Petição Inicial - Trabalhista

05/01/2022 às 15:44
Leia nesta página:

AO JUÍZO DA 250ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora do RG nº: 855, CPF nº: 4444, residente e domiciliando na Rua: X, nº: XX, bairro: XX, CEP: XXXX, cidade, são Paulo, vem respeitosamente á presença de vossa excelência propor.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face Malharia Fina Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: XXXXX, sediada na Rua nº: XX, nº: XX, bairro, CEP: XXXX, cidade, São Paulo.

DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o da sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.

DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pelo reclamado em 20/09/2016, tendo sida demitida, sem justa causa, no dia 30/12/2019, quando exercia a função de auxiliar de produção, recebendo um salário-mínimo mensal. A Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira das 13:30 às 22:30, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8:00 hrs às 12:00hr. A parte reclamante trabalhou para reclamada e foi eleita dirigente sindical, foi dispensada sem justa causa sem termina o seu período como presidente sindical, entretanto, recebendo as verbas da ruptura contratação.

DOS DIREITOS

DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA DO RECLAMANTE

Conforme exposto, o reclamante foi eleito pelos seus pares como dirigente sindical no dia 20/06/2019.

Insta salientar que a eleição sindical se deu mediante ampla divulgação no estabelecimento da reclamada, bem como a participação dos demais empregados associados, sendo, portanto, a posse do reclamante como dirigente sindical dotada de notória publicidade, mediante regular pleito sindical. a reclamada foi comunicada do registro da candidatura da reclamante cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado., além da sua eleição e posse, havendo o cumprimento dos ditames estabelecidos pelo § 5º do art. 545 da CLT. Ad argumentandum tantum, cumpre asseverar que mesmo na hipótese da ausência de comunicação formal entre o reclamante e reclamada, dentro do prazo legal, ainda assim a estabilidade provisória subsistiria, haja vista a notoriedade da eleição do sindicato entre os obreiros e a ampla divulgação do pleito no âmago do estabelecimento empresarial da reclamada, tal consideração resulta do delineado pela Súmula 369 do TST

Neste sentido, não há que se cogitar a ausência de conhecimento da reclamada acerca da estabilidade provisória do obreiro, desta forma, resta evidenciado que a reclamada tinha plena ciência da posse do reclamante na função de dirigente sindical da sua categoria profissional. Como se vê, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer a estabilidade provisória do dirigente sindical, cujo início se dá a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical, resultando na estabilidade durante o período de até 1 (Hum) ano após o término do mandato. Art: 543, §3 CLT.Assim, torna-se evidente que o reclamante é possuidor de estabilidade provisória, conforme preceitua o art. 8º, inciso VIII da CF, in verbis.

Diante de todo o exposto resta demonstrado que a despedida do obreira sem justa causa, não obstante a vigência da sua estabilidade provisória como dirigente sindical, deu-se de modo inequivocamente ilegal.

DA CONCESSÃO DA LIINAR REINTEGRANDO A PARTE RECLAMANTE ALÉM DE RECEBER O PAGAMENTO DAS VERBAS DURANTE SEU PERÍODO DE AFASTAMENTO

A parte reclamante foi dispensada sem justa causa tendo a devida garantia de emprego conforme acima descrito. Neste contexto no ART: 659, inciso X da CLT impõe a regra em que poderá ser concedida a liminar no presente caso.

A presente reclamação tem o caráter processual, necessariamente de cautelar e sendo assim para a concessão da liminar é obrigatório o apontamento do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".

O "fumus boni iuris" está demonstrado nas legislações e súmulas jurisprudenciais acima expostas, ou seja, o reclamante é garantido no emprego e não poderia ser dispensado imotivadamente.

Já o "periculum in mora" é a necessidade da tutela de urgência por parte deste Douto Juízo, pois se houver a demora o mandato do reclamante irá vencer, bem como a ausência de remuneração mensal, decorrente do seu incabível afastamento, consiste na mitigação do modo de vida do reclamante, porque viola de fato a sua subsistência, já que as verbas possuem caráter alimentar.

Destarte, estão caracterizados o fumus boni iuris, que nada mais é do que o respaldo legal, e o periculum in mora, que é o prejuízo que o Reclamante pode vir a sofrer caso não seja reintegrado logo.

Logo o reclamante preenche todos os requisitos da liminar.

Concluindo, requer a concessão da liminar diante dos preenchimentos já demonstrados "inaudita altera pars", reintegrando o reclamante além do pagamento referente ao período de seu afastamento ou, não sendo possível a reintegração, a conversão de seus direitos em indenização.

DA TUTELA ANTECIPADA

Requer desde Doutor juízo a concessão de tutela antecipada nos moldes do artigo 273 do CPC, utilizado subsidiariamente conforme no artigo769 da CLT com objetivo de antecipar os efeitos da sentença que nada mais é que o pagamento dos salários em atraso pela reclamada.

Por fim, requer a concessão da tutela antecipada ordenando que a reclamada pague imediatamente o que deve a reclamante.

DO SLÁRIO FAMILIA

Venho requerer 1 cota de salário família faltante, pois a situação jurídica da autora desempregada e com 3 filhos com idade inferior a 14 anos, a torna credora desse benefício na ordem de três cotas e não apenas as duas já pagas pela empresa, conforme Art. 7º, XII, da CF/88. Art. 458 § 3º CLT OU Súmula 241 TST

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DAS HORAS EXTRA

A Reclamante excedia 20 minutos da jornada normal por tempo a disposição. Assim, era ultrapassado a jornada diária, bem como o módulo semanal, devendo a reclamada adimplir com as horas extraordinárias de todo o período de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença. Súmula 366 TST

DO ADICIONAL NOTURNO

O Artigo 73 da CLT aduz que o trabalho noturno terá remuneração superior á do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá o acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. A reclamante de segunda a sexta não possuía o intervalo mínimo entre a jornada. Art. 66 da CLT ou OJ 355 do TST.

Portanto, faz jus ao pagamento dos valores suprimidos durante o período de trabalho e seus reflexos.

DO SALÁRIO IN NATURAL

É cediço que o auxílio alimentação ou ticket alimentação integra a remuneração do salário da obreira devendo ser considerado para todos os efeitos. Dessa forma, deverá ser requerida a integração ao salário da alimentação graciosamente recebida (salário in natura), com o pagamento das diferenças respectivas. Art. 458 caput ou § 3º, da CLT e a Súmula 241 do TST.

DA DEVOLUÇÃO DO DESCONTO

A reclamante faltou o serviço em duas ocasiões para doação de sangue, sendo que ambas a faltas foram descontadas. Ocorre que, o artigo 473, IV da CLT, autoriza a fala de 1 dia para doação de sangue.

DA SUBSTITUIÇÃO

Deve-se ressaltar que no ano 2019, no período de 90 dias a reclamante quem substituiu o supervisor Hugo, no período de sua licença por motivo de doença, assumindo integralmente as funções de Supervisor, típicas do cargo de chefe do setor de produção. Assim, na substituição do supervisor, a reclamante tem o direito ao recebimento do salário de seu substituto, entanto durar a sua substituição. Súmula 159, inciso I, do TST, Art. 5º da CLT, Art. 450 da CLT.

DOS PEDIDOS

  1. Reintegração da reclamante

  2. Tutela antecipada

  3. Salário família R$: XXXX

  4. Horas extra R$: XXXXX

  5. Adicional Noturno. R$:XXXX

  6. Salário in natural R$: XXXX

  7. Devolução do dia desconto R$: XXXX

  8. Da substituição R$: XXXX

REQUERIEMNTOS FINAIS

Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições das verbas devidas e a reintegração com urgência da reclamante ao seu cargo. Também requer a produção de todos os meios de provas admitidas em processo e em direito com fundamento no artigo 369 do CPC de acordo com o artigo 769 da CLT.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local, data

ADVOGADO

OAB

Sobre a autora
Mylene Nunes Pinto

21 anos - Carioca. 6º Período da faculdade de direito Ex - Estagiaria do 1º Juizado Civil e da 4º Vara Civil. Estagiando atualmente no XXV Juizado Especial Civil. Futura concurseira. Amante do Direito Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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