Reconhecimento de vinculo empregatício

adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada,

01/06/2021 às 14:58

Resumo:


  • Solicitação de concessão dos benefícios da justiça gratuita

  • Procedência da ação, com condenação da Reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias

  • Reconhecimento do vínculo empregatício não registrado na CTPS do Reclamante, com devidos registros e anotações na CTPS para surtir efeitos legais

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada, DOMINGOS TRABALHADOS, feriados.

MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE __________________/__









 

(reclamante), brasileiro, natural de -----------------, solteiro, portador da cédula de identidade RG n°____________ PC/PA, e do CPF/MF n° _________________, residente e domiciliado (endereço completo, inclusive eletronico), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional situado na Rua(endereço completo - opcional), com fulcro no art. 840 da CLT, PROPOR: 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de (reclamada),  pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ desconhecido, localizada no End. Rua (endereço completo), (OBSERVE: horário de funcionamento ____________),  Castanhal/PA; pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - PRELIMINAR DE MÉRITO

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA    

A reclamante encontra-se sem condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem o prejuízo de seu próprio sustento. Considerando-se pobre na concepção da Lei.

Nos termos do art. 790, §3° da CLT e do Art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pelas razões já mencionadas acima.

Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

II - DOS FATOS

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em 01/06/2014 e demitido sem justo motivo em 03/08/2019. Exercia a função de chapista e fazia as massas de pizza. Cumpria jornada das 17h até às 00h, sem intervalo para descanso, de terça a domingo, folgava as segunda-feiras.

Evolução salarial: no ano de 2014 recebia R$1.200; 2015   R$1.300; 2016  R$1.400; 2017 R$1.400;  2018 R$1.400 e em janeiro/2019 passou a receber R$1.500.

Nunca gozou e nem recebeu férias.

Nunca recebeu 13º salário.

Não houve registro do seu contrato de trabalho  em sua CTPS.

Estes são os fatos os quais o Reclamante leva ao conhecimento deste MM. Juízo, com o fito de ser recomposto seu patrimônio jurídico violado.

III - DOS DIREITOS

  1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O reclamante foi admitido 01/06/2014 e demitido sem justo motivo em 03/08/2019, porém não foi efetuado o registro do contrato de trabalho em sua  CTPS.

Assim, requer a condenação da reclamada a reconhecer o vínculo empregatício desde 01/06/2014 até 03/08/2019, bem como proceda com as devidas anotações e registros do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para que surta seus efeitos legais. Visto que, do período de 01/06/2014 até 03/08/2019, preenche todos os requisitos necessários para que se caracterize o vínculo empregatício presentes no art. 3° da CLT.

  1. BAIXA NA CTPS E A COMUNICAÇÃO AO INSS E A SRTE

É do empregador a obrigação de efetuar os registros do contrato do trabalho na CTPS em conformidade com a realidade do mesmo, também lhe cabendo o recolhimento das verbas previdenciárias, a teor do art. 29 da CLT.

Preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, do TST que “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Nestes termos, requer que a CTPS do autor seja anotada para fins de data de saída em 17/09/2019, e que a reclamada proceda com a comunicação da dispensa aos órgãos competentes. 

Por se tratar de obrigação de fazer, requer que seja cominada pena pecuniária diária em valor não inferior a R$ 998,00 (um salário mínimo vigente) até o seu adimplemento, na forma do artigo 537 caput do CPC/2015. 

3. DO ADICIONAL NOTURNO 25%

O Reclamante cumpria jornada de trabalho das 17:00h às 00:00h, de terça-feira a domingo, sem intervalo intrajornada legal, o que denota que o Reclamante trabalhava habitualmente em horário noturno,  sem receber o adicional devido.

Nos termos das cláusulas 5ª, alínea B das Convenções Coletivas - 2014/2015- 2015/2016- 2017/2018 e 7ª da CC 2018/2019 (em anexo) firmadas pelo SIND. DOS TRAB. NO COM. DE BARES, RESTAURANTES, HOTEIS, MOTEIS E SIML. DOS MUNICÍPIOS DE CASTANHAL/CAPANEMA/BRAGANÇA/SALINOPOLIS/SANTA MARIA DO PARÁ/SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PARAGOMINAS e SINDICATO DE HOTEIS RESTA BARES E SIMILARES DO EST PARA, CNPJ n. 04.360.632/0001-17, Sindicato da categoria profissional do reclamante, é devido o adicional de 25% sobre o valor da hora diurna pelo trabalho executado entre as 22:00h até as 05:00h.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 25% sobre as horas laboradas no período noturno (22h as 00h), totalizando em média 59 horas mensais a serem calculadas como hora noturnas (as horas exatas mês a mês estão no cartão de ponto gerado no Sistema PJE-CALC, anexo ao processo) reduzidas, ao longo de todo o contrato de trabalho, bem como, reflexos em verba contratuais e resilitórias em DSR, prévio, 13o salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

4. DO INTERVALO INTRAJORNADA

O Reclamante trabalhava das 17:00h às 00:00h, sem intervalo intrajornada legal, de terça-feira a domingo. 

Nos termos do art. 71 da CLT, todo e qualquer trabalho, cuja duração exceda 6 (seis) horas diárias, é obrigatório a concessão de um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora ao empregado para repouso e alimentação, o que infelizmente não era observado pela Reclamada. Dispõe o § 4o do art. 71/CLT, que caso o empregador conceda parcialmente o intervalo intrajornada, deverá remunerar o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do tempo do intervalo intrajornada integral, nos termos do Art. 71, § 4º da CLT, no equivalente à uma hora em todos os dias laborados, totalizando em média 26 horas de intervalo intrajornada suprimidas por mês (as horas exatas, mês a mês estão no cartão de ponto gerado no Sistema PJE-CALC, anexo ao processo) com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Requer que as horas intervalares sejam integradas ao salário para reflexos, uma vez que, o intervalo tem natureza salarial (súmula 437, III, do TST) em verbas contratuais e rescisórias, em DSR, aviso prévio, 13° salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS (depósito e multa de 40%).

5. DOS DOMINGOS TRABALHADOS

Ao longo de todo o período contratual  (adimissão 01/06/2014 e demitido em 03/08/2019), o reclamante laborou todos os  domingos do mês, ou seja, não tinha nenhum domingo de descanso.

Conforme estabelecem os arts. 7o, XV, da CF; 67 da CLT; e 1o da Lei no 605/49, é direito social do trabalhador o descanso semanal remunerado e será preferencialmente aos domingos, o que não era observado pela reclamada.

O artigo 6º, caput e o Parágrafo Único da Lei 10.101/2000 lecionam que em caso que seja autorizado o trabalho aos domingos, mas pelo menos uma vez no período máximo de três semanas coincida no domingo. Bem como, nos termos constantes nas Convenções Coletivas da categoria do reclamante, abaixo transcrita, relata que o trabalhador poderá trabalhar dois domingos, porém folgará no terceiro, cláusula que não foi observada pela reclamada:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS

A) FOLGA SEMANAL : A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana assegurada uma folga aos domingos nos seguintes moldes: O trabalhador laborará dois domingos e folgará no terceiro domingo, conforme disposição do art.67 da CLT modificado pelo art. 1¼ da lei 11.607/2007 que alterou o art 6¼ e paragrafo unico da lei n¼ 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

 Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento como horas extras e em dobro das horas trabalhadas aos domingos por todo o período contratual, 1 domingo por mês nos termos da Súmula 146 do TST e da Lei 10.101/2000. Requer ainda, reflexos, uma vez que o descanso semanal remunerado tem natureza salarial, em verbas contratuais e rescisórias, em DSR, aviso prévio, 13° salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS (depósito e multa de 40%).

6. FERIADOS

O reclamante em todo período que laborou para reclamada, trabalhava nos feriados nacionais, estaduais e municipais sem receber a remuneração devida.

Nos termos do art. 70 da CLT. são vedados o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos. O artigo 1º da Lei 662/1949, Lei 6.802/80 e Súmula 385 do TST.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento como horas extras dos dias trabalhados nos feriados, caso que acontecia habitualmente, nos termos da Súmula 146 do TST, horas que deverão ser pagas em dobro. As cláusulas das Convenções coletivas constam os dias apontados como feriados a serem remunerados, conforme abaixo especificados.

Ressaltando que as cláusulas a seguir especificadas que contém as tabelas dos feriados constam com igual redação quanto aos feriados nas cláusulas das Convenções 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 Cláusula 13ª, B, e assim para evitar repetições desnecessárias, fará-se-a uma única transcrição das cláusulas que é a seguinte: 

Convenção 2017/2018 cláusula 13ª, B

B) DOS FERIADOS - As datas que forem estipuladas pelo Calendário oficial como feriados nacionais deverão ser contados como dias não úteis, conforme o abaixo discriminado:

DATA

MÊS

FERIADO

21

ABRIL

TIRADENTES

MAIO

DIA DO TRABALHO

19

JUNHO

CORPUS CHRISTIS

15

AGOSTO

ADESÃO DO PARÁ

07

SETEMBRO

INDEPENDÊNCIA DO BRASIL

12

OUTUBRO

NOSSA SENHORA APARECIDA

02

NOVEMBRO

FINADOS

15

NOVEMBRO

PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA

08

DEZEMBRO

NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

25

DEZEMBRO

NATAL

7. DO AVISO PRÉVIO

O Reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação: 30 dias de antecedência (CF, art. 7º, inc. XXI) e redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos (CLT, art.488). Destarte, a Reclamada não cumpriu a determinação legal.

Nestes termos, requer que o aviso prévio lhe seja deferido considerando a proporcionalidade imposta pelo artigo 1º § único da lei 12.506/11, quanto aos empregados com mais de ano de tempo de serviço, para deferimento de mais 03 dias por ano de serviço e considerando o tempo de serviço do Reclamante, cinco anos, que lhe seja deferido, além dos 30 dias previstos na Constituição, mais 15 dias acrescido pela lei supracitada, totalizando seu aviso em 48 dias, tendo como data de saída em 17/09/2019, com integração no tempo de serviço para todos os fins de direito, nos termos do §1º do artigo 487 da CLT.

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8. DAS FÉRIAS.

O reclamante nunca recebeu férias, portanto faz jus ao pagamento das férias em dobro 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e simples 2018/2019 e proporcional 2019/2020.

Nos termos do art. art.7º, XVII, da CF/88, é direito do trabalhador férias anuais acrescidas de um terço sobre o salário normal.  

Diante do exposto, requer o pagamento das férias em dobro 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 (arts 134 e 137, ambos da CLT),  e simples 2018/2019 e proporcional 2019/2020, todas acrescidas de 1/3 constitucional, nos termos do art.7º, XVII, da CF/88 c/c art. 147 da CLT e Súmula 171 do TST.

9. DO 13.º SALÁRIO

Conforme explanado, a reclamada nunca pagou a parcela do 13º salário ao reclamante, pelo o que faz jus ao 13º salário proporcional  2014, integral 2015, 2016, 2017, 2018  e proporcional 2019.

Diante do exposto requer a condenação da Reclamada para o pagamento do 13º salário proporcional  2014, integral 2015, 2016, 2017, 2018  e proporcional 2019, nos termos do art. 1º, § 1º e §3º, I, II c/c art. 3º, ambos da Lei 4.090/62.

10. DO SEGURO-DESEMPREGO

O reclamante não recebeu o comunicado de dispensa e as guias do seguro desemprego, o que o impediu de pleitear o seguro-desemprego (art. 7º, Inciso II da CF/88). Destarte, a reclamada é obrigada a indenizá-lo com o pagamento das cotas do seguro-desemprego a que tem direito.

A Lei 7.998 alterada pela Lei 13.134/2015 dispõe sobre que tem direito ao seguro desemprego e as quantidades de parcelas. Nos termos do art. 4º, parágrafo 2º, II, alínea b, da Lei supra mencionada o reclamante faz jus a 5 parcelas do Seguro-Desemprego, pois o vínculo empregatício em tela durou mais de 24 meses.

Nos termos do art.  CLT, art. 487, § 1º, Súmula 389, I e II, do TST, requer a condenação da reclamada para indenizar o reclamante com o pagamento de cinco cotas, pois as respectivas guias deveriam ter sido entregues ao reclamante quando se deu o fim do contrato de trabalho.

11. DO FGTS E MULTA DE 40% 

     A Reclamada não procedeu com os depósitos do FGTS do período contratual, bem como, não procedeu com o pagamento da multa de 40% pela dispensa imotivada, descumprindo assim com as suas obrigações relativas ao contrato de trabalho.

Nos termos do art. 7°, III, da CF/88 e do art. 15 da Lei n° 8036/1990, é obrigação do empregador o depósito da importância correspondente a 8% da remuneração paga e devida ao trabalhador, o que não era observado pela Reclamada. 

Diante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do FGTS de 8% sobre a remuneração paga e devida ao Reclamante de todo o período contratual, bem como, sobre todas as parcelas de natureza remuneratórias devidas ao Reclamante, com multa proveniente da rescisão sem justa causa de 40% nos termos do art. 18, §1° da Lei n°8036/90. Observando a nova redação da Súmula 461 do TST. 

12. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

A Reclamada não respeitou o prazo para pagamento das parcelas rescisórias  completas, previsto no art. 477, § 6° da CLT.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente ao salário percebido pela reclamante, nos termos do art.477, § 8° da CLT, bem como nos termos da Súmula 462 do TST. 

13. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Requer o pagamento das verbas rescisórias incontroversas seja realizada em primeira audiência, sob pena de multa de 50%, nos termos do art. 467 da CLT.

14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A nova legislação trabalhista trouxe inovações quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que o art. 791-A, da CLT estabelece que serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Assim sendo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3° da CLT e do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil;

  2. A procedência da presente ação, condenando a Reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias que o Reclamante faz jus.

  3. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício do período não registrado na CTPS do Reclamante, qual seja: período de 01/06/2014 a 03/08/2019, e que a reclamada seja compelida a proceder os devidos registros, inclusive que a CTPS do autor seja anotada para fins de data de saída em 17/09/2019 (término do aviso prévio), para que surta seus efeitos legais, nos termos da relação de emprego prevista no art. 3º da CLT; 

  4. Requer que a reclamada proceda com a comunicação da dispensa aos órgãos competentes. Por se tratar de obrigação de fazer, requer que seja cominada pena pecuniária diária em valor não inferior a R$ 998,00 (um salário mínimo vigente) até o seu adimplemento, na forma do artigo 537 caput do CPC/2015. 

Todos os valores dos pedidos abaixo foram calculados e corrigidos pelo Pje-Calc Cidadão (programa oficial da Justiça do Trabalho para cálculos trabalhistas), conforme relatório de cálculo anexo ao processo:

F) 13º SALÁRIO:

PROPORCIONAL 2014………………………………………………….....R$ 731,25

2015…………………………………………………………………...…….R$ 1.334,08

2016…………………………………………………………………...…….R$ 1.408,35

2017…………………………………………………………………...…….R$ 1.400,00

2018…………………………………………………………………...…….R$ 1.400,00

PROPORCIONAL 2019(9/12 AVOS)...………………………..…………..R$ 1.125,00

TOTAL……………………………………………………………………..R$ 7.409,57

MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE 13º………………………………..R$ 563,41

G) ADICIONAL NOTURNO 25%..................................................................R$ 5.858,15

    13º SOBRE ADICIONAL NOTURNO 25%..................................................R$ 493,59

    AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 25%............................R$ 140,27

    FÉRIAS +⅓ SOBRE ADICIONAL NOTURNO 25%................................R$ 1.254,73

    MULTA DO ART. 477 DA CLT SOBRE ADICIONAL NOTURNO 25%...R$ 93,51

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 25%......................................................................................................R$ 1.214,05

H) DO TRABALHO AOS DOMINGOS…………………..……………....R$ 24.946,77

    13º SOBRE TRABALHO AOS DOMINGOS…………………………..R$ 2.101,37

    AVISO PRÉVIO SOBRE TRABALHO AOS DOMINGOS……………….R$ 600,97

    FÉRIAS +⅓ SOBRE TRABALHO AOS DOMINGOS………………….R$ 5.341,92

    MULTA DO ART.477 DA CLT SOBRE TRABALHO AOS DOMINGOS..R$ 400,65

I) FERIADO EM DOBRO…………………………………………………R$ 4.812,44

    13º SOBRE FERIADO EM DOBRO……………………………………….R$ 403,78

    AVISO PRÉVIO SOBRE FERIADO EM DOBRO………………………...R$ 125,20

    FÉRIAS +⅓ SOBRE FERIADO EM DOBRO………………..………….R$ 1.038,71

    MULTA DO ART. 477 DA CLT SOBRE FERIADO EM DOBRO……….R$ 83,46

J) INTERVALO INTRAJORNADA……………………………………......R$ 15.348,86

    13º SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA…………………………...R$ 1.293,24

    AVISO PRÉVIO SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA……………….R$ 367,49

    FÉRIAS +⅓ SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA…………………R$ 3.287,46

    MULTA DO ART. 477 DA CLT SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA…………………………………………………………………..R$ 244,99

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA……………………………………………………………….R$ 3.181,00

K) AVISO PRÉVIO…………………………………………………………..R$ 2.253,63

    MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO……………...R$ 1.126,81

L) FÉRIAS +⅓:

    FÉRIAS DOBRO 2014/2015…………………………………………....R$ 4.000,00

    FÉRIAS DOBRO 2015/2016…………………………………………....R$ 4.000,00

    FÉRIAS DOBRO 2016/2017…………………………………………....R$ 4.000,00

    FÉRIAS DOBRO 2017/2018…………………………………………....R$ 4.000,00

    FÉRIAS SIMPLES 2018/2019…………………………………………....R$ 2.000,00

    PROPORCIONAL 2019/2020(4/12 AVOS)………………………………..R$ 666,67

    TOTAL………………………………………………................................R$ 18.696,78

    MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS +⅓…………………..R$ 9.348,39

M) MULTA DO ART. 477 DA CLT………………..………………………...R$ 1.502,42

N) SEGURO DESEMPREGO……………………………………………...R$ 6.009,68

O) FGTS 8%......................................................................................................R$ 11.765,89

P) MULTA SOBRE FGTS 40%.......................................................................R$ 4.706,34

BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE…………………………………..R$ 136.015,53

DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL…………………………………...R$ (5.445,43)

IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE………………………………....R$ (1.352,42)

TOTAL DE DESCONTOS……………………………………………………...R$ (6.797,85)

LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE…………………………………..R$ 129.217,68

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS………………….R$ 24.970,40

HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA (advogado)………………………R$ 20.402,33

IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE………………………………………....R$ 1.352,42

SUBTOTAL…………………………………………………………………….R$ 175.942,83

CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO………………………R$ 3.518,86

TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO………………………………..….R$ 179.461,69

REQUERIMENTOS FINAIS

Por fim, protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, principalmente a juntada de documentos e depoimento das partes e testemunhas.

Requer que seja notificada a Reclamada para comparecer à audiência previamente designada por este Juízo, e, querendo, contestar os termos da inicial, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe cominada pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.

Protesta pela exibição de documentos, nos termos do art. 373, II do CPC (art. 769 da CLT), e Sumula 461 do TST, como recibos de salário, 13 salário e férias, cartões de ponto, guias de recolhimento do FGTS e multa, comprovantes previdenciários, sob pena de aplicação subsidiária do art. 396 e 400 do CPC/2015, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, não podendo a reclamada se furtar de exibi-los sob pena de confissão.

A advogada subscritora declara, para todos os fins, que os documentos em cópia juntados a presente reclamação trabalhista são autênticos, nos termos do art. 425, IV, do CPC.

Por fim, a procedência dos pedidos com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária.

Dá-se a causa o valor de R$ 179.461,69( cento e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Local /UF, 05 de novembro de 2019.

(advogada) 

OAB/PA n°

Sobre a autora
Simone Mendes

advogada trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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