Modelo contestação

25/03/2022 às 04:07
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP

PROTOCOLO N° XXXXXXXX

AUTOR: DARIO

RÉU: EMPRESA ALPHA Ltda

Empresa Alpha Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 000.000.000/000000, (endereço eletrônico não informado) com sede em São Paulo n°000, São Paulo- SP, CEP.0000000, onde receberá intimação, sendo citado para se defender na Ação de natureza de conhecimento para Pensão Alimentícia Vitalícia, movida perante esse Juízo por nome do autor Dario , brasileiro, (XXXXXX), auxiliar de escritório, RG n° 00000000-0, CPF 000-000-000-00,

(endereço eletrônico não informado), domiciliado e residente na Rua xxxxx n°000, na cidade de São Paulo- SP, CEP.00000000, vem, no prazo legal, e com os inclusos documentos, apresentar sua CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo a V. Exa. o que segue:

DA REALIDADE DOS FATOS

O autor alega, que trabalhou durante o período de janeiro a dezembro de 2018 como auxiliar de escritório da empresa Alpha Ltda, e que durante 10 anos desempenhou função junto à pista de pouso do Aeroporto de Congonhas.

O demandante afirma ser portador de surdez, adquirida em decorrência da sua atividade laboral, e que tal moléstia profissional se equipara a acidente de trabalho, e por essas razões faz jus ao direito de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente ao salário anteriormente percebido, a título de compensação pela redução de sua capacidade laborativa, além de importância não inferior a 500 salários mínimos, a título de danos morais.

DA PRELIMINAR

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

A presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que trata-se de ação que envolve relação trabalhista, sendo de competência da Justiça do Trabalho processar e jugar ações referentes a tal matéria, uma vez que a competência nesses casos é definida em razão da matéria.

Desta forma, de acordo com o art. 114, inc. IX da CF/88 que estabelece a competência da Justiça do Trabalho em relações que envolvam questões laborais o Juízo Cível se mostra incompetente para apreciar tal demanda.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Inc. IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Diante do exposto, faz necessário que seja acolhida a presente arguição, determinando-se o recebimento e processamento na Comarca competente, qual seja na Justiça do Trabalho.

Contudo, conforme o art. 64 do CPC/15, a incompetência absoluta deve ser arguida na preliminar da contestação, o que se faz pelas alegações e fundamentações, acima apresentadas.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA EMPRESA

Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que não à nexo causal entre o dano que o requerente alega e a função que o mesmo desempenhava na empresa demandada, não sendo produzida nenhuma responsabilidade civil da empresa com o demandante, já que, não foi praticado nem um ato ilícito pela empresa Alpha Ltda.

Desta forma, seguindo o que se fora apresentado na inicial, conclui-se que a demandada não incorreu em nem um tipo de conduta danosa ao demandante ou a sua saúde, haja vista que as suas instalações e a função desempenhada pelo requerente eram incapazes de prejudica-lo, e ainda como o próprio autor menciona na inicial, que trabalhou durante dez anos em uma pista de pouso, sendo que esta atividade laboral possui um grande potencial danoso a saúde de quem a exerce, dessa maneira não resta dúvidas que a empresa Alpha Ltda não configura-se como polo passivo nessa relação processual.

Assim a ilegitimidade da empresa, produz efeitos referentes às condições da ação, pela qual sua inobservância conduz à carência da ação, tendo que ser extinta sem resolução de mérito, assim como está disposto no art.485, inc.VI, CPC/15 e art.337, inc. XI.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI -Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

DO MÉRITO

A contestante impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos motivos que se seguem.

I- DA MOLÉSTIA ADQUIRIDA EM RAZÃO DO TRABALHO

Verifica-se na inicial, que o autor trabalhou por 10 anos junto a pista de pouso no Aeroporto de Congonhas, e que trabalhou para a requerida como auxiliar de escritório, nessa medida, guardada as proporções das funções desempenhadas, fica por óbvio que o requerente não adquiriu a suposta moléstia desempenhando suas atividades laborais nas instalações da demanda, já que suas atividades não o expuseram á nem um tipo de risco a sua saúde.

Desta forma, é inconcebível que a demandada arque por um dano que não deu causa, já que a mesma não possui nem um tipo de responsabilidade, visto que não praticou sequer um ato ilícito. Assim de acordo com o art.927 do CC/02 só fica obrigado a reparar o dano causado a outrem quem cometeu ato ilícito.

Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

II- PENSÃO VITALÍCIA

É importante ressaltar, que a demandada não praticou nem uma conduta que tenha dado causa a o dano e nem de forma alguma agiu imprudentemente expondo o requerente a risco, pelo contrário as funções desempenhadas pelo demandante nas instalações da empresa, em momento algum tinha a capacidade de feri-lo ou de provocar algum problema de saúde.

Dessa forma, é inegável que não existe nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo requerente na empresa requerida e a doença supostamente adquirida. A demandada não possui nem um tipo de responsabilidade com o ocorrido com o demandante, pois não deu causa ao dano e em momento algum praticou ato ilícito, assim não tem o que se falar em pagamento de pensão alimentícia.

De acordo com o art.186 CC/02 comete ato ilícito quem causar dano a outrem praticando a conduta por meio de ação ou omissão e ainda como estabelece o art.927 do mesmo diploma legal que determina que quem comete ato ilícito fica obrigado a repara-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ainda sobre o tema, é incabível tal pensão, já que, tal ferramenta só pode ser arguida contra quem provocou a lesão, sendo-o obrigado a reparar o dano que deu causa, mas contudo, resta demonstrado que a empresa não é responsável pelo dano e nem tão pouco pela sua reparação, assim como está previsto no art. 950, CC/02.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Desta forma, não resta dúvida que a incapacidade laboral do requerente não decorreu da função desempenhada na empresa demandada, sendo assim incabível o pedido de pagamento de Pensão Alimentícia.

III- DANO MORAL

A demandada em nem um momento feriu a honra subjetiva do demandante, e de acordo com a doutrina e jurisprudência, para que se seja configurado o dano moral é necessário que ocorra um ataque a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível que seja configurado um impacto psicológico, humilhação ou constrangimento, e que tais sentimentos sejam desencadeadas por atos intencionais.

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No caso em apreciação, a empresa demandada não desferiu ou praticou nenhuma conduta que viesse a constranger ou a feri a honra subjetiva do demandante, a empresa em momento algum praticou conduta fora dos parâmetros jurídicos e legais, tratando-o sempre com respeito e adequadamente.

Diante disso, não é cabível a alegação de dano moral, já que não foi configurado sequer um ato ilícito, não surgindo dessa forma a responsabilidade e o dever de indenização, assim como está disposto nos art.186 e 927, ambos do Código Civil de 2002.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

  1. Preliminarmente, que a Vossa excelência acolha o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Empresa Alpha Ltda, com extinção do feito, sem resolução de mérito com base no art. 485, inc.VI, CPC/2015, bem como que ocorra o acolhimento da preliminar arguida de Incompetência Absoluta da comarca do juízo estadual de São Paulo, já que a demanda tratase de matéria de competência trabalhista, sendo assim extinto o processo sem resolução de mérito, assim como estabelece o art. 64 do CPC e Art. 114 da CF/88;

  2. A total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, já que o dano causado ao requerente não apresenta nexo de causalidade com a atividade laboral que o mesmo desempenhava na empresa demandada, e que o autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art.85, §2° CPC.

  3. Que seja improcedente o pedido de Pensão Alimentícia no valor do salário percebido pelo demandante.

  4. A Improcedência do pedido de pagamento por danos morais no valor de no mínimo quinhentos salários mínimos.

  5. De forma subsidiariária, na hipótese de procedência do pedido da inicial, tendo como observância necessária os princípios da eventualidade e proporcionalidade, que o valor arguido referente aos danos morais seja afastado, bem como seja diminuído o valor requerido da pensão alimentícia.

  6. A intimação do advogado xxxxxx no endereço xxxx.

Com as devidas provas pretende-se provar o alegado por todos os meios admitidos, laudos médicos, testemunhas a serem pautadas em momento oportuno e outros documentos que se mostrarem necessários.

Nesses termos,

Pede-se e espera o deferimento.

Mauriti-Ce, 02 de Junho de 2020.

Ana Beatriz Martins Furtado.

Advogada

OAB XXXX

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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