[Modelo] Habilitação de Crédito Trabalhista

Resumo:


  • A peticionante busca a penhora no rosto dos autos de uma Ação Monitória, como forma de satisfazer um débito originário de uma reclamatória trabalhista.

  • O devedor tem demonstrado resistência ao pagamento e possível ocultação de bens, justificando a medida de penhora para garantir a execução da dívida.

  • A penhora sobre direito litigioso é permitida pelo Código de Processo Civil, e a peticionante requer que o valor a ser possivelmente recebido pelo devedor na ação em questão seja penhorado em seu favor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Habilitação de crédito trabalhista para penhora no rosto dos autos

AO ÍNCLITO JUÍZO DA 00ª VARA CÍVEL DE XXXX/UF

Autos n.º 0000000-00.0000.0.00.0000

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, com inscrição no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada no endereço residencial, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infrafirmada, requerer a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Ação Monitória em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

A peticionante é credora do Sr. Devedor (ora Exequente nos autos da presente demanda), no valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), tal valor possui origem de reclamatória trabalhista dos autos n.º 0000000-00.0000.0.00.0000, nos termos da certidão para habilitação de créditos ora anexa.

A Reclamante (ora peticionante) tenta ter êxito na satisfação do débito desde meados de 0000, contudo, o Reclamado não demonstra voluntariedade ao pagamento, assim como tem ocultado seus bens - por amostragem, sua motocicleta da marca "Harley Davidson" que ostenta em suas redes sociais.

Assim, infere-se possibilidade de satisfaz a execução, através da penhora no rosto dos autos.

Com efeito, essa espécie de apreensão atingirá uma eficácia plena apenas quando a verba for “entregue” ao credor (ora Requerente), nos termos do art. 860 do CPC, senão vejamos:

"Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.

Com relação à responsabilidade patrimonial do Sr. Devedor (ora Exequente), este responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme Art. 789 do CPC.

A penhora sobre direito litigioso (in casu, trata-se de ação monitória) não encontra ilegalidade, já que permitido pelo Código de Processo Civil.

Não se diverge o entendimento doutrinário acerca do tema em tela:

Penhora de créditos. Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer. Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado) (NERY JR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil. E-book. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6760-5).

Diante do exposto, considerando que até presente momento as pesquisas aos bens do Sr. Devedor restaram infrutíferas, é inescusável a viabilidade da penhora no rosto dos autos, do valor eventualmente recebido pelo Devedor nos autos da presente ação monitória em que figura como Exequente.

Por fim, requer-se a expedição de mandado de penhora no valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), conforme certidão de habilitação de créditos ora anexa, devidamente expedida pela Vara do Trabalho de XXX, com a respectiva averbação no rosto dos autos em epígrafe, bem como a cientificação do Devedor (ora exequente).

Nestes termos, pede deferimento.

Balneário Camboriú/SC, 06 de setembro de 2021.

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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