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[Modelo] Reclamação trabalhista com pedido de liminar

16/09/2021 às 15:52

Resumo:


Resumo do Documento


  • Antônio Queiroz, segurança, enfrenta um "limbo previdenciário" após ser considerado apto pelo INSS mas inapto pelo médico do trabalho, resultando na suspensão de seu salário e benefícios.

  • Reclamação trabalhista visa restabelecer plano de saúde, reconhecer a periculosidade da função para adicional de 30% e solicitar tutela de urgência para cobertura imediata de saúde.

  • Requer justiça gratuita devido à insuficiência de recursos, e pede condenação da empresa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

peça feita para estudo na faculdade.

AO JUÍZO DA __VARA DO TRABALHO DE UBERLANDIA MG

[RECLAMANTE], brasileiro, casado, exerce a função de segurança, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, e portador do documento de identidade: 00.000.00 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas gerais, CTPS N° XX.XXX Serie XXX MG PIS nº XXX.XXXXX.XX.X endereço eletrônico: XXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, CEP XXX,. neste ato representado por seu advogado, procuração em anexo, XXXXXXXX XXXXXX OAB/MG XXXXXX, endereço eletrônico xxxxxxxx, endereço profissional Rua XXXXXXX, onde receberá as intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts. 840. da CLT e 319 do CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR em face da [RECLAMADA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXX, e-mail XXXX, com sede estabelecida na XXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir que passa a expor:


DOS FATOS

O reclamante estava vinculado à reclamada no cargo de segurança, no próprio estabelecimento da empregadora. Afirma, ainda, que é responsável por “tomar conta” da sede da empresa e dos pertences que lá se encontram, em 4 de fevereiro de 2019 foi admitido com remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo acometido por hérnia de disco, vindo a ser licenciado 9 de outubro de 2020.

Desde então passou a receber “Auxílio por Incapacidade Temporária” junto ao INSS benefício previdenciário, o qual foi cessado em 08 de janeiro de 2021, data em que foi considerado apto ao trabalho pela perícia da Autarquia Previdenciária, conforme laudo em anexo.

Afirma que se reapresentou na empresa no dia 11 de janeiro de 2021, segunda-feira, data imediatamente após o cessamento do benefício previdenciário, o reclamante entrou em contato com a empresa, com a finalidade de retornar ao trabalho, colocando-se à disposição para imediato retorno ao oficio. ocasião em que foi submetido a um exame de saúde para retorno ao trabalho, tendo sido considerado inapto pelo médico do trabalho da empregadora. Por conta disso, desde a alta previdenciária, não recebe qualquer valor a título de salário, assim como teve seu plano de saúde suspenso, benefício este que foi instituído por liberalidade da empregadora.


DO DIREITO

O limbo previdenciário ocorre quando o empregado recebe resultado de indeferimento de perícia médica pelo INSS e, ao retornar à empresa, tem seu exame de inaptidão no retorno pelo médico do trabalho da empresa. Assim, o empregado ficaria em um “limbo”, sem receber benefícios do INSS e sem salários. Tal conduta Patronal não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Art.1º, III e IV da CRFB/88

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

"LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA -PREVIDENCIÁRIO: Ao empregador não é dado negar salários ao recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS, sob o fundamento de que o médico o considerou apto ou não. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco benefício previdenciário. Tal conduta patronal não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV). Ademais, a Convenção 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental. Recurso ordinário patronal improvido pelo Colegiado Julgador".

(TRT-2 10012480920185020313 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/03/2021)

Suspenção do plano de saúde pela reclamada, por mera vontade, impedindo qualquer tratamento superveniente. A reclamada não poderá simplesmente alterar a eventual vantagem conforme entendimento do Art.486 da CLT.

Art. 468. - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Súmula nº 440 do TST: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Adicional por ocupar atividade perigosa, conforme nos autos exerce o trabalho potencialmente perigoso conforme relatado ao “tomar conta” com o significado vigiar, administrar, prover, qualquer tipo de ameaça à sede da empresa, configurando esta característica laboral. Conforme citado na CLT essa atividade e considerada perigosa.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Sendo certo provado trabalho em condições de periculosidade, requer indubitavelmente adicional de 30% sobre o salário antes devido, contudo evitar que o reclamante fique sem obter novos direitos devido perante relação bilateral empregatícia.


DA LIMINAR

Como solicitado conforme artigo 294 do Código de Processo Civil, possibilidade de tanto tutela de urgência quanto de evidencia.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Neste presente caso será possível a solicitar da tutela de urgência, na forma do art. 300. CPC.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Que seja concedida a tutela de urgência para que seja reestabelecido o plano de saúde para que o reclamante possa realizar os procedimentos e demais exames em sua pretensão pelo princípio da necessidade. Para que a família não sofra abalo econômico, sendo que a ausência comprometera a família de prover a própria subsistência.

Comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, empenha-se tutela de urgência, sem justificação previa nos termos do art. 300. § 2° do CPC, afim que haja a imediata anulação, para que a reclamada seja compelida reestabelecer o plano de saúde com todas as vantagens a que faz jus.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Evidenciando igualmente se encontra o PERICULUM EM MORA, eis que a demora na consecução de exames necessários, objeto da lide, certamente acarretará um agravamento da moléstia. Obviamente isso põe em risco a própria vida do reclamante, que poderá causar dano irreparável, ante à natureza do bem jurídico que se pretende preservar, a saúde, e, em última análise, a vida.


DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, afirma o Reclamante, não possuir condições para arcar com as custas processuais, conforme declaração em anexo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, Caput CPC/2015, combinado com art. 790, § 3°, § 4º da CLT.

Art. 790 . Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Conforme o reclamante recebe R$ 2.000,00 reais, não ultrapassando a porcentagem, conforme documentos anexados.


HONORARIOS ADVOCATÍCIOS

Demostrando haver insuficiência para cobrir os custos processuais, também, os serviços prestados pelo respectivo defensor constituído como honorários, requer a condenação da reclamada impondo honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor da ação reclamatória.


DO PEDIDO

O reclamante opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, Art. 319, inciso VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art.247), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC art. 334, c/c §5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência almejada;

Pelo exposto, requer o Reclamante:

  • A condenação da Reclamada ao pagamento do pedido, juros, correção monetária, as custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT;

  • A obrigação de se notificar o polo passivo no tocante a sua defesa técnica, outrossim, não fazendo, declarar-se revelia e posterior confissão;

  • Deferimento da presente antecipação de tutela de urgência PERICULUM EM MORA;

  • Requer-se percentual de 30% sobre o valor liquido salarial, haja vista, se tratar-se de atividade perigosa exercida pelo reclamante;

  • Concessão de justiça gratuita, sobretudo, o postulante não poder arcar com as custas processuais.;

  • Produção válidas de todas provas, assim admitidas pelo Direito;

Dá-se à causa o valor de R$ ... (extenso) para fins de alçada.

Nestes termos, pede deferimento.

Uberlândia, XX, de XXXXXX de 2021

AVOGADO XXXXXXXXXX, OAB/MGXXXXXXX

Sobre o autor
Julio Cesar

Bacharelando em Direito pela Faculdade Pitagóras

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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