Liberdade provisória

09/05/2022 às 20:49
Leia nesta página:

EXCELENETISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE.

Inquérito n° XXXX-XXX/20XX

Samantha Winnie Barros Lima, advogada inscrita na OAB/CE, sob o n° XXXXX, e Carol Parente Silva, advogada inscrita na OAB/CE, sob o n° XXXXX, vem respeitosamente, impetrar pedido de

LIBERDADE PROVISÓRIA

em face de CEBRASPIANA SHEILA, técnica em depilação de axila na empresa Suvaco de Couro, brasileira, solteira, portadora do RG n° XXXXXXX, inscrita no CPF n° XXX, residente e domiciliada na Rua XXXX, Bairro XXX, CEP XXX, Sobral/CE.

  1. DOS FATOS

Em 14/06/2015, por volta das 13h30min, na Cadeia Pública de Sobral, Cebraspiana Sheila ia ao encontro de seu irmão José que se encontrava preso, quando foi revistada por uma agente penitenciária de nome Nicolli Alcantara de Andrade, a qual alega ter encontrado, durante revista íntima em Sheila, dois pacotes contendo 3 (três) pedras de crack perfazendo um total de 7 (sete) gramas, estando cada pacote dentro de um saco de fumo maratá que se encontrava mal lacrado, a agente penitenciária relata ainda, ter encontrado com Sheila uma quantia no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

Acontece que Sheila jamais tivera conhecimento da droga e recebeu os dois pacotes de fumo maratá de seu primo Joel, para que fossem entregues a seu irmão José, a acusada chegou a estranhar, pois seu irmão não fuma e em relação a quantia de dinheiro, que a ela foi entregue também por Joel, era referente a uma dívida de José.

Vê-se que a acusada é, por óbvio, pessoa de boa conduta social, primária e trabalhadora de carteira assinada, a quantidade com ela encontrada era ínfima, logo sem prova de tráfico. Além disso, não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas, bem como nunca se deparou com situação parecida.

  1. DOS DIREITOS

Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que a Acusada é pessoa integra, possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo criminal antes.

Além disso, a Acusada possui residência física e é empregada com carteira assinada na empresa Suvaco de Cobra exercendo a função de técnica em depilação de axila.

O inciso LXVI do artigo 5° da CF/88, protege o acusado para que esta pessoa responda em liberdade, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Aliado a esse entendimento Constitucional, cabe ressaltar que em maio de 2012, no julgamento do HC 104339, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a prisão cautelar apenas se verificando, no caso concreto a presença de alguns dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: a garantia de ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal.

Sendo assim, como já declarado nos fatos, a requerente preenche todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória, bem como não há indícios de que Sheila em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga o risco à ordem econômica.

Portanto a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o artigo do Código de Processo Penal, vejamos:

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Como explanado, não cabe à imposição da prisão preventiva, dessa forma, é imperioso que seja a liberdade provisória concedida.

  1. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer que seja deferida a liberdade provisória com base no art. 321 do CPP e julgado do STF no HC 104339.

Caso assim não se entenda, desde já postula também, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Que seja também ouvido o ilustre representante do Ministério Público, para os fins que se fizerem necessários.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Sobral, XX de XXXXXXX de 20XX.

Samantha Winnie Barros Lima

OAB n° XXXX

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