Recurso em sentido estrito (RESE)

09/05/2022 às 21:15

Resumo:

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  • O Recorrente Felício foi pronunciado por crime de homicídio após um incidente com uma raquete de tênis, resultando na morte de Roberval.

  • A defesa interpõe Recurso em Sentido Estrito com base no art. 581, inciso IV, do CPP, alegando ausência de dolo eventual e rompimento do nexo causal.

  • A defesa solicita a absolvição do Recorrente ou a reclassificação do crime para lesão corporal, conforme art. 129 § 3º do Código Penal.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE

Ação Penal n° XXXXX-XX.X.XX.XXXX/X

FELÍCIO, já qualificado nos autos de nº em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado signatário, inconformado com a r. decisão, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fulcro no art. 581, inciso IV, do CPP. Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Sobral-CE, aos 09 de novembro de 2021.

SAMANTHA WINNIE BARROS LIMA, Advogada, OAB/CE n° XX.XXX


RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: Felício

RECORRIDA: Ministério Público

Autos do processo nº XXXXX-XX.X.XX.XXXX/X

Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Desembargadores,

Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:


1. DOS FATOS

O Recorrente foi denunciado, processo e pronunciado como incurso no art. 121, "caput", do CP.

Segundo a denúncia, no dia xx/xx/xxxx, após uma partida de tênis, o recorrente desferiu um golpe de raquete na vítima Roberval, que, em razão do ataque, perdeu o equilíbrio e chocou-se contra a guia do calçamento, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos.

Por esse motivo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, com fulcro no artigo 121, caput, do Código Penal.

Encerrada a instrução, o magistrado entendeu que o acusado agiu com dolo eventual, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme sentença de pronúncia de fls. xx/xx.


2. DO DIREITO

Preliminarmente: Do Cabimento

Diante ao fato ocorreu a pronúncia do Réu pelo MM. Juízo, a quo, acatando a imputação feita ao acusado.

Desta forma, baseado nos fatos a seguir dispostos e com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, interpõe-se o Recurso em Sentido Estrito.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Preliminarmente: Da Tempestividade

O recurso é tempestivo, consoante o disposto no artigo 586 do Código de Processo Penal, cita:

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

O patrono do recorrente, foi intimado em 04 de novembro de 2021, tendo como o último dia 09/11/2021.

Portanto, tempestivo o presente recurso que objetiva reformar a r. Decisão do Juízo a quo.

Da Ausência de Dolo Eventual

O Meritíssimo Juiz a quo, aprouve por bem denunciar o requerente, porém esta pronuncia não deve prosperar uma vez que o réu não teve o dolo de produzir o resultado morte, ou seja, não houve relação de causalidade de acordo com o preceito legal elencado no artigo 13 § 1º, do Código Penal Brasileiro, vejamos:

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa relativamente independente

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

O nexo de causalidade é um dos elementos do fato típico de maior complexidade, porém a teoria de mais prestígio é a adotada por nosso código a condictio sine qua non (ou da equivalência das condições, ou dos equivalentes causais); visto que causa é tudo aquilo que contribui para o resultado, enquanto que para a teoria da condição adequada à causa é a condição mais eficiente para a produção do resultado, ou seja, aquela adequada para a produção do resultado.

Conforme ensina a doutrina, a primeira teoria, por ser mais precisa, é a melhor, existindo um acerto na adoção da mesma no Código Penal. Fernando Capez, com grande brilhantismo, em sua obra Curso de Direito Penal, Parte Geral vol.1 P. 165, menciona:

Causa relativamente independente: como são causas independentes, produzem por si sós o resultado, não se situando dentro da linha de desdobramento causal da conduta. Por serem, no entanto, apenas relativamente independentes, encontram sua origem na própria conduta praticada pelo agente.

Porém Excelências, essas causas possuem espécies, uma delas capaz de romper o nexo causal, a superveniente, atuando posteriormente a conduta, denomina-se causa superveniente, pois atua de modo inesperado, inusitado, como se por si mesma tivesse produzido o resultado, pois a morte não é decorrente da agressão e sim por ter a vítima se desequilibrado e caído.

Por essa razão, são causas independentes, embora relativamente independentes, ou seja, origina-se da conduta, mas atua de modo independente.

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Abrandando o rigor da teoria da equivalência das condições, o Código Penal Pátrio estabelece que a causa superveniente, capaz de, por si só, produzir o resultado não será imputada ao agente do delito (art. 13, § 1º).

Portanto o requerente não pode ser acusado de homicídio consumado, como também, não poderá ser acusado de crime tentado, tendo em vista que, conforme dispõe a lei, o requerente só será responsabilizado pelos atos já praticados.

Reforçando o que foi acima descrito, citamos jurisprudência predominante pertinente ao caso:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA DO ATROPELAMENTO INDETERMINADA. CAUSA DA MORTE. QUEDA DA MACA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE, POR SI SÓ, DEU CAUSA AO RESULTADO. ART. 13, § 1°, DO CP. FATOS ANTERIORES. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora comprovado que o acusado dirigia de forma imprudente, com velocidade acima da máxima permitida para a via, não há elementos nos autos que demonstrem que a imprudência do acusado tenha sido isoladamente determinante para a ocorrência do resultado típico, não tendo os peritos concluído acerca da causa determinante do atropelamento, destacando-se que a vítima estava alcoolizada no momento do acidente, conforme corroborado pelas provas orais e no prontuário médico. 2. Nos termos do art. 13, § 1°, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do resultado ao agente quando, por si só, deu causa ao resultado. 3. No caso dos autos, não se pode precisar, com a certeza necessária, que a morte da vítima se deu em decorrência do agravamento dos ferimentos ocasionados pelo atropelamento, ou por causa superveniente relativamente independente, que por si só causou o resultado (queda da maca, durante a internação hospitalar da vítima), havendo a exclusão da responsabilidade do agente pelo resultado morte, devendo, contudo, responder pelos atos até então praticados, no caso, a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 4. Em razão da nova definição jurídica, mostra-se cabível, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo, o que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem e posterior remessa ao Ministério Público, para que seja verificada a possibilidade da concessão do benefício em favor do acusado (STJ S. 337. e CPP art. 383, § 1º). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Acórdão DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA

Conclui-se, portanto, que como a conduta anterior do requerente é penalmente irrelevante, não poderá este responder por crime de homicídio, pois a causa da morte foi superveniente, houve portanto uma ruptura do nexo causal, o que retira a responsabilidade do agente pelo resultado mais grave.


3. DO PEDIDO

Diante de exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para tornar sem efeito a pronuncia proferida, e que o requerente seja absolvido.

Na remota hipótese de Vossas Excelências entenderem não ser caso de absolvição, que determine a descaracterização do crime incurso no artigo 121 caput, e que seja o requerente incurso no artigo 129 § 3º do Código Penal, como medida de justiça.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Sobral-CE, aos 09 de novembro de 2021.

SAMANTHA WINNIE BARROS LIMA, Advogada, OAB/CE n° XX.XXX

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