Recurso de revista

09/05/2022 às 20:46
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

Processo n° 0000471-18.2019.5.07.0038

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com SAMIA MARIA RIPARDO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro no art. 896, da CLT, INTERPOR:

RECURSO DE REVISTA

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam:

a) o depósito recursal: não se teve necessidade do depósito recursal, uma vez que a mesma se encontra como terceira prejudicada;

b) as custas processuais: já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Frisa-se que não houve acréscimo no valor das custas e, portanto, não há valor algum a ser recolhido;

c) o prequestionamento: a matéria objeto deste recurso está prequestionada, visto que foi tratada no acórdão impugnado, à luz da Súmula 297 do Colendo TST;

d) a transcendência: a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos moldes do art. 896-A da CLT.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar as contrarrazões ao recurso de revista, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Nestes termos,

pede deferimento.

Sobral, 11 de junho 2021.

Samantha Winnie Barros Lima

Advogada

OAB n° XXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,

COLENDA TURMA

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Processo n° 0000471-18.2019.5.07.0038

Recorrente: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

Recorrido: SÂMIA MARIA RIPARDO

  1. BREVE SÍNTESE

Em acórdão, ora impugnado, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre os pedidos indeferidos, nos seguintes termos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECEBIDOS PELO AUTOR NO MESMO OU EM OUTROS PROCESSOS. A presente demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desta feita, tendo a reclamante decaído em parte de suas pretensões, sobre elas deverá pagar a verba honorária ao advogado do recorrente, a qual foi corretamente fixada no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, devendo ser observado, entretanto, quanto àquela verba, o que estatui o §4º do citado art. 791-A Consolidado, face à gratuidade de justiça conferida à demandante, de par com o teor da decisão deste Regional proferida no Processo 0080026-04.2019.5.07.0000, que acolheu a declaração de inconstitucionalidade material da seguinte expressão contida no §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Recurso Ordinário conhecido e improvido.

Ocorre que referida decisão deve ser revista, pelos motivos que passa a expor.

  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    1. Prequestionamento

A matéria abordada nas razões deste recurso está devidamente prequestionada, uma vez que o acórdão dispõe expressamente da inaplicabilidade a Súmula Vinculante nº 47 do STF, a qual prevê que:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Desta forma, demosntra o atendimento formal ao requisito de admissibilidade, requer o recebimento e provimento do presente recurso.

  • Transcendência

O presente recurso trata sobre a condenação de beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários e sucumbência, portanto, em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT.

Trata-se de matéria que contempla direitos difusos que atingem amplamente uma coletividade, no âmbito econômico, politico, social ou jurídico, ela deve ser aceita. Nesse sentido é o entendimento deste tribunal sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios decorrente da sucumbência e determinou a aplicação do §4º do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho ainda não analisou a condenação dos honorários sucumbenciais, sob o enfoque do art. 791-A, § 4º, da CLT, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. (...). (TST, AIRR - 10605-47.2018.5.03.0169, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. A matéria diz respeito à responsabilização do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência de forma recíproca, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento do eg. TRT foi no sentido de que "A ação foi ajuizada na vigência da lei 13.467/2017, sendo, pois, devidos os honorários advocatícios aos patronos das partes. (...) A reclamante, sucumbente nos pedidos dos itens 8, 10, 11 e 12 do rol da inicial de fls. 13/15, arcará com os honorários do advogado da 4ª e 5ª reclamadas". O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência jurídica "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". A jurisprudência do c. TST ainda não pacificou entendimento acerca da matéria, o que viabiliza que se reconheça a transcendência jurídica da causa. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. (...). (TST, AIRR - 10075-37.2018.5.03.0171, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 18/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019)

Assim, considerando a nítida existência de transcendência na presente demanda, há razões plausíveis para o seguimento do presente Recurso de Revista.

  1. DO MÉRITO

Sendo nítida a impossibilidade de acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, requer-se a condenação do Reclamante em honorários de sucumbência no importe de 15%, nos termos do art. 791-A, da CLT.

Outrossim, requer-se o destacamento, dos honorários advocatícios de sucumbência do montante principal de eventuais créditos trabalhistas do Reclamante, os quais deverão ser expedidos em favor do patrono do Reclamada no percentual de 15%.

Ademais, os créditos consubstanciam verba de natureza alimentar, desse modo, requer-se o destacamento de tal verba, posto não existir proibição legal para tal, sendo vedada apenas a compensação entre honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT.

Desse modo, são devidos os honorários sucumbenciais nos exatos termos da novel legislação vigente, que assim dispõe:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Mesmo que ao reclamante sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, de acordo com o estatuído no parágrafo quarto da mesma norma legal, as obrigações decorrentes de sua sucumbência podem ser compensadas com eventuais créditos obtidos em outro processo ou ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante dois anos, veja-se:

(...)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Tais disposições não violam o princípio constitucional de amplo acesso à justiça insculpido no art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF/88, vez que, ao estabelecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações advindas da sucumbência, bem assim a sua extinção, o legislador considerou a condição do beneficiário da justiça gratuita, de modo que a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbenciais não deve ser tomada como óbice ao acesso à justiça.

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Importa ressaltar, a propósito, que não há que se falar em inconstitucionalidade do art.791-A, §§3° e 4°, uma vez que o TST, por meio do art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018, consolidou o entendimento de que o art. 791-A e parágrafos, da CLT, é plenamente aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017:

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº5.584 /1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Assim, requer-se a condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atribuído aos pleitos indeferidos, vez que ajuizada a presente ação quando já vigente a Lei da Reforma Trabalhista, devendo ser observada, quanto à cobrança dos honorários advocatícios, o disposto no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT.

Nesse sentido, calha trazer aos autos o mais recente entendimento formulado pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista nº 20556-23.2018.5.04.0271, que embora tenha reconhecido como legítima a compensação de honorários com créditos do obreiro:

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS À PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA COM OS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART.5, II, DA CF.

Tratando-se de matéria nova a relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista, e, constatando-se que o TRT rechaçou a compensação da verba honorária sucumbencial, à qual foi condenada a Parte beneficiária da justiça gratuita, com os créditos que lhe foram deferidos em juízo, procedimento expressamente previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por reputá-lo inconstitucional, a hipótese é de reconhecimento de violação do art. 5°, II, da CF , em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM OS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, §4°, DA CLT, COM O ART. 5, XXXV, LIV e LV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, §1°, IV, DA CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de se compensar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados à Parte beneficiária da justiça gratuita, com os créditos que lhe foram deferidos na presente ação, consoante previsto no § 4º do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467 /17, questão nova e que oferece reflexos de natureza jurídica. 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Regional, considerando a decisão plenária do TRT de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT, , determinou que os honorários advocatícios devidos pela Reclamante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitrados em R$ 432,00 pelo Juízo de origem, permanecessem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do citado art. 791-A, §4°, da CLT , sem nenhuma compensação com seus créditos. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§3° e 4º no art. 791-A, da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A, da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, §4°, da CLT não colide com o art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Por todo o exposto, merece reforma o acórdão regional, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Autora, beneficiária da justiça gratuita, primeiramente sejam compensados dos créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, e, tão somente na hipótese dos ganhos serem insuficientes ou inexistentes, incida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4° da CLT. Recurso de revista provido. (TST - RR: 205562320185040271, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)

  1. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso, para reformar o acórdão recorrido, e, que no mérito, haja o provimento do recurso para fins de reforma do acórdão nos itens supramencionados.

Nestes termos,

pede e espera deferimento,

Sobral/CE, 11 de junho de 2021.

Samantha Winnie Barros Lima

Advogada

OAB nº XXXX

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