Petição de cumprimento de sentença.

Requer a intimação para pagamento do valor definido em sentença

08/08/2021 às 17:29
Leia nesta página:

A parte requerida não cumpriu a determinação da sentença. Assim peticiona-se pelo cumprimento de sentença.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVIL DA COMARCA DE xxxxxxxx– DR. xxxxxxxxx

 

Processo n. xxxxxxxxxxx

Parte requerente: xxxxxxXXXX

Parte requerida: XXXXXXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em causa própria, requerer que tenha início o

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

em desfavor de BELTRANO, já devidamente qualificado nos autos. Para que esta venha cumprir sua obrigação fixada em sentença.

 

O Processo  tramitou perante este juízo o qual, fundado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deu provimento parcial aos pedidos formulados na ação, CONDENANDO A REQUERIDA ao reestabelecimento do serviço de telefonia móvel celular relativo ao número XXXXXXX, nos moldes contratados, tornando assim, definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. Obrigação Já efetivada.

 

CONDENOU, também, a o pagamento de Danos Materiais, Morais, Sucumbenciais, bem como, às Despesas Processuais. Nestes parâmetros:

 

 

TÍTULO

VALOR

CORRESPONDE

DATA DO EFETIVO PREJUÍZO

INCIDÊNCIA

SÚMULA

 e Lei

Dano Material

R$362,58 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Despesas que o autor teve com alimentação e combustível para se dirigir à loja física da requerida.

Valor este que deverá ser corrigido a partir do efetivo prejuízo.

 

15/julho/2017

Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

 

07/02/2018

Obs. Apresentação espontânea da contestação.

Súmula 43 do STJ

Danos Moraes

R$5.000,00 (cinco mil reais).

Indenização à título de Danos Moraes.

Serão corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento.

 

22/setembro/2020

Acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.

 

15/julho/2017

Súmula n. 362 do STJ;
 
Súmula n. 54 do STJ.

Honorários Advocatícios

Fixados em 20% - sobre o valor atualizado da condenação

Sucumbência.

OBS: Por não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, deverá ser acrescida multa de 10%.

Sobre o valor atualizado da condenação.

  • Art. 85, §2º, do CPC
  • Art. 523, § 1º do CPC

Despesas Processuais

A ser fixado.

 

Pelo apresentado a decisão foi proferida em 15 de setembro de 2020. Sendo que a sentença transitou em julgado sem interposição de Recurso ou pagamento do valor devido.

 

Assim sendo, tendo em vista que a Requerida não cumpriu a sentença homologada por Vossa Excelência se faz necessário a interposição da presente peça jurídica.

 

Por tudo posto, requer a Vossa Excelência que tenha início a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no que requer:

 

1.Intimação da Requerida, para que em quinze dias pague o valor de R$ 5.362,58 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a serem corrigidos conforme a tabela às Fls. 02;
2.Por não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, deverá ser acrescida multa de 10%;
3.Acrescida multa de 10% sobre o valor de honorários de advogado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC;
4.Caso não haja o pagamento voluntário, que Vossa Excelência proceda com a penhora on line do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do artigo 835, I e 854 ambos do CPC;
5.Requer ainda que seja arbitrado, honorários de sucumbência na Fase de Cumprimento de Sentença em 20% do valor a ser pago;
6.Requer o bloqueio dos valores no BACENJUD;
7.Seja expedido alvará para pagamento direto na conta do Autor no Banco XXXX,  Agência XXXXX, Conta Corrente nª XXXXX, CPF nº XXXXX.

 

Nestes termos,

Pede e Espera por Deferimento.

 

 

XXXXX, 23 de julho de 2021.

 

 

XXXXXXXX

ADVOGADO - OAB/XXXXXXX

 

Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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