Petição inicial

27/10/2021 às 01:14

Resumo:


  • O requerente está propondo uma Ação de Benefício Assistencial contra o INSS, alegando incapacidade para o trabalho e necessidade de cuidados intensivos devido a uma doença, o que justificaria a concessão do benefício.

  • É solicitada a gratuidade de justiça com base na alegação de que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.

  • Argumenta-se que o requerente atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício, incluindo a definição de deficiência conforme a Lei nº 12.435/2011 e a condição de hipossuficiência financeira, pleiteando a concessão do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ____  ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL VIRTUAL FEDERAL DE X




 

NOME, brasileiro (a), inscrito (a) no CPF sob o n°, residente e domiciliado no endereço, n°, cidade, estado, através do seu bastante procurador que este subscreve, vem mui respeitosamente a presença de Vossa excelência propor a AÇÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na cidade., ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

DAS PROVAS

Protesta ainda, provar o alegado, por todos os meios de provas em direito permitido, sem exceção de nenhuma, e, em especial, por juntada posterior de documentos, depoimento de testemunhas, as quais serão arroladas oportuno tempore, perícias vistorias e, demais meios que se fizerem necessários, provas estas que desde já ficam requisitadas.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da família, razão pela qual requer o deferimento do benefício de gratuidade da justiça.

Esclarece que tal requerimento se formula para efeito de eventual necessidade de apresentação de recurso.

DOS FATOS

Em (data), fora requerido benefício, de n° x , uma vez que o autor é portador de X, conforme atestados médicos anexados, o que o incapacita para o trabalho, tornando impossível laborar, pois apresenta muitas intercorrências devido à própria doença, necessitando de cuidados intensivos por parte dos familiares, tendo ainda que arcar com gastos dos medicamentos, pois não são disponibilizados pelo SUS, tendo o usuário que fazer a compra, além de precisar de um ambiente adequado, pois caso, assim não seja, será posto em risco o desenvolvimento, tratamento e a própria vida do autor.

 Ora Vossa Excelência, o Instituto-Requerido, não observou o artigo 203, V da nossa MAGNA CARTA, e muito menos o artigo 2.º da Lei 8.742/93, que garante benefício de 01 (um) salário mínimo ao DEFICIENTE e 01 (um) salário mínimo ao IDOSO acima de 65 (sessenta e cinco) anos. Não há nada que impeça a concessão do Benefício Assistencial, não fere as exigências da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS.

 

DO DIREITO

 Para a obtenção do direito ao Amparo Assistencial ao Deficiente é necessária a comprovação de 2 requisitos, dispostos no artigo 203, V, da Constituição Federal, quais sejam:

1-Ser pessoa deficiente;

2 - Não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A pretensão do REQUERENTE em receber o benefício assistencial encontra-se devidamente amparada pela LEI MAIOR, especificamente no artigo 203 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:


V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Conforme se desprende do julgado da 1º Turma do TRF-5, temos que:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 2º e PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício assistencial, necessário que a deficiência incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, bem como a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. (parágrafo 2º e parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). 2. No tocante à incapacidade para o trabalho, os documentos acostados aos autos demonstram que o particular é portador de Autismo Infantil. Menciona o expert do juízo, que a patologia do periciado se iniciou antes do requerimento administrativo do benefício (12/11/2009) e, com base nos documentos anexados aos autos, fixou a data de início da incapacidade em 30/03/2009. Acrescenta, ainda, que, "quanto à capacidade para a execução de atividades inerentes à idade, o periciado encontra-se incapacitado. Quanto à capacidade de desenvolvimento físico e mental, o periciado encontra-se incapacitado". 3. No que concerne à miserabilidade, conforme mencionado pelo órgão julgador monocrático, "no caso dos autos, quanto ao grupo familiar, afirma o demandante que, apesar de seu genitor encontrar-se empregado, este é o único que percebe qualquer tipo de rendimento, cujo valor é um pouco superior ao salário mínimo. De fato, analisando o documento de identificador 642972, percebo que o pai do autor, à época do requerimento administrativo do benefício, percebia renda mensal igual ao salário mínimo (R$ 350,00) e, em março/2015, seu salário líquido era pouco superior ao aludido parâmetro (R$ 904,67), consoante contracheques de identificador 570961, de tal sorte que a renda per capta do grupo familiar, à época do ingresso da presente ação, consistia em R$226,16 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), valor não muito superior ao critério de miserabilidade reconhecido pelo INSS, de R$197,00 (cento e noventa e sete reais) por pessoa, sendo insuficiente, portanto, para afastar a condição de hipossuficiência da família. Não bastasse isso, não vislumbro qualquer impugnação da autarquia ré quanto ao preenchimento do requisito da miserabilidade pelo autor, situação que resta, portanto, incontroversa".

4. Percebe-se, assim, que o contexto social no qual está inserido o grupo familiar do particular é precário, estando apto a receber o benefício. Observe-se que a jurisprudência já vem flexibilizando a necessidade da renda familiar per capita ser inferior ¿de salário-mínimo, para a concessão do benefício, tendo em vista que o referido critério se encontra defasado.5. Assim, diante da incapacidade do demandante, para a vida e para o trabalho, além da insuficiência de renda familiar para a própria subsistência, restaram atendidos os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício de amparo assistencial. 6. Apelação não provida.  (TRF-5 AC  08017618820154058000 AL, Relator: Des. Federak Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de julgamento: 15/02/2017, 1º Turma) (grifo nosso).

Com efeito, a Lei número 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, aduz que:

Artigo 2.º a assistência social, tem por objetivo
... omissis...
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família.

 

DAS ALTERAÇÕES DA LEI 12.435/2011 REDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA E GRUPO FAMILIAR

 

A Lei nº 12.435/2011, que entrou em vigor no dia 07/07/2011, alterou diversos dispositivos e acrescentou outros à Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, ou LOAS). Entre as mudanças principais, destacam-se os §§ 1º e 2º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar e o conceito de deficiência, ambos com reflexos sobre a concessão do benefício de prestação continuada.

O art. 20, § 2º e § 10º,  da Lei nº 8.742/93, foi modificado pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor:

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Portanto, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente) de natureza biológica que traz restrições biológicas e sociais para o deficiente. Especificamente para o benefício de prestação continuada da LOAS, a diferença principal trazida pela alteração legal está no fato de que se deixa de exigir a incapacidade permanente para a vida independente e para o trabalho.

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Sintetizando o novo conceito legal, é considerada deficiente a pessoa que tenha um impedimento de longo prazo, que lhe cause incapacidades biológicas (físicas, intelectuais ou sensoriais) e limitações ao seu desempenho social (barreiras derivadas dos próprios limites biológicos, seja pelas dificuldades inerentes a eles, seja pela inexistência de adaptação física à deficiência, que dificultem a interação social) para sua vida independente e laborativa.

 A Lei 12.435/2011 também mudou o § 1º da Lei nº 8.742/93, no que dispunha sobre o conceito de grupo familiar, e passou a dispor:

Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Dessa forma, somente podem ser inseridas, no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas (com o mesmo domicílio) arroladas de forma expressa e exaustiva (não exemplificativa) no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que são: cônjuge ou companheiro, os pais (ou padrastos), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.

Pois bem, a Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização datada de 07/10/2004, afirma que:

 

Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

             

Dessa forma, em conformidade com o dispositivo supra, requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, nos moldes da referida súmula.

DO PEDIDO

Em conformidade com tudo que foi exposto, requer:

a)                  TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido constante nesta exordial e, como consequência, a condenação da Autarquia ré no pagamento, das parcelas em atraso desde o indeferimento do benefício de número n° x;

b)                 A citação do Instituto-Requerido (INSS), por meio de seu representante legal, para que querendo, possa contestar a presente ação, sob pena dos efeitos da revelia;

c)                  A realização das provas de forma antecipadas, especialmente a perícia médica caso entenda necessário, para averiguação da incapacidade do REQUERENTE, bem como uma visita de uma Assistente Social em sua residência;

d)                  A condenação do Instituto-Requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, por medida mais Lídima Justiça!

e)                  Pelos motivos expostos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273 do CPC, restabelecendo o benefício ao autor.

f)                   ​ Requer, outrossim, que seja concedida a assistência jurídica gratuita diante da sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho eminentemente alimentar.

g)                  ​Requer, por derradeiro, honorários advocatícios em 30% do valor total da condenação.

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

O autor renuncia aos valores excedentes ao teto dos juizados especiais federais.

             

              Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 Nestes Termos;

 Pede e Espera deferimento.

             

Cidade, data.

Advogado (a)

OAB/UF Nª

 

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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