EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE *********************** OU A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.
BRUCE LEE (qualificação da vítima), neste ato representado por sua genitora, a senhora DEMI MOORE (qualificação da representante), por meio de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, conforme instrumento procuratório incluso, onde receberá notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 186, 927 e 949 do Código Civil de 2002, bem como nos artigos 28, 165 e 176, inciso I, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face do senhor BRADOCK (qualificação do réu), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente é pessoa economicamente hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Para a concessão desse benefício, o Requerente junta declaração de hipossuficiência, demonstrando a inviabilidade do pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência, conforme a previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, sendo a Justiça a última instância à qual o cidadão pode recorrer para pleitear seus direitos, torna-se essencial garantir o acesso amplo e desprovido de obstáculos.
Nesse sentido, requer, respeitosamente, a concessão da gratuidade judiciária, com fundamento na Lei 1.060/50, em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
2. DOS FATOS
A Parte Autora afirma que, no dia 30 de julho de 2019, conduzia sua bicicleta pela Rua Maria, por volta das 16h, acompanhada de outras seis crianças, também em bicicletas. Informa que a Parte Ré vinha em sentido contrário, dirigindo seu veículo Porsche, placas *******, as quais foram anotadas pelas testemunhas.
A Parte Autora relata que, ao fazer uma curva para entrar em uma rua lateral, precisamente um beco que faz a ligação entre a *******, foi atingida frontalmente pelo veículo. Ou seja, a Parte Ré, que conduzia o automóvel, atingiu a Parte Autora na via oposta, transitando na contramão, visto que a ************ é uma via de mão dupla. Esse fato se confirma pelo ocorrido após a colisão, quando a Parte Autora foi arremessada para a parte traseira do automóvel e permaneceu caída no meio da via, lesionada, até a chegada dos profissionais de saúde para os primeiros socorros.
A Parte Ré é lutador no Distrito de *************, ******, e reside na Rua ***********. Possui uma Ferrari, modelo e ano não especificados, e um automóvel A8 Sedan, também sem especificação de ano. Seu padrão de vida financeira comporta plenamente as consequências jurídicas do ato ilícito praticado.
Informa-se ainda que, após o acidente, que provocou sérias lesões na Parte Autora, a Parte Ré, visivelmente embriagada, desceu de seu automóvel demonstrando raiva e dirigiu-se à vítima, uma criança com pouco mais de 11 anos de idade, ameaçando-a ao afirmar que “pagaria pelo conserto do automóvel”. Diante disso, testemunhas se aproximaram para manter a vítima imóvel, visto que um ferimento em sua cabeça estava bastante visível, além de comunicarem o ocorrido aos pais da criança e acionarem o SAMU.
É relevante destacar que a Parte Ré, mesmo diante da gravidade do acidente e das visíveis lesões provocadas na Parte Autora, não demonstrou respeito à vítima e evadiu-se do local sem prestar o devido socorro. Tampouco tomou as medidas previstas em lei, como sinalizar a via e aguardar a presença dos agentes do CPRE (Comando de Polícia Rodoviária Estadual) para a elaboração do respectivo Boletim de Ocorrência e realização da perícia inicial (B.O. Eletrônico anexo). Nesse sentido, a Parte Ré manteve um comportamento de indiferença, uma vez que estava embriagada e sem condições para conduzir um veículo automotor, fato atestado por inúmeras testemunhas, configurando uma afronta ao que dispõe o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Convém destacar ainda que, somente três horas após o acidente, o SAMU chegou ao local e conduziu a Parte Autora ao Hospital *************** para os procedimentos de atendimento de urgência, visto que apresentava diversas lesões, conforme especificado nos documentos comprobatórios anexos.
A Parte Autora deu entrada no *************** às **** do dia ****** de 2020 para os procedimentos de urgência, sendo sua internação realizada na mesma data, às ******* (ficha de atendimento anexa). Após a realização de todos os exames, foi necessário um procedimento cirúrgico denominado redução incruenta do punho esquerdo, permanecendo internada sob cuidados médicos.
Após novos exames e consultas com especialistas das áreas de pediatria, ortopedia, neurologia e clínica geral, a Parte Autora recebeu alta hospitalar no dia **************, às 18h30. No entanto, para evitar complicações decorrentes das lesões, continua o tratamento em casa, fazendo uso de medicamentos e realizando novos exames e consultas médicas programadas para acompanhamento das sequelas do atropelamento sofrido.
Destaca-se ainda que os pais da Parte Autora, como consequência do acidente, tiveram um aumento significativo nas despesas familiares, devido à necessidade de aquisição de medicamentos, realização de consultas e exames, o que afetou diretamente as condições econômicas da família.
Ressalta-se que todas as despesas médicas têm sido custeadas pelos pais da Parte Autora desde a alta hospitalar, em 29 de junho de 2020, assim como os exames e consultas médicas necessários para o pleno tratamento da vítima. Além disso, em decorrência do trauma sofrido, a Parte Autora tem demonstrado alterações comportamentais, como esquecimento e irritabilidade constante, sintomas que não existiam antes do acidente provocado pela irresponsabilidade exclusiva da Parte Ré.
É oportuno ainda destacar que, no mesmo dia 28/09/2020, durante o período da manhã, a Parte Ré também atingiu outra pessoa — um adulto, identificado pelo primeiro nome McGyver, conhecido no bairro pelo apelido de "Mosca". O incidente ocorreu próximo à Avenida Principal ****************, nas imediações do ****************. A vítima sofreu um corte em sua ***********, foi levada à UPA Deputado Márcio Marinho, onde recebeu atendimento, passando por um procedimento de sutura antes de ser liberada. Esse relato evidencia o comportamento irresponsável e reiterado da Parte Ré.
3. DO DIREITO
O Legislador Civilista no Código Civil de 2002 em seu Artigo 186 assim determina:
186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É evidente em matéria de Direito Civil que os civilistas pátrios ao se posicionarem acerca da reparação dos danos morais, destacam dupla finalidade: A indenização ao ofendido objetivando a reparação dos danos causados pela parte Ré no sentido de oportunizar as condições necessárias para a devida recuperação da saúde física e psicológica. Noutro aspecto, tem-se a necessidade de uma justa punição aquele que irresponsavelmente dá causa ao fato, a fim de que por meio da punição aplicada aprenda a ser responsável em suas atitudes no meio social. Principalmente, ao dirigir um veículo auto motor em via pública.
Na prescrição normativa o direito da parte Autora subsiste em face das lesões sofridas como também da continuidade do tratamento a que se submente tanto curativo como preventivo, tendo em vista, haver sofrido forte impacto em seu crânio causado pelo acidente. Nesse sentido é relevante destacar o que preleciona a professora Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. P. 34. V. II):
“(...)a responsabilidade civil relaciona-se "com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)."
A legislação atual resguarda peremptoriamente o direito a indenização, decorrentes da Responsabilidade Civil, como forma de compensação em face dos danos “causados por outrem”. Diante disso, assim determinou o Legislador civilista:
Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 168 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considerando os fatos já expostos bem como os documentos comprobatórios torna-se evidente e materialmente robusta a existência do direito da parte Autora em tela pleiteado em face do ato ilícito praticado pela parte Ré para o qual a responsabilidade civil subjetiva atinente ao caso concreto, não pode ser esquecida considerando os traumas e lesões causadas a Parte Autora, principalmente, por ser criança em pleno desenvolvimento cognitivo, psicológico e físico.
3.1. Do dano Material
É cediço em nossa moderna jurisprudencial e doutrina civilistas a responsabilização civil pelos danos causados as vítimas de atropelamentos em vias urbanas e rurais. Nesse sentido e com fundamento nos Artigos 186 e 944, ambos do CC/2002 resta-se provado, mediante documentação anexa, que a Parte Ré causou efetivamente danos à saúde da Parte Autora e por conseguinte deve reparar pecuniariamente tendo em vistas as custas relacionadas aos medicamentos, exames, consultas e todos os procedimentos que serão necessários, inclusive acompanhamento psicológico considerando as alterações de comportamento que a Parte autora passou a apresentar decorrentes do forte impacto em seu crânio como também os traumas decorrentes de todo o contexto do acidente.
3.2. Do dano Moral
Doutrinariamente o dano moral é compreendido como sendo aquele que afeta, diretamente e comprovadamente, a personalidade e de alguma forma ofende a moral e a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
É pacifica a tese de que o prejuízo moral sofrido é provado “in re ipsa” e nesse sentido o próprio fato, ou seja, o atropelamento provocado pela parte Ré, embriagado, em si mesmo já efetiva o Dano que deve ser reparado em face das lesões provocadas na Parte Autora, a saber, ********************(anexo).
Destaca-se de modo relevante que a Parte Ré ao dirigir embriagado, confirmado por várias testemunhas, cometeu grave infração de trânsito e consequentemente, assumindo o risco de causar danos a terceiros, é motivo suficiente para concretizar da culpa presumida no caso concreto. Portanto, pelo já exposto é flagrante o Dano Moral causado a Parte Autora, por ser criança, visto haver sofrido os traumas do acidente bem como todo o processo para tratamentos e exames médicos necessários a plena recuperação que apenas se iniciaram.
4. DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
Considerando os fatos atinentes e os documentos comprobatórios tem-se evidente a responsabilização civil da parte ré e neste sentido temos inúmeros julgados abordando a temática em tela e como uma consequência doutrinária, jurisprudencial e processual, á condenação à reparação em face da afronta aos inúmeros direitos, por vezes violados, em situações de atropelamento por veículo automóvel, principalmente, quando o condutor está visivelmente embriagado. Desse modo temos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATROPELAMENTO – CONDUTOR EMBRIAGADO – PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS – JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANO MORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO INFLUENCIA NA ESFERA CÍVEL – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. As questões preliminares arguidas pelo apelante já foram apreciadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1406981-31.2015.8.12.0000, conforme inteiro teor do voto. Portanto, não há falar em nova apreciação, em respeito ao duplo grau de jurisdição e à preclusão. Versa o art. 186. do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". In casu, restaram devidamente comprovados os três requisitos da responsabilidade civil, sendo o dano o esmagamento da perna do apelado, com lesões em seu joelho, o ato ilícito a imprudência do apelante de dirigir embriagado, adentrar em local público com proibição de trânsito de veículos e dormir ao volante com o veículo ligado, com grande potencial lesivo à população que frequenta o local, e o nexo de causalidade entre um e outro. Destarte, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e os artigos 66-67 do Código de Processo Penal. Se o fato existiu, como ocorreu no caso, embora não tenha sido considerado crime, deve, então, ser indenizado na esfera cível, por serem as responsabilidades independentes entre si. Conforme Súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, tendo o apelado decaído de parte mínima do seu pedido (lucros cessantes pela impossibilidade de futuras promoções), deve ser mantida a sucumbência exclusiva do apelante decretada na sentença.
(TJ-MS - AC: 08364252920138120001 MS 0836425-29.2013.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020)
Convém destacar ainda que o Artigo 28 do CTB assim estabelece conceitos básicos para aquele que dirige por vias onde possam transitar pedestres e ciclistas:
Art.28 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Em consonância ao citado dispositivo legal vale destacar a seguinte afirmação do Excelentíssimo senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, que em julgado similar apontou que:
“A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança. No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo”.
(https://atualizacaodireito.jusbrasil.com.br/noticias/690615724/direcao-sob-embriaguez-pode-gerar-responsabilidade-civil-por-acidente?ref=serp)
É inegável o alto nível de responsabilidade do condutor de veículo auto motor pelas vias urbanas e rurais e nesse aspecto o risco assumido quando da embriagues no volante torna-se intolerável e deve ser severamente punido.
A responsabilização civil da parte Ré, no caso concreto em tela, torna-se, juridicamente, necessária e urgente, considerando os danos causados a parte Autora e com fundamentação normativa em nosso CC 2002 principalmente em seu Artigo 186:
186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A doutrina pátria, no que se refere e responsabilidade Civil, é profundamente moderna e nesse aspecto importante destacar algumas observações atinentes a temática como da escritora Wanessa Mota Freitas Fortes:
[...] A responsabilidade contratual é aquela derivada de um contrato, que pode ser celebrado tacitamente e, o seu inadimplemento acarretaria a responsabilidade de indenizar possíveis perdas e danos. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela em que o agente infringe um dever legal. Nenhum vínculo jurídico existe entre as partes quando da prática do ato danoso. Na responsabilidade contratual, a culpa é presumida e, dessa forma, cabe ao autor demonstrar apenas o descumprimento contratual. Ficando a cargo do devedor o onus propandi o devedor terá que provar que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do próprio nexo causal. Na responsabilidade aquiliana ou extracontratual, por sua vez, não há essa inversão do ônus da prova. Cabendo ao autor da demanda a prova de que o dano se deu por culpa do agente. Assim, percebemos que o efeito de ambas as responsabilidades civis é a obrigação de indenizar.
(FORTES, Wanessa Mota Freitas. Responsabilidade Civil do Advogado. Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7935. Acesso em 23 de setembro de 2017).
5. DO PEDIDO
Diante do exposto e consubstanciado nos documentos comprobatórios, requer, respeitosamente, a este juízo que:
Sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/90.
A Parte Ré seja citada para, querendo, apresentar defesa nos prazos legais e, no caso de inércia processual, sejam reputados como verdadeiros todos os fatos alegados, com a consequente decretação de sua revelia. Requer-se, ainda:
A condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ ************** (valor por extenso), a título de danos morais sofridos pela Parte Autora, considerando sua condição de criança em pleno desenvolvimento.
A condenação da Parte Ré ao pagamento mensal de R$ ********* (valor por extenso), pelos danos materiais, equivalentes a 30% do valor do salário mínimo vigente, correspondente a R$ ************** (valor por extenso), pelo período de (****) meses.
O reconhecimento do interesse da Parte Autora na realização de audiência conciliatória, nos termos do artigo 319, VII, do CPC.
Protesta-se por todos os meios de prova admitidos no processo.
Dá-se à causa o valor de R$ ************* (valor por extenso).
Nestes termos, requer o deferimento.
PARNAMIRIM (RN), 30 de Agosto de 2019.
ALBER SOARES DA COSTA, Assistente Jurídico