os mesmos não sofrerão qualquer tipo de alteração para a prestação dos serviços objetos deste contrato.

  1. Pelo presente contrato, fica firmada a inexistência de qualquer vínculo empregatício ou sociedade entre as partes e de eventuais terceiros envolvidos direta ou indiretamente com o negócio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

3.1   O prazo de vigência do presente Instrumento será indeterminado, com início na data de assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – DA AQUISIÇÃO E VENDA DOS IMÓVEIS OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO

4.1   Efetivado eventual negócio com o cliente, caberá a segunda parceira, negociar o imóvel, adquiri-lo ou intermediar eventual venda, transmissão e/ou repasse, a fim de, com o objeto da referida transação, cumprir o que estabelece a cláusula 5.2 a seguir estipulada.

CLÁUSULA QUINTA – DOS VALORES

5.1   Os valores advindos da venda, negociação, transferência dos imóveis, objeto do presente contrato, seguirão as formalidades de pagamentos a seguir estabelecidas, tendo como base o valor de mercado do metro quadrado estabelecido a cada xxxxxxxxxx da cidade de XXXXXXXXXXXXXXXXX, cabendo a segunda parceira utilizar o índice que dê maior valorização a negociação (melhor valor).

5.2   As partes concordam que sobre o valor de cada transação comercial efetivada (venda posterior do imóvel obtido através da negociação, ora objeto do presente instrumento), haverá o rateio de 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado de cada venda efetuada, excluindo-se todo débito advindo da negociação, tais como dívidas de impostos, taxas, emolumentos, serviços notariais custas processuais e honorários advocatícios, aplicando-se ao valor remanescente o rateio acima estabelecido.

5.3   Os primeiros parceiros terão total participação na estipulação do valor sobre cada transação comercial a ser efetivada, bem como na participação de eventuais visitas a ser comunicada previamente pela segunda parceira.

5.4   Os valores advindos das transações comerciais ficarão por conta da segunda parceira, que deverá informar em relatório, o êxito das negociações e repassar no inicio do mês subseqüente, a quota respectiva aos primeiros parceiros, através de depósito bancário a ser efetuado na conta descrita na Cláusula 5.5.

5.5   Banco XXXXXXXXXXXXX; Agência nº XXXXXX, Conta Poupança nº XXXXXXXXXXXXXX-XX; Titular: XXXXXXXXXXXXXXXXX.

5.6   Em havendo interesse de um dos parceiros na aquisição de determinado imóvel, que seja objeto do presente contrato, a parte interessada deverá se manifestar por escrito a outra parte e o valor da transação comercial adjacente deverá ser acertada mediante consentimento escrito e assinado. O valor a ser pago deverá seguir as mesmas regras descritas nas cláusulas 5.1 e 5.2, cabendo ao parceiro adquirente a responsabilidade pelo pagamento das custas enumeradas na cláusula supramencionada, devendo o mesmo efetuar o pagamento correspondente aos 50% ao parceiro anuente.

CLÁUSULA SEXTA – DOS INVESTIMENTOS E DESPESAS

6.1   Cada parte deverá arcar com suas despesas advindas da execução das atividades que envolvam o cumprimento do presente instrumento, mesmo que necessite da participação de terceiros, podendo ser repassadas ao cliente quando da transação comercial efetivada.

6.2   Caso haja necessidade de intervenção judicial para a concretização da transação comercial almejada pelas partes, os custos da contratação de honorários, serão discutidos caso a caso, devendo tais custos serem arcados pelo cliente/vendedor.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADMINISTRAÇÃO

7.1   Cabe a segunda parceira a representação ostensiva e gerenciamento das relações negociais junto ao cliente, objeto do presente contrato, com o objetivo final de viabilizar a aquisição, negociação, intermediação e venda do imóvel, no intuito de dar total cumprimento ao que estabelecem as cláusulas  5.1 e 5.2 do presente Instrumento Contratual.

CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

8.1   Para os propósitos do presente Contrato de Parceria, serão consideradas "Informações Confidenciais", todas e quaisquer informações e/ou dados pessoais dos clientes; dos termos e condições deste Contrato; todas informações operacionais, econômicas e técnicas, bem como demais informações comerciais ou "know-how", que tenham sido direta ou indiretamente fornecidas ou divulgadas por uma das Partes à outra sob ou em função deste Contrato, tanto escrito como verbal, ou por qualquer outra forma, podendo incluir, mas não se limitando, a informações de natureza comercial e os contratos celebrados com terceiros para a execução das atividades inerentes a este instrumento, mesmo as obtidas durante as negociações precedentes à formalização deste instrumento, por exemplo: desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, processos, projetos, mensagens eletrônicas, contratos, pareceres, informações processuais, dentre outros.

8.2   Cada uma das Partes concordam que, sem o consentimento escrito da outra Parte, não poderá revelar ou divulgar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou juntamente com terceiros, qualquer Informação Confidencial da outra Parte, exceto na medida do necessário para cumprir as obrigações ajustadas neste Contrato. As disposições desta Cláusula serão vigentes por até 05 anos mesmo após a rescisão deste contrato.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS

9.1   Pelo presente os parceiros ficam obrigados entre si, a:

9.1.1    Prestar o serviço e disponibilizar todas as informações sobre os imóveis, contatos realizados e não realizados, localização realizada e não realizada, diligências, ligações, emails, contratos elaborados, características de cada imóvel negociado, vendas finalizadas e não finalizadas, referente ao objeto do presente contrato, um ao outro, visando o fiel cumprimento das cláusulas ora estabelecidas, com a maior diligência e qualidade para o regular e melhor desenvolvimento da parceria;

9.1.2 Observar as boas práticas, colaboração recíproca e de integridade (compliance), zelando pelo pleno atendimento às normas legais, ambientais, de probidade e segurança, relativas à atividade desenvolvida;

9.1.3    Os primeiros parceiros deverão elaborar minuta das transações abrangidas por este instrumento; dirimir as dúvidas jurídicas das partes envolvidas nas transações comerciais; atuar na esfera judicial para dirimir litígios que impeçam a efetivação das transações comerciais abrangentes por este contrato; realizar pesquisas jurídicas; fornecer informações processuais relevantes a concretização das transações comerciais mencionadas; apresentação de relatórios à segunda parceira sobre os trabalhos realizados ao final de cada mês, em colaboração recíproca com a segunda parceira, observando os ditames da Lei 8.906/1994 e do Código Civil.

9.1.4    A segunda parceira deverá desempenhar as funções correlatas à intermediação imobiliária; captação dos clientes objetos das compras e vendas mencionada na cláusula 1.1; apresentar proposta comercial de compra e venda de imóveis (lotes e/ou eventuais construções sobre referido lote), na cidade de XXXXXXXXXXX; agendar reuniões; promover visita ao imóvel objeto da transação comercial, administrar os valores produtos da transação comercial efetivada e seus devidos pagamentos, apresentação de relatórios aos primeiros parceiros sobre os trabalhos realizados a cada fim de mês, sempre em colaboração recíproca com os primeiros parceiros, observando o que dispõe a Lei nº 6.530/78, bem como o Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

10.1   A rescisão do presente contrato poderá ocorrer por morte de um dos parceiros,  bem como por quaisquer das partes por escrito, de forma justificada, com aviso prévio de 30 dias, não restando quaisquer obrigações entre as mesmas, exceto às que se referirem ao disposto na cláusula 10.3 e 10.4.

10.2   Cada parte arcará com as suas despesas que restarem advindas da execução das atividades referentes a esse contrato, no momento da formalização da rescisão, sem nada ter para reclamar da outra parte.

10.3   Ocorrendo a rescisão do presente contrato por infração de uma das partes, a parte que não deu causa terá o direito de receber toda a cota parte que faz jus, atinentes as vendas posteriores, obtidas através de negociações efetivadas anteriores a rescisão e resultantes do cumprimento do presente instrumento.

10.4 Em havendo a rescisão contratual, a segunda parceira deverá fornecer relatório detalhado e atualizado mensalmente aos primeiros parceiros, até a efetiva concretização das vendas de todos os imóveis, objeto da presente parceria, iniciadas anteriormente a rescisão.

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CLÁUSULA décima primeira – DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1   As disposições deste Contrato refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato.

11.2 As Partes não poderão ceder ou transferir este Contrato, tampouco ceder, transferir ou onerar quaisquer de seus direitos e/ou obrigações concernentes a este Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte.

11.3 Todas as notificações, avisos ou comunicações decorrentes deste Instrumento serão efetuados por escrito, através de carta registrada e aviso de recebimento. As notificações, avisos ou comunicações a que se refere esta cláusula serão enviados aos endereços das PARTES constantes do preâmbulo deste Instrumento, cujos endereços devem ser atualizados em caso de alteração mediante aditivo contratual.

11.4 Este Contrato somente poderá ser alterado mediante instrumento de aditivo contratual, devidamente assinado pelas Partes.

11.5 As Partes, neste ato, entendem, reconhecem e aceitam que este Contrato não gera vínculo empregatício e societário entre ambos os parceiros.

11.5.1   As partes entendem que é vedado assumir ou criar quaisquer obrigações ou oferecer garantias, expressas ou implícitas, que envolvam o presente instrumento perante quaisquer eventuais terceiros contratados, salvo minuta assinada em conjunto.

11.6 A falta de manifestação, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento ou cumprimento de quaisquer disposições deste contrato, será considerada simples tolerância, não implicando em novação, remissão, ou qualquer modificação deste acordo escrito, bem como não prejudicará o exercício do mesmo direito em época posterior e nem servirá de precedente para a repetição de ato tolerado.

11.7 Em caso de nulidade, total ou parcial de uma das disposições do contrato, as restantes não serão afetadas pela disposição nula, valendo as demais cláusulas que não foram afetadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1 As partes elegem o foro da comarca de XXXXXXXXXXXXX-SP para dirimirem qualquer litígio decorrente do presente Instrumento.

E por estarem os parceiros em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento, o assinam na presença de duas testemunhas abaixo arroladas, em duas vias de igual teor e forma.

XXXXXXXXXXXXXX, 25 de fevereiro de 2021.

Primeiros Parceiros:

___________________________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX      

OAB/SP XXXXXXX

CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXXX

___________________________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

OAB/SP XXXXXXXXX

CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX

Segunda Parceira:

____________________________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

CRECI nº XXXXXXXXX

CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX

Testemunhas:

____________________________________________________

Nome:

CPF/MF nº

_____________________________________________________

Nome:

CPF/MF nº:

Sobre o autor
Henrique da Silva Duarte

Advogado atuante na área do Direito Imobiliário, Contratual, Empresarial, Defesa do Consumidor e direito Bancário. Formado há mais de 20 anos, tendo atuado como advogado de grandes Instituições Bancárias e grandes empresas de Comunicação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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