Contestação trabalhista.

05/01/2022 às 15:39

Resumo:


  • A contestação apresentada pela Tecelagem Fio de Ouro S.A. refere-se a uma Reclamação Trabalhista, onde são abordadas preliminares de inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal parcial e questões de mérito como horas extras, salário in natura e acúmulo de funções.

  • A empresa argumenta que a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir, que os fatos alegados não decorrem logicamente e que existem pedidos prescritos, além de contestar o mérito das reivindicações da reclamante.

  • Na conclusão, a empresa solicita que a demanda seja julgada improcedente, que o reclamante seja condenado às verbas de sucumbência e que sejam acolhidas as preliminares e prejudiciais suscitadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

AO JUÍZO DA 80 º VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ MT

Reclamação Trabalhista nº 1000/2018

Sociedade empresária Tecelagem Fio de ouro S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no..., com sede na Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., endereço eletrônico..., nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Joana , já qualificado, vem, através de seu advogado abaixo assinado, procuração em anexo, com endereço profissional na Rua..., no..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., eletrônico ..., apresentar sua

CONTESTAÇÃO

com base no art. 847, CLT c/c art. 336, CPC/15 c/c 769, CLT , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DAS PRELIMINAR

1. DA CAUSA DE PEDIR

O autor faz pedido de indenização por adicional de periculosidade, mas não apresenta causa de pedir. Assim, configurada a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1o, I do CPC, porque ausente causa de pedir. Requer a extinção do pedido sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC, eis que ausente pressuposto processual.

2. DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE

O autor faz pedido de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Assim, configurando a inépcia da petição, nos termos do art: 330, § 1, III do CPC, pois o diagnóstico do laudo médico apresentado pela reclamante atesta que a reclamante é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral. Requer a extinção do pedido sem resolução do mérito, com base no art: 485, I e IV do CPC, eis que ausente pressuposto processual.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL

A Reclamante ajuizou a demanda no dia 15/10/2018. Assim, estão prescritos os pedidos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, artigo 11 da CLT e súmula 308, I do TST. Requer sejam extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC os pedidos anteriores a 15/10/2013.

DO MERÍTO

1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Não procede a alegação da autora quanto às horas extras, pois os empregados não eram obrigados a participarem do culto na empresa, conforme art.: 5, VI e VII da CF, obrigar empregado a frequentar culto religioso gera dano moral. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de horas extraordinárias, bem como de seus reflexos.

2. DO SLÁRIO IN NATURA

Não procede o pedido do autor, visto que, conforme artigo 458, § 2º, IV da CLT, assistência médica, hospitalar e odontológica fornecido pelo empregador não tem natureza salarial, não é salário in natura. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido e reflexos.

3. ACÚMULO DE FUNÇÕES

As funções desempenhadas pela reclamante são definidas no momento da contratação, por meio do ajuste escrito ou verbal. O exercício dessas funções adere ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas quando implicar prejuízo a reclamante. Em caso de prejuízo, deve o empregado exercitar o seu IUS RESISTENTIAE ou promover a rescisão indireta do contrato de trabalho. Caso aceite a nova função, não terá direito de receber diferença salarial ou adicional por acúmulo de função, isso porque o ordenamento jurídico não prevê tal disposição para os trabalhadores em geral, porém o art: 456, § único da CLT, dispõe que a inexistência de cláusula expressa ou falta de provas, será compreendido como serviço compatível com a condição pessoal do empregado. Requer, portanto, a improcedência do pedido da reclamante quanto ao 30% por acúmulo de função, de acordo com a jurisprudência dominante.

4. NÃO CABIMENTO DE CESTA BÁSICA

A Reclamante requer pagamento das cestas básicas referente os meses de agosto e setembro, direito esse adquirido pela convenção coletiva. Ademais juntou copia da convenção coletiva que teve seu período de vigência de 1 de julho de 2016 a 1 de julho de 2018, embora não houvesse uma nova convecção coletiva que preside o pagamento de cesta básica aos colaboradores, sustenta o pedido em prorrogação automática da convenção. Durante a vigência a reclamada cumpriu com o pagamento, após a vigência há não continuação do pagamento do benefício está amparado pelo ART: 614, § 3 da CLT. Desta forma, requer seja julgado improcedente o pedido da reclamante, com base no art: 614, § da CLT.

5. DA INEXISTENCIA DA COAÇÃO

A Reclamante pugna pela anulação do pedido de demissão, pois alega ter sido coagida pela Reclamada, caso não fizesse seria demitida por justa causa. Entretanto, conforme o pedido de missão escrito a punho pela reclamante, e o documento com a quitação dos direitos da ruptura considerando um pedido de demissão não há o que se falar em coação. Incumbe á trabalhadora comprovar que sofreu coação moral, o que teria motivado seu pedido de demissão sendo que ela não comprovou qualquer fato neste sentido, conforme art.: 818, I da CLT e art.: 373, I do CPC usado subsidiariamente conforme o art. 769 da CLT. Diante o exposto, requer que seja julgado improcedente o pedido da reclamante.

DOS HONORÁRIOS

Não há que se falar em condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. A reclamada que requer a condenação da reclamante aos honorários sucumbenciais no importe mínimo de 5% e máximo de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT.

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DAS DEDUÇÕES / COMPENSAÇÕES

Requer a reclamada, no caso de eventual condenação, seja deferida a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, para que se evite o enriquecimento sem causa, bem como a compensação de valores que eventualmente tenham sido pagos, com base no art. 767, CLT c/c Súmulas 18 e 48, TST.

DAS PROVAS

Requer a reclamada seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer que: (Em média a banca atribuí de 0,10 a 0,20 para renovação de todos pedidos das preliminares)

a) Requer seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir do adicional de periculosidade e da narração dos fatos não decorrer logicamente, disposto no art: 303, §1 , I e III do CPC, usado subsidiariamente, conforme o art: 769 da CLT e que os pedidos sejam improcedente sem resolução do mérito, conforme art: 485, I do CPC.

b) Requer a pronúncia da prescrição

c) Em relação ao mérito, sejam julgados improcedentes a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de direito do reclamante, conforme já exposto.

e) Requer a condenação da parte Reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CL

REQUERIMENTO

Em face do exposto, requer a reclamada, sejam acolhidas as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, que seja a demanda julgada inteiramente improcedente, condenando o reclamante às verbas de sucumbência. Requer a condenação da parte Reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local , Data

Advogado

OAB

Sobre a autora
Mylene Nunes Pinto

21 anos - Carioca. 6º Período da faculdade de direito Ex - Estagiaria do 1º Juizado Civil e da 4º Vara Civil. Estagiando atualmente no XXV Juizado Especial Civil. Futura concurseira. Amante do Direito Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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