AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - ES
Proc. nº.: 00000-00.0000.000.0000
JOSEFINO DE TAL, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, no qual contende com CARLOTA JOAQUINA, tendo em vista a sua a sua sentença que condenou JOSEFINO DE TAL ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Carlota, a título de danos morais. vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, apresentar, através dos seguintes fatos e fundamentos, a sua
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TEMPESTIVIDADE
O presente instrumento jurídico está sendo utilizado dentro do prazo legal, a saber, dentro de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntario da obrigação fixada na sentença, percebe-se, portanto, que a presente é tempestiva, com fulcro no art. 525, do Código de Processo Civil.
Procedimento anterior à reforma da execução judicial (Lei nº 11.232/05). Ausência de intimação da penhora. Possibilidade de oposição dos embargos a qualquer tempo. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Apelada Sanlu regularmente representada nos embargos à execução. NULIDADE DO PROCESSO. Ação monitória. Citação válida e regular. Embargos monitórios opostos tempestivamente pela Apelada Sanlu. Não apreciação. Julgamento à sua revelia. Violação ao devido processo legal. Nulidade do título judicial. SUCUMBÊNCIA. Apelada Sanlu que tardou a alegar a nulidade, mesmo depois de intimada da sentença constitutiva do título judicial e de citada da execução de sentença. Condenação da Apelada Sanlu ao pagamento das custas de retardamento (art. 267, § 3º, in fine, CPC) [CPC/2015, art. 485, § 3º]. Nulidade absoluta que poderia ter sido suscitada por simples petição na própria execução de sentença. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP - APL 0021748-16.2008.8.26.0000; Ac. 5822968; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 11/04/2012; DJESP 19/04/2012)
CONSTRIÇÃO DE VALORES SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA.
Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante supera 40 (quarenta) salários mínimos.
Com efeito, o artigo 525, inc. v, do Novo Código de Processo Civil qualifica como excesso de execução ou cumulação indevida de execuções , quando ultrapasse o equivalente ao montante da dívida em execução. A ordem jurídico-positiva, nesse caso, privilegiou o executado com a não excesso de cobrança indevida e sua constrição.
CABIMENTO
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é cabível no caso em tela, nos termos do que dispõe o art. 525, § 1º, VII, do CPC, que permite que a parte executada alegue toda a matéria de defesa relativa aos valores cobrados.
DOS FATOS
Josefino de Tal, logo que soube da publicação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, havia entrado em contato com Carlota Joaquina e, além de se desculpar, efetuou todo o pagamento do valor estabelecido em sentença, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal pagamento por meio de um demonstrativo de transferência bancária em anexo
Nesse sentido, entende que nada mais tem a pagar, mesmo não tendo realizado o pagamento após a regular ordem judicial a tanto.
Considerando a situação narrada, e que o prazo para pagamento voluntário, de 15 (quinze) dias, encerrou-se 10 (dez) dias atrás.
a sentença transitou em julgado. Ato contínuo, a parte vencedora, Carlota, por meio de seu advogado peticionou ao Juízo um requerimento para intimação de Josefino, que deveria então realizar o pagamento apenas do valor de R$ 5.000,00.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O dispositivo da sentença condena ao pagamento de R$ 5.000,00, mas a à incidência de multa de 10% (dez) por cento e de honorários advocatícios, igualmente no importe de 10% (dez) por cento.
Diante disso, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da conta poupança nº XXXX-XX agencia XXXXX, na importância de R$ 80.000,00
Tais valores constritos são originários de aplicação em poupança da Executado, cujo valor constrito supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, porém a execução houve excesso pois o valor da causa é menor do que foi bloqueado, além de o Executado ter feito o pagamento referente a dívida por espontânea vontade e provará nos autos. meio de um demonstrativo de transferência bancária. Em anexo.
jurisprudência apropriada:
ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA PROMOVIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL IMUTÁVEL, UMA VEZ QUE O PROCESSO AINDA NÃO FOI EXTINTO.
Nulidade absoluta, prevista no artigo 618, II [CPC/2015, art. 803, inc. II], do código de processo civil, que não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada, a qualquer tempo, no bojo do procedimento executório, ainda que decorrido o prazo para oposição de embargos. Falta de interesse processual. Carência de ação reconhecida. Processo extinto sem resolução do mérito. Redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 9159292-87.2008.8.26.0000; Ac. 6180156; Taboão da Serra; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 05/09/2012; DJESP 19/09/2012)
PEDIDOS
Face ao exposto, requer seja a presente impugnação julgada totalmente procedente, intimando-se a impugnada para que se manifeste sobre a presente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513 c/c 920, do CPC.
Requer ainda:
Diante do que foi exposto, o Executado pleiteia que Vossa Excelência anule o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário constante em sua caderneta de poupança, a qual acima especificada.
A anulação de cobrança de honorários em acordo com Art.98 § 1° e 4° CPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - As taxas e ou custas judiciais
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Nestes termos
Pede deferimento.
Vitoria, 08 de junho de 2021
Advogado XXXXX XXXXX
OAB/ES XXXX XX