AO DOUTO JUÍZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
Processo nº 1000/2019
TECELAGEM FIO DE OURO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº_, representado por seu sócio gerente, endereço eletrônico..., com sede na rua..., nº..., CEP..., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinado, endereço eletrônico..., com endereço profissional à..., tempestivamente, OFERECER:
CONTESTAÇÃO
À reclamação trabalhista que lhe move JOANA DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I PRELIMINARMENTE
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DA PRELIMINAR DE INÉPCIA AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Na petição inicial da reclamação trabalhista consta o pedido de condenação do reclamando ao pagamento de adicional de periculosidade, sem a indicação de qualquer causa de pedir.
Segundo estabelece o art. 330, § 1°, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a petição inicial apresenta apenas o pedido, estando ausente a causa de pedir, sendo, portanto, inepta neste particular.
Esclarece-se que a inépcia da petição inicial é matéria que deve ser tratada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, IV, do CPC.
Diante do exposto, requer o reconhecimento da inépcia ao pedido de adicional de periculosidade, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito, nos termos do art. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC.
II DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
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DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamante postulou pagamento das verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho no período de 10/05/2018 a 29/09/2019, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 15/10/2019.
De acordo com os arts. 7°, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, opera-se a prescrição quinquenal, o ajuizamento de reclamação trabalhista, após o prazo de 5 anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. A ação in casu ultrapassou o limite legal, estando, portanto, prescrita a qualquer direito anterior a 15/10/2013.
Assim se algum valor for devido a reclamante, o que aqui admite-se em observância ao princípio da eventualidade, somente poderá ser deferido ao período não prescrito.
III DA DEFESA DE MÉRITO
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DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida em 10/05/2008, para exercer a função de cozinheira, na qual laborou até 29/09/2019, ocasião em que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da reclamante. Último salário: R$ XXXX,XX (xxxxxxx).
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DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A reclamada CONTESTA as informações prestadas pelo reclamante em sua petição inicial relativas ao dano moral. A reclamante postulou pedido de pagamento de indenização por danos morais alegando ser vítima de doença profissional.
No entanto, podemos verificar nos laudos de ressonância magnética da coluna vertebral que se trata de doença degenerativa.
Assim, não assiste razão ao reclamante visto que a doença degenerativa não é considerada doença profissional, nem ao menos doença do trabalho, nos moldes do art. 20, § 1º, alínea a), da Lei nº8.213/91, não sendo devido o pagamento da indenização por dano moral.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido da reclamante.
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DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO NATURA
No que tange ao plano odontológico, não se caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal, na forma do art. 458, §2, inciso IV e §5, da CLT.
Portanto, não poderá ser integrado ao salário o plano odontológico.
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DA CESTA BÁSICA
Da simples análise da convenção coletiva acostada aos autos da petição inicial, nota-se que a convenção, ora apresentada, vigorou no período de julho de 2016 a julho de 2019.
De acordo com o que estabelece o art. 614, §3, da CLT, não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Com isso, concluímos que a norma coletiva juntada não possui ultratividade e, por isso, a reclamante não faz jus a cesta básica requerida.
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DA HORA EXTRA
A reclamante juntou à petição inicial a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles PODERIAM PARTICIPAR de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente.
Ora, Excelência, a empresa CONVIDOU todos os empregados para participarem VOLUNTARIAMENTE das práticas religiosas que ocorreriam dentro da empresa.
Em consonância ao disposto no artigo 4º, § 2º, inciso I, da CLT, as práticas religiosas ocorridas não caracterizam e não se consideram como tempo à disposição do empregador, não sendo, assim, computados como período extraordinário.
Portanto, requer a improcedência do pedido de horas extras da reclamante.
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DA CARTA DE DEMISSÃO
Como já noticiado na presente defesa e comprovado documentalmente, a reclamante pediu sua demissão. Não houve nenhum tipo de coação no pedido de demissão e o ônus de provar o alegado vício de consentimento pertence à autora, na forma do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC.
Alternativamente, será aceita a tese de negar a prática de qualquer ato ilícito capaz de provocar danos, conforme art. 186 e 927 CC.
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DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Pretende a reclamante o pagamento de 30% (trinta por cento) a mais dos salários que recebia, em face de que após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 05 empregados do setor exercia, também, a atividade de garçom. Entretanto, falece-lhe razão.
Ora, a função precípua do cozinheiro é a preparação de alimentos e, ato contínuo, colocá-los em uma bandeja e levar a refeição. Realmente, trata-se de atividade inerente à função, mesmo porque esta tarefa decorre da primeira. Constituem atos interligados, distante de ser configurada dupla função. Não se trata aqui de tarefa alheia à sua atividade. Cabe destacar que, a reclamada exercia a função de preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 05 empregados do setor desde o início da sua atividade laboral.
Para corroborar com o exposto, vejamos alguns entendimentos:
Acúmulo de função. Remuneração. Inexigibilidade de pedido de adicional. O fato do empregado exercer atividade de maquinista A e em certo horário a de supervisor, não lhe dá o direito a adicional por acúmulo de função, haja vista nada prever a lei a respeito e o contrato de trabalho ser completamente omisso. Sentença mantida. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular. (Ac. TRT 9ª Reg. 2ª T (RO 04632/93), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 18/03/94, p.249).
Não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho, o acúmulo de função de vigia com tarefas de carga e descarga de pequenas encomendas transportadas por ônibus, mormente quando realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. Indevido novo salário pelo alegado acúmulo de função. Ausência de ofensa ao artigo 468 da CLT. Jus variandi do empregador. Reclamação improcedente, como sentença mantida em superior instância. (Ac. TRT 9ª Reg. 2ª T (Ac. 10290/93), Rel. Juiz M. Antero, DJ/PR 17/09/93, Jornal Trabalhista, Ano XI, nº 485, p. 1099).
O instalador de telefone que dirige veículo da empresa, utilizado para os deslocamentos inerentes ao tipo de serviço prestado, não acumula função com a de motorista. (Ac. TRT 6ª Reg. 3ª T. (RO 4567/93), Relª Juíza Conceição Sarinho, DOE 01/03/94, Boletim de Legislação e Jurisprudência da Sexta Região, Ano XVIII, março/94, p. 62).
Ante o exposto, desprocede o pedido de pagamento de 30% a mais de seus salários e reflexos. Impugna-se o pedido
Ante o exporto, requer impugnação ao pedido de pagamento de 30% a mais de acúmulo de função de seus salários e reflexos, pois a atividade desempenhada era compatível com sua condição pessoal e profissional, na forma do ART. 456, parágrafo único, da CLT.
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DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA.
Caso ocorra a condenação, que sejam já pagos e devidamente compensados a títulos fiscais e previdenciários.
IV DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal do reclamante, sob a consequência de confissão; oitiva de testemunhas e as demais que se fizerem necessárias no curso da lide.
Requer o acolhimento da preliminar de mérito para inépcia ao pedido de adicional de periculosidade, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC, o acolhimento da prejudicial de mérito para prescrição quinquenal e, adiante, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, da CLT.
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Local/data
Samantha Winnie Barros Lima
Advogada
OAB n. XXXXX