EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP
PROTOCOLO N° XXXXXXXX
AUTOR: DARIO
RÉU: EMPRESA ALPHA Ltda
Empresa Alpha Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 000.000.000/000000, (endereço eletrônico não informado) com sede em São Paulo n°000, São Paulo- SP, CEP.0000000, onde receberá intimação, sendo citado para se defender na Ação de natureza de conhecimento para Pensão Alimentícia Vitalícia, movida perante esse Juízo por nome do autor Dario , brasileiro, (XXXXXX), auxiliar de escritório, RG n° 00000000-0, CPF 000-000-000-00,
(endereço eletrônico não informado), domiciliado e residente na Rua xxxxx n°000, na cidade de São Paulo- SP, CEP.00000000, vem, no prazo legal, e com os inclusos documentos, apresentar sua CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo a V. Exa. o que segue:
DA REALIDADE DOS FATOS
O autor alega, que trabalhou durante o período de janeiro a dezembro de 2018 como auxiliar de escritório da empresa Alpha Ltda, e que durante 10 anos desempenhou função junto à pista de pouso do Aeroporto de Congonhas.
O demandante afirma ser portador de surdez, adquirida em decorrência da sua atividade laboral, e que tal moléstia profissional se equipara a acidente de trabalho, e por essas razões faz jus ao direito de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente ao salário anteriormente percebido, a título de compensação pela redução de sua capacidade laborativa, além de importância não inferior a 500 salários mínimos, a título de danos morais.
DA PRELIMINAR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que trata-se de ação que envolve relação trabalhista, sendo de competência da Justiça do Trabalho processar e jugar ações referentes a tal matéria, uma vez que a competência nesses casos é definida em razão da matéria.
Desta forma, de acordo com o art. 114, inc. IX da CF/88 que estabelece a competência da Justiça do Trabalho em relações que envolvam questões laborais o Juízo Cível se mostra incompetente para apreciar tal demanda.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
Inc. IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Diante do exposto, faz necessário que seja acolhida a presente arguição, determinando-se o recebimento e processamento na Comarca competente, qual seja na Justiça do Trabalho.
Contudo, conforme o art. 64 do CPC/15, a incompetência absoluta deve ser arguida na preliminar da contestação, o que se faz pelas alegações e fundamentações, acima apresentadas.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA EMPRESA
Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que não à nexo causal entre o dano que o requerente alega e a função que o mesmo desempenhava na empresa demandada, não sendo produzida nenhuma responsabilidade civil da empresa com o demandante, já que, não foi praticado nem um ato ilícito pela empresa Alpha Ltda.
Desta forma, seguindo o que se fora apresentado na inicial, conclui-se que a demandada não incorreu em nem um tipo de conduta danosa ao demandante ou a sua saúde, haja vista que as suas instalações e a função desempenhada pelo requerente eram incapazes de prejudica-lo, e ainda como o próprio autor menciona na inicial, que trabalhou durante dez anos em uma pista de pouso, sendo que esta atividade laboral possui um grande potencial danoso a saúde de quem a exerce, dessa maneira não resta dúvidas que a empresa Alpha Ltda não configura-se como polo passivo nessa relação processual.
Assim a ilegitimidade da empresa, produz efeitos referentes às condições da ação, pela qual sua inobservância conduz à carência da ação, tendo que ser extinta sem resolução de mérito, assim como está disposto no art.485, inc.VI, CPC/15 e art.337, inc. XI.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI -Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
DO MÉRITO
A contestante impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos motivos que se seguem.
I- DA MOLÉSTIA ADQUIRIDA EM RAZÃO DO TRABALHO
Verifica-se na inicial, que o autor trabalhou por 10 anos junto a pista de pouso no Aeroporto de Congonhas, e que trabalhou para a requerida como auxiliar de escritório, nessa medida, guardada as proporções das funções desempenhadas, fica por óbvio que o requerente não adquiriu a suposta moléstia desempenhando suas atividades laborais nas instalações da demanda, já que suas atividades não o expuseram á nem um tipo de risco a sua saúde.
Desta forma, é inconcebível que a demandada arque por um dano que não deu causa, já que a mesma não possui nem um tipo de responsabilidade, visto que não praticou sequer um ato ilícito. Assim de acordo com o art.927 do CC/02 só fica obrigado a reparar o dano causado a outrem quem cometeu ato ilícito.
Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
II- PENSÃO VITALÍCIA
É importante ressaltar, que a demandada não praticou nem uma conduta que tenha dado causa a o dano e nem de forma alguma agiu imprudentemente expondo o requerente a risco, pelo contrário as funções desempenhadas pelo demandante nas instalações da empresa, em momento algum tinha a capacidade de feri-lo ou de provocar algum problema de saúde.
Dessa forma, é inegável que não existe nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo requerente na empresa requerida e a doença supostamente adquirida. A demandada não possui nem um tipo de responsabilidade com o ocorrido com o demandante, pois não deu causa ao dano e em momento algum praticou ato ilícito, assim não tem o que se falar em pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com o art.186 CC/02 comete ato ilícito quem causar dano a outrem praticando a conduta por meio de ação ou omissão e ainda como estabelece o art.927 do mesmo diploma legal que determina que quem comete ato ilícito fica obrigado a repara-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ainda sobre o tema, é incabível tal pensão, já que, tal ferramenta só pode ser arguida contra quem provocou a lesão, sendo-o obrigado a reparar o dano que deu causa, mas contudo, resta demonstrado que a empresa não é responsável pelo dano e nem tão pouco pela sua reparação, assim como está previsto no art. 950, CC/02.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Desta forma, não resta dúvida que a incapacidade laboral do requerente não decorreu da função desempenhada na empresa demandada, sendo assim incabível o pedido de pagamento de Pensão Alimentícia.
III- DANO MORAL
A demandada em nem um momento feriu a honra subjetiva do demandante, e de acordo com a doutrina e jurisprudência, para que se seja configurado o dano moral é necessário que ocorra um ataque a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível que seja configurado um impacto psicológico, humilhação ou constrangimento, e que tais sentimentos sejam desencadeadas por atos intencionais.
No caso em apreciação, a empresa demandada não desferiu ou praticou nenhuma conduta que viesse a constranger ou a feri a honra subjetiva do demandante, a empresa em momento algum praticou conduta fora dos parâmetros jurídicos e legais, tratando-o sempre com respeito e adequadamente.
Diante disso, não é cabível a alegação de dano moral, já que não foi configurado sequer um ato ilícito, não surgindo dessa forma a responsabilidade e o dever de indenização, assim como está disposto nos art.186 e 927, ambos do Código Civil de 2002.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:
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Preliminarmente, que a Vossa excelência acolha o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Empresa Alpha Ltda, com extinção do feito, sem resolução de mérito com base no art. 485, inc.VI, CPC/2015, bem como que ocorra o acolhimento da preliminar arguida de Incompetência Absoluta da comarca do juízo estadual de São Paulo, já que a demanda tratase de matéria de competência trabalhista, sendo assim extinto o processo sem resolução de mérito, assim como estabelece o art. 64 do CPC e Art. 114 da CF/88;
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A total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, já que o dano causado ao requerente não apresenta nexo de causalidade com a atividade laboral que o mesmo desempenhava na empresa demandada, e que o autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art.85, §2° CPC.
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Que seja improcedente o pedido de Pensão Alimentícia no valor do salário percebido pelo demandante.
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A Improcedência do pedido de pagamento por danos morais no valor de no mínimo quinhentos salários mínimos.
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De forma subsidiariária, na hipótese de procedência do pedido da inicial, tendo como observância necessária os princípios da eventualidade e proporcionalidade, que o valor arguido referente aos danos morais seja afastado, bem como seja diminuído o valor requerido da pensão alimentícia.
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A intimação do advogado xxxxxx no endereço xxxx.
Com as devidas provas pretende-se provar o alegado por todos os meios admitidos, laudos médicos, testemunhas a serem pautadas em momento oportuno e outros documentos que se mostrarem necessários.
Nesses termos,
Pede-se e espera o deferimento.
Mauriti-Ce, 02 de Junho de 2020.
Ana Beatriz Martins Furtado.
Advogada
OAB XXXX