EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ESPERANÇA/MG
Helena, menor absolutamente incapaz, representada por sua mãe Maria, nacionalidade ..., estado civil..., operária, RG nº..., CPF nº..., residentes e domiciliadas na rua, bairro, nº, na cidade de Esperança/MG, pelo advogado abaixo assinado, que receberá informações no endereço..., vem, respeitosamente, a Vossa Excelência ajuizar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Esperança/MG, pelos fatos e fundamento adiante arguidos:
1. DOS FATOS
Maria, genitora da impetrante, exerce atividade de operaria em uma fábrica de panelas, trabalhando 8 (oito) horas diárias, não tendo, nesse período, como cuidar de sua filha Helena e, em razão do baixo salário que recebe, não dispõe de recursos para contratar alguém para cuidar de sua filha, tampouco possui condições de matriculá-la em uma creche particular.
Buscou vaga em várias creches do município e, em todas pelas quais passou, foi informada de que não haviam mais vagas disponíveis para matricular sua filha. Sua última tentativa foi protocolar um requerimento destinado ao Secretário Municipal de Educação, no qual solicitava uma vaga para sua filha, tendo como resposta, por escrito do Secretário, que não haviam mais vagas em nenhuma creche do município.
Não concordando com tal decisão, uma vez que a mesma contraria o disposto na Constituição Federal, impetra-se o presente instrumento pelos fundamentos que passa a aduzir.
2. DO DIREITO
Considerando o ato do Secretário Municipal de Educação, conforme o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal combinado com o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível Mandado de Segurança objetivando proteger direito líquido e certo pela ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, é direito social, e, portanto, dever do Estado ofertar educação para a população, que de acordo com o artigo 208, inciso IV, também da Constituição Federal, será efetivado através da garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
E segundo o artigo 211, §2º da Constituição Federal, cabe ao município atuar, prioritariamente, na educação infantil, de modo que é dever do mesmo disponibilizar vagas para atendimento da população, a fim de garantir a efetivação do direito fundamental social à educação.
3. DO PEDIDO DE LIMINAR
Há de se deferir liminar prevista no 7º, III da Lei 12.016/09 para fins de suspender o ato que deu motivo ao pedido, vez que há fundamento relevante.
Ocorre ainda o risco da demora caso a presente liminar não seja deferida, tendo em vista a indispensabilidade que a genitora da impetrante tem em trabalhar, uma vez que todo o sustento da casa depende de seus recursos, bem como da necessidade de deixar a menor sob os cuidados de alguém competente para tanto, para poder desenvolver suas atividades laborais com tranquilidade.
Deste modo, presentes os requisitos da liminar, a impetrante requer que se assegure o seu direito a uma vaga na creche do município.
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) que seja concedido o pedido de liminar a fim de suspender o ato que deu origem ao pedido e antecipar os efeitos da decisão;
b) a intimação da autoridade coatora, para manifestar suas informações no prazo legal e a intimação do Ministério Público para dar seu parecer;
c) o regular processamento e ao final, a concessão da segurança pleiteada, para fins de garantir a vaga da impetrante na creche municipal;
5. DAS PROVAS
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos que acompanham a presente e documentos novos.
6. VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de (se dado constar no problema), para os devidos fins.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e Data.
Advogado/OAB