[Modelo] Inquérito para apuração de falta grave

08/11/2021 às 15:49

Resumo:


  • O Banco W propôs um inquérito para apuração de falta grave contra o empregado Fidel, que após se tornar dirigente sindical, agrediu fisicamente um cliente nas dependências da agência.

  • A ação é considerada tempestiva, pois foi ajuizada dentro do prazo de 30 dias após a suspensão preventiva do empregado, em conformidade com o artigo 853 da CLT.

  • O Banco solicita a procedência da ação para desconstituição do contrato de trabalho por justa causa, baseando-se no artigo 482, alínea j, da CLT, e afirma estar autorizado a ajuizar o inquérito com base no artigo 494 da CLT e na OJ nº 137 da SDI-2/TST.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.


ATENÇÃO: PEÇA FEITA ÀS PRESSAS PARA ENTREGA EM UMA DISCIPLINA DA FACULDADE, DE MODO QUE PODE CONTER ERROS. VERSÃO NÃO CORRIGIDA OU CONFERIDA CONFORME O GABARITO DA OAB. O CASO PRÁTICO TAMBÉM PODE TER SIDO ALTERADO PELA PROFESSORA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ESTAR NOS MOLDES DO TRAZIDO PELA OAB.

Versão disponível "n o J u s N a v 1 g 4 n d"

DOUTO JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE ...

BANCO W, inscrito no CNPJ sob n.°..., com sede localizada à Rua...., Bairro...., Município e Comarca de..., neste ato representado por seu sócio proprietário..., residente e domiciliado no mesmo endereço, endereço eletrônico ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio seu advogado(a) ao final firmado(a), com procuração anexa e endereço eletrônico ..., com fulcro nos arts. 494, 853 a 855 da CLT e no artigo 5º, XXXV, da CRFB, propor o presente

 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Em face de FIDEL, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG n.°..., inscrito no CPF sob n.° ..., com CTPS... e PIS... , endereço..., endereço eletrônico ..., de acordo com as razões a seguir aduzidas:

 

I DA SÍNTESE DOS FATOS

O trabalhador Fidel exercia a função de escriturário no banco autor, desde a data de sua contratação, em 02.03.2003. No dia 04.06.2011, o investigado candidatou-se ao cargo de dirigente do Sindicato dos Bancários do Estado de Pernambuco, sagrando-se vencedor da eleição, de modo que tomou posse na data de 05.08.2011, com mandato de três anos.

Todavia, na data de 20.12.2012, envolveu-se em uma reprovável contenda com um cliente e o agrediu fisicamente, nas dependências da agência, sem nenhuma justificativa.

Por consequência, na data de 21.12.2012, após a averiguação do ocorrido, o Gerente-Geral, de forma preventiva, suspendeu Fidel.

Destarte, considerando a estabilidade sindical obtida pelo empregado e a manifesta falta grave cometida por este, inarredável o ajuizamento do presente inquérito para apuração de falta grave.

II. DA TEMPESTIVIDADE (artigo 853 da CLT)

 

O réu Fidel foi preventivamente suspenso na data de 21.12.2012, de modo que a presente ação é tempestiva, visto que ajuizada no prazo de 30 dias, consoante previsto no artigo 853 da CLT.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

III.I. Da Estabilidade Sindical (artigo 543, §3º, da CLT)

 

O réu sagrou-se vencedor em eleição para o cargo de dirigente do Sindicato dos Bancários, sendo que tomou posse em 04.06.2011 e exerceria a função obtida durante o período de três anos.

Logo, ante o registro da candidatura do réu, este adquiriu estabilidade sindical, consoante preconiza o artigo 543, §3º, da CLT e artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo necessário o decorrer de 1 (um) ano após o final do mandato de 3 (três) anos.

 

III.II. Da Necessidade da Apuração da Falta Grave em Inquérito (artigo 853 da CLT)

 

Considerando que o réu se envolveu, nas dependências da agência na qual laborava, em uma reprovável briga com um cliente, praticando ato de agressão física contra este sem qualquer justificativa, a conduta do empregado se configurava com perfeição ao conceito de falta grave, consoante leciona o artigo 482, alínea j, da CLT.

Não obstante, tendo em vista que o funcionário adquiriu a estabilidade sindical em razão do advento em função de Gerente-Geral, faz-se necessário o ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave cometida pelo réu, a fim de que sua dispensa seja realizada de forma legal, consoante dispõe a Súmula 379 do TST.

Finalmente, a jurisprudência mais recente emanada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é firmada no sentido da necessidade de ajuizamento de inquérito nestes casos, consoante julgado cujos fundamentos determinantes (ratio decidendi) são os mesmos do caso em apreço:

TRT-PR-12-05-2015 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO DO EMPREGADO SEM PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA DIGNIDADE HUMANA E DA MILITÂNCIA SINDICAL. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O ato do dirigente de sociedade de economia mista municipal que, após sindicância e processo administrativo disciplinar, concluiu pelo ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, não pode ser considerado ilegal, porquanto respaldado no art. 5º, XXXV, da CRFB e no art. 853 e seguintes, da CLT. Eventual falta de razoabilidade ou proporcionalidade na punição pretendida (falta grave) deve ser apreciada no bojo do inquérito para apuração de falta grave, após a imprescindível dilação probatória que caracteriza o procedimento, não sendo passível de aferição pela via do mandado de segurança. (...) Conquanto a empregadora tenha o direito líquido e certo de suspender o trabalhador enquanto tramita o inquérito para apuração de falta grave (art. 494, da CLT e da OJ nº 137, da SDI-2/TST), é imperativo que tal dispositivo celetário seja interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da liberdade da militância sindical. No conflito entre os dois interesses jurídicos legítimos, deve ser aplicada a técnica de ponderação de interesses. No caso em tela, a sobrevivência do impetrante, apenas possível mediante a percepção das verbas salariais pagas pela empregadora, é mais importante, assim como a militância sindical, garantia que visa ao bem maior da sociedade. (...) (TRT-PR-03751-2014-863-09-00-0-ACO-13389-2015 - 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 12-05-2015).

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Destarte, considerando que o réu foi suspenso preventivamente, na data de 21.12.2012, em conformidade ao artigo 494 da CLT e à OJ nº 137, da SDI-2/TST, fica autorizado o ajuizamento do presente inquérito.

 

IV. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, pugna-se pela procedência da presente ação e o reconhecimento da falta grave cometida pelo réu, com a consequente desconstituição do contrato de trabalho, por justa causa, consoante preconiza o artigo 482, alínea j, da CLT.

V. DAS PROVAS

 

Protesta o requerente pela possibilidade de produzir todas as provas cm direito admitidas, especialmente o depoimento do Consignatário, sob pena de confissão {súmula 74, do TST), oitiva de testemunhas, prova pericial e inspeção judiciai, caso se verifiquem necessárias no decorrer do processo.

 

VI. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ ....

Nestes termos,

pede deferimento.

Município/estado..., 20.01.2013.

ADVOGADO(a)

OAB

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