Petição relaxamento de prisão

09/05/2022 às 20:50
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EXCELENETISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE.

Inquérito n° XXXX-XXX/20XX

Samantha Winnie Barros Lima, advogada inscrita na OAB/CE, sob o n° XXXXX, e Carol Parente Silva, advogada inscrita na OAB/CE, sob o n° XXXXX, vem respeitosamente, impetrar pedido de

RELAXAMENTO DE PRISÃO

em face de CSS, técnica em depilação de axila na empresa Suvaco de Couro, brasileira, solteira, portadora do RG n° XXXXXXX, inscrita no CPF n° XXX, residente e domiciliada na Rua XXXX, Bairro XXX, CEP XXX, Sobral/CE.

  1. DOS FATOS

Em 14/06/2015, por volta das 13h30min, na Cadeia Pública de Sobral, CS ia ao encontro de seu irmão José que se encontrava preso, quando foi revistada por uma agente penitenciária de nome Nicolli Alcantara de Andrade, a qual alega ter encontrado, durante revista íntima em S, dois pacotes contendo 3 (três) pedras de crack perfazendo um total de 7 (sete) gramas, estando cada pacote dentro de um saco de fumo maratá que se encontrava mal lacrado.

Acontece que S jamais tivera qualquer contato com drogas e os dois pacotes de fumo maratá continham, na verdade, pequena quantidade de restos de rapadura as quais CS guardou em sua bolsa para jogar no lixo mais próximo.

Cabe destacar que depois de realizada a condução bem como a prisão ilegal da acusada, a qual foi ratificada pelo Delegado de Polícia, o exame pericial comprovou que na verdade se tratava de 03 (três) minúsculas pedras de rapadura.

Considerando o resultado do exame pericial constatando a presença de rapadura, considerando ainda que não há no Código Penal norma que criminaliza o crime de porte de rapadura, resta comprovada a ilegalidade da prisão devendo ser relaxada imediatamente.

  1. DOS DIREITOS

Consoante aos fatos narrados e comprovado infra, o laudo pericial confirmou que a requerente não portava nenhum tipo de entorpecente, não ficando, assim, configurado nenhuma das hipóteses autorizadoras do flagrante inseridas no artigo 302 do Código de Processo Penal.

Lado outro, a prisão em flagrante não mais subsiste como medida cautelar autônoma, sendo imperativo o relaxamento da constrição cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República, haja vista a inércia do magistrado, violando os preceitos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal.

  1. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o imediato relaxamento da prisão ilegal com a liberdade total, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como a absolvição sumária.

Que seja também ouvido o ilustre representante do Ministério Público, para os fins que se fizerem necessários.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Sobral, XX de XXXXXXX de 20XX.

Samantha Winnie Barros Lima

OAB n° XXXX

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