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Impugnação a laudo pericial.

Demandante contesta conclusões do perito em processo judicial

09/03/2022 às 15:45
Leia nesta página:

Impugnação ao laudo pericial: discordância com conclusões do perito devido a divergências nos fatos e no teste realizado.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

PROCESSO N. 000000000000000

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado dos autos do processo em epígrafe, INCONFORMADO com o Laudo Pericial apresentado no evento 14, vem, por seu advogado infra-assinado, em atenção ao r. despacho exarado no evento 17, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL produzido pelo nobre perito judicial Dr XXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


O mencionado expert foi designado por este d. Juízo e, no dia 11/02 do corrente ano realizou perícia médica com o fito de constatar a incapacidade laborativa do Demandante, tendo em vista diagnóstico de graves problemas em sua coluna cervical.

Segundo Laudo Técnico produzido por peritos da própria Autarquia Ré, o Demandante é portador de CERVICALGIA (CID 10 M54.2) e TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID 10 M50.1).

Porém, não obstante o conhecimento técnico do expert, descabida se apresentam suas conclusões, uma vez que destoam da realidade dos fatos, porquanto se passa a expor.


REFUTANDO AS AFIRMAÇÕES DO PERITO ACERCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE DO DEMANDANTE

1. Informa o Nobre Perito que o Demandante Não comprova fisioterapia . Relata uso de medicação para dor eventual (naproxeno e relaxante muscular) O Laudo/Atestado trazido aos autos pelo Autor, produzido pelo Dr. Rene Dottori Leibinger, é categórico ao afirmar que TEM MANTIDO FISIOTERAPIA E UTILIZANDO FÁRMACOS TORSILAX, DUAL E PREGABALINA., dentre outros. Afirma ainda o especialista que Predomina nos sintomas a perda de força dos membros superiores. Notamos predomínio de quadro degenerativo por carregar peso desde os 16 anos. Nem de ficar de pé ou sentado por muito tempo ele consegue. Se encontra inválido para o trabalho de forma permanente. .

2. O Nobre Perito foi questionado sobre a incapacidade laborativa do Autor. Entretanto, suas respostas não foram minimamente esclarecedoras, mas sim, ambíguas, inconsistentes e, em algumas situações, parecem referir-se a outro periciando, conforme ocorre no item Exame físico/do estado mental: Neste tópico, o expert destoa da realidade dos fatos ao narrar em seu laudo que o Autor Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcida e orientada, bem vestida e bem cuidada, eutímica, com pensamentos organizados. A quem se referia o Nobre Perito ? Com certeza não é ao Autor, pois pelo que se depreende, refere-se a periciando do sexo feminino.

3. Mais adiante, ainda à fl. 2 do Laudo impugnado, o Nobre Perito afirma que: Realizado teste de Lasegue (para avaliar compressão neural) negativo. O teste foi realizado com o autor sentado, para não sugerir que estava realmente sendo feito, sendo uma maneira de avaliar se o indivíduo de fato apresenta dor lombar ou não.

Inicialmente, quando o Nobre Perito informa que o teste de Lasègue foi realizado com o Autor sentado, ele contraria a própria doutrina médica, a qual nos ensina que no teste de Lasègue negativo o paciente encontra-se deitado em decúbito dorsal relaxado. Nesse sentido:

Descrição do Teste: O Teste de Lasègue segue o mesmo raciocínio do teste de elevação do membro inferior, pois provoca um alongamento neural provocativo sobre os ramos nervosos que formam o nervo ciático (L 5, S1 e S2), os quais se encontram totalmente estirados em uma flexão aproximada de 70º. Durante a elevação passiva do membro inferior, o terapeuta deverá parar a elevação no momento em que o paciente começar a manifestar dor. (FONTE PORTAL EDUCAÇÃO COLUNISTA FISIOTERAPIA).

Além do mais, quando afirma que O teste foi realizado com o autor sentado, para não sugerir que estava realmente sendo feito. Ou seja, diz ao Autor que vai fazer um teste que na verdade não realizou. Qual a credibilidade de um laudo pericial onde o médico tenta ludibriar o periciando?

4. Ainda à fl. 2 do laudo, afirma o expert que: Não comprova busca por emergência para uso de medicação venosa ou internação recente, não sugerindo descontrole da doença. Apresenta laudos muito espaçados, sugerindo não ter crises no entreperíodos. Pela segunda vez encontramos afirmação que destoa da realidade dos fatos, haja vista que, em momento algum nos autos, o Demandante afirma ter buscado por emergência. Quando se utiliza do verbo comprovar, o Nobre Perito insinua que o Demandante deve dar provas à existência de uma afirmação, ou, fazer com que se torne clara e evidente uma alegação feita. Nada a ver com o caso em análise, mas talvez com periciando do sexo feminino apontado no item 1 desta peça. Por outro lado, Laudo médico não se pede todos os meses, mas tão somente quando necessários.

5. Outra pérola do Laudo: Apresenta tronco com tatuagem solar, sem marcas do colar cervical. Cabe ressaltar que o autor relatou usar colar cervical todas as vezes que sai, o que deixaria diferença de coloração em região cervical. Apresenta tatuagem solar nos pés (marcas de sandália) podendo sugerir que o mesmo deambulava livremente sem dificuldades.

Conforme se verifica do endereço do Autor, o mesmo reside em habitação do tipo casa, com terreno na frente do imóvel. Quando podia custear os serviços de um fisioterapeuta, este sempre recomendou que todos os dias ficasse exposto ao sol por no mínimo 1 hora. Ora, é certo que retirava o colar cervical para que os raios solares atingissem sua região cervical. Quanto às marcas na sandália, também foram produzidas em sua residência, ao caminhar em seu terreno. Fique claro que o Demandante não sai de casa para absolutamente nada, a não ser sua consulta médica.

6. À fl. 3, respondendo a um quesito, o nobre perito afirma que o Demandante não realizava ou cooperava com a efetivação do tratamento adequado, afirmando ainda que durante o tempo em que recebeu seu benefício não manteve o tratamento.

Alegação totalmente fora da realidade, pois os laudos, exames e medicamentos anexados aos autos, demonstram, de forma cabal e inequívoca que o Demandante sempre cumpriu com as obrigações decorrentes de seu tratamento. Acusa o Nobre Perito sem apresentar uma única justificativa a tão venais afirmações.

7. Age com irresponsabilidade quando afirma que as dores sofridas pelo Autor eram desproporcionais e não compatíveis com os estímulos realizados no exame, além de informações divergentes (como uso de colar sempre, sem alteração da cor da pele uma vez que tem tatuagem solar no tronco e nos pés). Que estímulos seriam esses ? Talvez do mesmo tipo do exame que diz ter feito mas na verdade não fez. (Teste de Lesègue Negativo). Como afirmar que a dor é desproporcional e qual a justificativa técnica para mais essa afirmação? De novo essa obsessão pela tatuagem solar.

Lamentavelmente, informa o Demandante que o i. Perito NÃO REALIZOU OS EXAMES MENCIONADOS NO LAUDO. Afirma ainda que a única vez em que o tocou o foi quando pressionou sua coluna cervical para baixo, com força, causando-lhe forte dor.

8. Em outras duas ou três vezes, o Nobre Perito afirma que a patologia que acomete Autor é inerente ao envelhecimento ou ainda compatível com a idade . Não há que prosperar combalido entendimento, uma vez que, o surgimento da cervicalgia decorre, de conformidade com a melhor doutrina médica, de desordem mecânica , fatores posturais e ergonômicos, ou ainda, excesso de sobrecarga dos membros superiores. Em nenhum dos artigos pesquisados a idade foi colocada como fator preponderante, até porque, pessoas jovens também são passíveis de sofrerem com problemas na coluna cervical.

9. Em arremate: Ao exame físico apresenta dores à palpação leve na coluna lombar e cervical não compatível com o estímulo realizado.

Apresenta dor lombar à rotação da coluna torácica , o que é anatomicamente improvável, uma vez que as realizações de tais testes não mobilizam as vértebras lombares. Essa manobra é utilizada para avaliação de dor lombar genuína e quando positiva demonstra que a mesma não ocorre ou existem fatores não orgânicos associados.

Segundo sites especializados, a dor proveniente da rotação da coluna torácica não é tão improvável como afirma o Nobre Perito.

Segundo o Massoterapeuta/Fisioterapeuta THIAGO NISHIDA, a coluna torácica, assim como qualquer outra região da coluna é um local onde há possibilidade de condições inflamatórias, degenerativas, metabólicas, infecciosas e neoplásicas.

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No caso em análise, se a rotação ocorre no nível torácico da coluna, a torção da vértebra pode sim causar dor. Há que se observar ainda que o expert fala em improbabilidade, e não em impossibilidade.


Emérito Julgador:

Merece guarida a presente impugnação ante à obscuridade do Laudo pericial trazido aos autos pelo expert.

À luz do conjunto fático - probatório dos autos, é cristalino que o Autor é portador, há mais de 10 anos, de severas enfermidades lombares e cervicais que o impedem de exercer atividade laborativa. Por ventura conseguiu enganar os peritos da autarquia Ré por mais de 10 anos ?

Durante todo esse período, o Demandante vem fazendo acompanhamento médico-fisioterápico, sem qualquer indicação de melhora ou regressão em seu quadro clínico. Portanto, submeter o Autor, aos 50 anos de idade a retornar ao trabalho, é oferecer-lhe a oportunidade de agravar rapidamente seu quadro álgico.

Insta salientar que todos os laudos, exames e atestados anexados aos autos apontam em sentido contrário às conclusões do Nobre Perito.


NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO À CONCLUSÃO PERICIAL.

O NOVO Código de Processo Civil dispõe com muita propriedade sobre a desvinculação do Magistrado ao teor conclusivo do Laudo Pericial.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 479. O juiz apreciará a prova judicial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Trata-se de raciocínio adequado ao livre convencimento do Magistrado, caso contrário teríamos a inconcebível situação de termos peritos julgando processos.

Assim, confere-se ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o único Juízo de valores e ponderações necessários ao deslinde da Demanda (judex peritus peritorum) , conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇ~;AO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ (...) 1. Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo

(AgInt nos EDle no AREsp 785.545/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO.

1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ).

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ REsp 1651073/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2017).

Assim, diante do exposto, vem o Demandante IMPUGNAR o Laudo Pericial apresentado no evento 14, requerendo seja afastada sua conclusão, devendo ser considerado o conjunto fático-probatório dos autos, que demonstram de forma cabal e inequívoca a incapacidade laborativa do autor.

T. em que e. deferimento.

Rio de Janeiro, RJ, 22 de fevereiro de 2022.

Dr. João Luiz B. Machado, OAB/RJ XX.XXX

Sobre o autor
João Luiz Machado

Advogado, Consultor Previdenciário com Especialização em Benefícios.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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