Responsabilidade civil estatal. Demora cumprimento alvará de soltura. Dano moral. Resoluções 108 e 417 do CNJ. LINDB

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AO JUÍZO DA ___ VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE (CIDADE) (ESTADO).

(NOME), (nacionalidade), (estado civil), (Cédula de Identidade), (CPF), (endereço), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face do (Pessoal jurídica de direito público interno), pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Autor estava recluso junto ao estabelecimento penitenciário de responsabilidade da requerida.

Nos autos de nº (número do processo), SEEU, o juízo competente da Vara de Execução Penal, em 10/07/2021, proferiu decisão progredindo o autor ao regime semiaberto (doc. Anexo).

No dia 17/7/2021, e. 70, dos autos da execução penal, acima mencionado, foi expedido o respectivo alvará de soltura, abrangendo os autos de nº (número do processo).

Devido ao descumprimento do prazo para o cumprimento do alvará de soltura, o autor peticionou ao juízo da Execução Penal comunicando o fato.

Contudo Excelência, apesar do alvará de soltura ter sido expedido em 10/7/2021, o autor só foi efetivamente colocado em liberdade na data de 30/07/2021 (doc.anexo, extraído dos autos da execução penal SEEU, e. 80).

DA CAUSA DE PEDIR

Conforme se observa, o autor teve a sua dignidade como pessoa humana vilipendiada devido ao ato praticado pela a administração penitenciária, sendo que à época dos fatos vigorava a resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que em seu art. 1º determinava que o alvará de soltura deveria ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

No mais, observa-se também desrespeito ao elencado no art. 2ª da resolução do CNJ, pois houve o transcurso de prazo superior a cinco dias. De acordo com os documentos anexos e pela narrativa acima, resta demonstrado que apesar da ordem liberatória ter sido expedida em 10/7/21, o alvará só foi efetivamente cumprido após mais de 10 dias, ou seja Excelência o dobro do prazo máximo estabelecido pela resolução 108/2010 do CNJ.

Ainda, cumpre salientar ser aplicável ao presente caso a resolução 108/2010, pois referida espécie normativa era a que vigora à época dos fatos, objeto da presente ação, haja vista que a resolução 417 do CNJ só revogou a resolução 108 em 20/09/2021.

Assim, de acordo com a teoria do tempus regit actum (art. 2º, §2º c/c art. 6º da LINDB), o que inclusive se consubstancia com a cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVI da CF/88, no tocante ao direito adquirido do autor em ter a sua moral reparada por ato lesivo praticado à época, verifica-se que a situação deve ser analisada à luz das disposições previstas na resolução 108 do CNJ que, mesmo não sendo lei em sentido estrito, trata-se de espécie normativa que regulamenta a situação.

A demora injustificada em cumprir ordens judiciais, mais especifico os alvarás judiciais, a exemplo do caso em comento, demonstra nitidamente lesão ao direito à liberdade (art. 5º, LXI da CF/88), situação que atrai a responsabilidade civil do Estado, inclusive conforme imposição constitucional estabelecida no art. 5º, LXXV, ressaltando que o termo sentença, utilizado pelo constituinte, deve ser interpretado como toda e qualquer ordem judicial, tendo em vista a vontade inequívoca do constituinte em tutelar o direito à liberdade; além, por obvio, da responsabilidade do Estado estar pautada de acordo com o mandamento do art. 37, §6º da Constituição Federal.

Sobre a responsabilidade civil do Estado a casos semelhantes, a melhor jurisprudência se posiciona da seguinte forma:

[...] 3. Ante a demora injustificada na expedição do alvará de soltura decretado em favor do recorrente (mais de três meses após a prolação da correspondente ordem judicial), em violação ao que estabelece a resolução 108/CNJ, resta evidente a caracterização de ilícito previsto no art. 5º, inciso LXXV, da CF, daí decorrendo a responsabilidade estatal (faute du service) de reparar-lhe o prejuízo extrapatrimonial experimentado, de natureza in re ipsa. Sentença reformada, nesse particular. [...]. TJGO, APELACAO 0062408-52.2016.8.09.0127, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2021, DJe de 03/03/2021).

DOS PEDIDOS

Na confluência do exposto, requer:

A concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol do autor;

Seja a requerida citada para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia e confissão;

Conforme exegese do art. 396 do CPC., seja determinado que a requerida, no prazo de sua contestação, exiba em juízo todos os documentos relativos ao caso em altercação, em especial: procedimento interno que acarretou a ilegal demora em dar cumprimento ao alvará de soltura;

No mérito, seja a presente ação julgada procedente condenando a requerida a indenizar o autor moralmente na quantia de (especificar o valor do dano moral).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial: oitiva judicial dos responsáveis pelo estabelecimento penitenciário; juntada de novos documentos; e provas testemunhais, cujo rol será apresentado em momento oportuno;

A condenação da requerida em honorários de sucumbência;

Atribui-se à causa o valor de (atribuir o valor pleiteado a título de dano moral.

(Cidade), (data).

José Rodrigues Ferreira Júnior

OAB-GO 28.226

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Sobre o autor
José Rodrigues Ferreira Júnior

Mestre em direito, justiça e desenvolvimento pelo IDP. Professor universitário junto ao curso de direito da Universidade Evangélica de Goiás. Advogado. Presidente da comissão de combate às desigualdades raciais da OAB, subseção de Anápolis - Goiás.

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