EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CONTAGEM/MG:
PROCESSO Nº XXXXXXX-XXXX.XXXX.X.XX.XXXX
Joaquim da Dores, solteiro, borracheiro, inscrito no cadastro de pessoas físicas: 000.000.000-00 e portador do documento de identidade: 00.000.00 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas gerais, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na rua XXXXXXX, nº XX, bairro XXXXX, Contagem Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, neste ato representado por seu advogado, procuração em anexo, XXXXXXXX XXXXXX OAB/MG XXXXXX, endereço eletrônico [email protected], endereço profissional Rua XXXXXXX nº XXX, Bairro XXXXXXX Contagem Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, onde recebera as intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar com fulcro no art. 316. do CPP, REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, pelas razões e fatos e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O requerente foi preso preventivamente pela prática de crime de homicídio art. 121. do CP fundamentando-se a respeitável decisão judicial no fato de que o crime supostamente praticado pelo Requerente ser grave.
DO DIREITO
De acordo com o estabelecido no inciso LVII do Art. 5º da constituição Federal, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se do princípio da inocência ou culpabilidade.
O pedido de prisão preventiva, cuja decisão fundamentou-se, essencialmente no argumento de que sua foto do réu encontra-se cadastrada em álbum de fotos na Delegacia de polícia por já ter sido ele investigado pelo cometimento e furto e mesmo o inquérito policial já ter sido arquivado por falta de provas, argumento de periculosidade pelo crime cometido ser grave, prisão necessária para preservar-lhe a vida, e a integridade física, prisão urgente e necessária para que a ordem pública se restabeleça. O réu precisa ser imediatamente retirado do meio social para evitar que volte a delinquir.
Seguindo as formalidades legais o art.282 do CPP, orienta as medidas cautelares, dela é exceção à regra, devendo, portanto, seguir todas as formalidades legais;
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...)
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319. deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Dessa forma, antes de decretar a medida cautelar, deve buscar o trinômio, necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. para que uma prisão seja decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é necessário que se avalie se tal restrição terá finalidade prática e maior proteção ao bem jurídico tutelado.
Prisão preventiva para proteger a vida ou integridade do agente, uma vez que e totalmente desarrazoado cercear a liberdade de alguém para proteger-lhe, parece até contraditório tal entendimento pois terá violado um dos maiores direitos do indivíduo sob justificativa de preservar-lhe a vida.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Conforme citado, deverá ter certeza da existência do crime, que haja um lastro probatório entre o fato ocorrido e seu suposto autor, Prova da Existência do Crime e Indícios Suficientes de Autoria (PEC+ISA).
Nas palavras de Távora e Alencar:
Temos a necessidade de comprovação inconteste da ocorrência do delito, seja por exame pericial, testemunhas, documentos, interceptação telefônica autorizada judicialmente ou quaisquer outros elementos idôneos, impedindo-se a segregação cautelar quando houver dúvida quanto à existência do crime.
Quanto a autoria, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática da infração. Não se exige a concepção de certeza, necessária para uma condenação. A lei se conforma com o lastro superficial.
Os tribunais superiores entendem que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública não pode se basear em dados abstratos, como o indivíduo estar respondendo a um processo criminal ou já ter sido condenado por outro delito.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,8 G DE COCAÍNA E 4 G DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.
2. Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido (1,8 g de cocaína e 4 g de crack) não é expressiva. Nesse sentido: HC n. 614.770/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020.
3. Então, conquanto o Juiz haja mencionado registros criminais recentes do paciente, a denotar a necessidade de garantir a ordem pública, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela extrema, sobretudo porque foi encontrada com o suspeito quantidade de droga que não é elevada a ponto de, por si só, denotar a prática não ocasional do tráfico de drogas (HC n. 524.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/10/2019).
4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0009251-14.2019.8.21.0132, da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
(HC 577.815/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
O Código de processo penal, estabelece ser a prisão cautelar a ultima ratio, antes de decretar o encarceramento preventivo, o juiz deverá analisar a possibilidade de decretar cautelares diversas da prisão, caso sejam eficazes para proteger o bem jurídico tutelado. Tais tutelares estão dispostas no Art. 319. do CPP.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos: (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26. do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - Monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se Vossa Excelência:
Revogar a prisão preventiva do acusado Joaquim das dores, concedendo liberdade provisória sem imposição de fiança: ou
Revogar a prisão preventiva decretada, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico (tornozeleira):
-
Em qualquer das hipóteses acima, determinar a expedição do competente alvará de soltura em favor do acusado, devendo o mesmo ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Nesses termos, pede deferimento
Contagem, XX de XXXXXXXXX de 2021
Advogado, OAB MG XXXXXX