[Modelo] Exceção de Suspeição Trabalhista

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08/11/2021 às 16:00
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DOUTO JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ


PEDRO, solteiro (a)..., inscrito no CPF n.º ..., CTPS sob o n.º..., com residência situada na Rua..., n.º... Cidade de... Estado de... CEP n.º..., filho de ... e ..., por meio de seu(sua) procurador(a) que abaixo subscreve, vem, com fulcro nos artigos 801 e 802 da CLT c/c artigos 145 e 319 do CPC/2015, ARGUIR:

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

 

 

Nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS, já qualificado naqueles autos, pelos motivos de fáticos e de direito a seguir expostos:

I DA SÍNTESE DOS FATOS

 

O excepto Luis ajuizou Ação de Indenização por danos morais contra o ora excipiente Pedro, sendo que a ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.

Não obstante, Pedro, que vem nestes autos arguir a Exceção de Suspeição, ao receber a citação na data de 10 de outubro de 20, percebeu que o magistrado titular da Vara no qual foi distribuída a ação é melhor amigo do autor, residindo no mesmo edifício, sendo que já trabalharam juntos em uma empresa e visitam-se, além de que o autor é padrinho do filho do magistrado, o qual recebeu a presente ação de indenização.

Por todo o exposto, considerando a manifesta presença de causa de suspeição para o julgamento da ação pelo Magistrado, não resta outra alternativa senão a oposição da presente exceção.

 

II. DA TEMPESTIVIDADE (artigo 146, do CPC)

Inicialmente, cabe frisar que a exceção é tempestiva, uma vez que a parte que interpõe a propôs dentro do prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, que ocorreu na citação (artigo 146, do CPC).

 

II DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.I. DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO (artigo 801 da CLT)

 

Consoante exposto na descrição fática, o magistrado titular na Vara onde distribuída a Ação de Indenização por danos morais é amigo íntimo do autor da ação.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil vigente estabelece como causa de suspeição do juiz nos casos referentes a amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes no processo ou de seus advogados, procuradores (artigo 145, inciso I, do CPC).

De mais a mais, é conferida, pela Constituição Federal e pelos axiomas processuais gerais a garantia de imparcialidade do juiz às partes litigantes, decorrência do princípio axiológico do juiz natural.

O instituto jurídico da suspeição delimita as hipóteses de impossibilidade de o Magistrado exercer a função jurisdicional em determinado processo, tendo em vista a presença de um vínculo subjetivo com alguma das partes, o que pode comprometer seu dever de imparcialidade.

Nesse sentido, sobre o instituto da suspeição, leciona o doutrinador Bolívar Viégas Peixoto[1], Juiz Togado do TRT 3ª Região:

A exceção de suspeição está contida no mesmo título e não contemplou o legislador trabalhista qualquer diferenciação entre suspeição e impedimento, fazendo inserir no artigo 801 da CLT todos os motivos como sendo de suspeição, sem mencionar o outro (...). É claro que ambos os termos - suspeição e impedimento - não têm o mesmo significado como tal, porque a suspeição pressupõe uma condição subjetiva de avaliação da sua ocorrência e o impedimento indica critérios objetivos, absolutamente distinguíveis. O juiz pode ser amigo íntimo da parte e nem por isto agir de forma parcial que possa favorecê-la. Ocorre que, por outro lado, existindo a relação de amizade íntima, há possibilidade concreta de haver um desvio comportamental do julgador, movido pelo seu sentimento em relação à causa que lhe é submetida, mesmo que inconscientemente. Daí haver a suspeição, cuja amizade é medida também subjetivamente. (...)

Destarte, considerando a manifesta presença de causa de suspeição para o julgamento da ação pelo Magistrado, é impositivo o reconhecimento da presente exceção.

III DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, a parte excipiente requer e pleiteia:

a) a abertura de vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (CLT, art. 801);

b) a designação de audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção (CLT, art. 802);

c) o recebimento do presente Incidente de Exceção de Suspeição, nos termos legais do CPC, artigo 145, inciso I;

d) o reconhecimento da suspeição, tendo em vista que o juiz é amigo íntimo da parte autora da Ação de Indenização por danos morais (Art. 145, inc. I, do CPC) e, desse modo, requer a remessa dos autos ao substituto legal, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC, decretando-se a nulidade dos atos porventura praticados (CPC, art. 146, §§ 5º, 6º e 7º);

e) subsidiariamente, caso não reconhecida a suspeição, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, com efeito suspensivo, nos termos do art. 146, § 2º, inciso II, do CPC;

IV DAS PROVAS

Protesta o excipiente pela produção de todas as provas em direito admitidas (CPC, art. 146, caput).

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[1] PEIXOTO, Bolívar Viégas. Iniciação ao Processo Individual do Trabalho, Editora Forense S/A.

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