Reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, com fulcro no art. 840, CLT.

23/01/2022 às 15:35

Resumo:


  • O reclamante Neymar, representado por suas advogadas, propõe uma reclamação trabalhista em face do Banco Azul, alegando demissão sem justa causa e não recebimento das verbas rescisórias devidas.

  • Na petição, são detalhados os pedidos de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, além das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

  • O reclamante solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos, e pede a condenação da empresa ao pagamento de multa por atraso nas verbas rescisórias, conforme artigo 477, §8º da CLT.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Alunos:

EMANUELA FREIRE GONÇALVES

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI


NEYMAR, brasileiro, solteiro, bancário, portador do RG nº xxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxx, CTPS nº xxxx, série 001, PIS xxx, residente e domiciliado à Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, CEP: xxxxx, na cidade xxx, por meio de suas advogadas e bastantes procuradoras ao final assinadas (procuração anexa), vem, perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA sob o rito sumaríssimo, com fulcro no art. 840, CLT, em face da empresa BANCO AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxx, titular do endereço eletrônico: xxx, com sede na Rua xxx, nº xxx, bairro: xxx, CEP: xxx, na cidade de Juazeiro do Norte Ceará, tendo em vista os motivos de fato e os fundamentos de direito a seguir expostos:

I DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Tendo em vista a que o reclamante não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo (declaração de hipossuficiência em anexo).

Assim requer que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790º, § 3º, § 4º da CLT, que versa:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

II DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O senhor NEYMAR, ora reclamante, foi admitido no dia 05 de dezembro de 2017, para exercer a função de BANCÁRIO na agência da Empresa BANCO AZUL, ora reclamada, localizada em Juazeiro do Norte Ceará, com jornada de trabalho correspondente a 06 horas por dia, de segunda a sexta-feira, percebendo como salário o valor de R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais).

Ocorre Excelência, que o reclamante foi demitido na data de 10 de Fevereiro do ano de 2020, por iniciativa do empregador, sem justa causa, bem como sem a concessão do aviso prévio, ou seja, não recebeu o aviso de forma indenizada como deveria.

O reclamante gozou apenas as férias dos anos de 2017/2018, e recebeu como último salário mensal o valor de R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais).

Ademais, é válido mencionar ainda que a reclamada deixou de honrar com as verbas rescisórias, às quais o reclamante tinha direito, deixando também de entregar as guias para o saque do FGTS (os valores mensais correspondentes estavam depositados corretamente R$ 4.480,00 reais), e habilitação no seguro-desemprego.

Toda via, requer assim que seja julgada procedente a presente peça reclamatória, sendo a reclamada condenada ao pagamento das devidas verbas rescisória, como as referentes ao aviso prévio indenizado, do 13º proporcional, das férias, das guias do FGTS e seguro desemprego, indenização rescisória e multa do art. 477, § 8º da CLT.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

O senhor NEYMAR foi contratado no dia 05 de dezembro de 2017 e fora demitido no dia 10 de Fevereiro do ano de 2020, sem receber o aviso prévio e sem a indenização pela não concessão. Dessa forma, diante da inexistência de justa causa, surge ao reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado.

Tal direito encontra-se previsto no artigo 487, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que a não concessão do aviso prévio por parte do empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. Vejamos:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

  • Seguem os cálculos:

  • Salário total: R$ 2.500,00 / 30 (dias) = R$ 83,33

  • R$ 83,33 x 36 (dias) = R$ 3.000,00

DO 13º SALÁRIO

A empresa BANCO AZUL rescindiu o contrato do senhor NEYMAR no dia 10/02/2020, sem realizar qualquer pagamento referente ao 13º salário, conforme depreende-se da folha de pagamento em anexo, não observando assim o direito do reclamante em recebê-lo, por ter cumprido o trabalho durante os anos de 2017/2018 e 2019/20200. Desta feita, restou desatendido o direito estabelecido no art. 7º, VIII, da Constituição da República/88, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Por ter trabalhado o período entre dezembro de 2017 e 2018, o reclamante faz jus ao recebimento de R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais), e em relação ao período dezembro de 2018 a 2019, ainda é devido R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais).

Ademais, considerando o período entre dezembro de 2019 a fevereiro de 2020, totalizando 40 dias, o senhor NEYMAR faz jus ao recebimento de R$ 277,77 (dois mil, e setecentos e sete reais e setenta e sete centavos), sendo assim considerado proporcional.

DAS FÉRIAS

O direito às férias é consagrado pela Constituição Federal, no seu art. 7.º, inciso XVII, ao proteger corretamente o direito ao descanso, sem prejuízo da remuneração acrescidos de 1/3. Este direito vem perfeitamente tipificado na CLT em seu Art. 129 e ss.

Nesse sentido, o reclamante tem direito a receber um período de férias integral e um período de férias proporcional, ambos acrescidos do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias. Vejamos:

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Seguem os cálculos:

  • Férias de 05/12/2018 a 04/12/2019 (12/12 avos): R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais);

  • 1/3 férias de 05/12/2018 a 04/12/2019: R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos);

  • Férias de 05/12/2019 a 10/02/2020 (2/12 avos): R$ 416,67 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos);

  • 1/3 férias de 05/12/2019 a 10/02/2020: R$ 138,89 (cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos);

  • Total: R$ 3.888,89 (três mil e oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos).

DAS GUIAS DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO

É sabido que o benefício do seguro desemprego é de suma importância para o trabalhador que foi dispensado sem um justo motivo, uma vez que garante a subsistência dele, bem como de toda sua família, pelo período em que ele permanece fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada.

Ocorre Excelência, que a empresa BANCO AZUL não entregou ao reclamante, no ato da rescisão do contrato de trabalho, as guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Dessa maneira, considerando o período trabalhado mais a projeção do aviso prévio, bem como a remuneração percebida, o reclamante, faz jus ao recebimento das parcelas.

Pelo que, REQUER, seja fornecido ao Reclamante o TRCT com o código de dispensa 01, guias de levantamento do FGTS, bem como as Guias para habilitação ao benefício do Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva no valor do montante de R$ 4.000,00.

DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS

A empresa reclamada deverá ser sentenciada ao pagamento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do senhor NEYMAR, com a respectiva multa, com a liberação TRCT no código 01 para o saque do valor depositado referentes a todo o período contratual, observando-se a maior remuneração da reclamante, com liberação do TRCT-FGTS 8% (oito por cento), incluindo, evidentemente, o período do aviso prévio, com acréscimo de 40% (quarenta por cento), em decorrência da despedida imotivada. Vejamos o que dispõe o § 1º do art. 18 da lei 8036/90:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Importante mencionar ainda que conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua OJ n° 42, I, da SDI-I, o empregado que for despedido sem justa causa terá direito à multa de 40% no FGTS, ainda que o trabalhador tenha feito algum saque na conta do Fundo durante o período trabalhado para este empregador.

DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT

Conforme exposição fática, o senhor NEYMAR foi dispensado sem justo motivo na data de 10/02/2020, sendo que até o presente momento, não recebeu da reclamada qualquer verba rescisória, pelo que, REQUER a aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477, pelo não cumprimento do prazo estipulado no §6º, do respectivo artigo, correspondente ao valor de um mês de salário do reclamante, com base no valor da última remuneração percebida, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais) vejamos:

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Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

III DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER o reclamante:

  1. A concessão do beneficio da assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal combinado com artigo 4º da Lei nº. 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86;

  2. A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada, para, querendo, apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei;

  3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, condenando a empresa Reclamada a:

    1. Pagar o Aviso Prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% àtítulo de indenização;

    2. Sejam entregues as guias para encaminhamento do seguro-desemprego imediatamente, ou seja, na primeira audiência ou pagar o equivalente a 5 parcelas pelo seu não fornecimento;

    3. Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

  4. Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

  5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do representante da Reclamada, a oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.

Atribui-se à causa o valor de R$ XXX reais para efeitos legais, correspondente a somatória de todos os pedidos.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data.

_______________________________

Nome do Advogado

OAB XX/XXX

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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