Ação de repetição de indébito - seguro prestamista (precedentes do STJ).

Leia nesta página:

AO ILMO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE MACAPÁ.

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 000000000 SSP/AP, inscrita no CPF sob o nº 000000000, residente e domiciliada na rua XXXXXXXX, NNNN, bairro XXXXXXX, CEP 000000000, Macapá-Ap, vem, por seu Advogado in fine, humilde e respeitosamente perante a honrosa presença de vossa excelência propor

RECLAMAÇÃO CÍVEL

Em face de BANCO CRÉDITO BARATO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00000000000, podendo ser citada na Rua XXXXXXXX, nº 0000, bairro XXXXX, Macapá-Ap, CEP 000000000, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

1 Dos fatos.

Por necessidade imperiosa, a Autora precisou tomar emprestado da Requerida os seguintes valores através de contrato de empréstimo pessoal:

Data

06/04/2021

Valor solicitado

R$ 10.000,00

Taxa de juros mensal

1,34%

Taxa de juros anual

17,31%

CET mensal

1,74%

CET anual

23,06%

Seguros

R$ 1.235,70

Número de prestações

96

Valor das prestações

R$ 214,86

Data

16/04/2021

Valor solicitado

R$ 5.000,00

Taxa de juros mensal

1,40%

Taxa de juros anual

18,15%

CET mensal

1,81%

CET anual

24,05%

Seguros

R$ 638,69

Número de prestações

96

Valor das prestações

R$ 111,35

Conforme se vê, Requerido praticando a chamada venda casada incluiu em cada empréstimo (maliciosamente) um SEGURO COMPELINDO A AUTORA À ADQUIRÍ-LO.

A Autora não solicitou nenhuma espécie de SEGURO da Requerida.

Assim é a presente ação para declarar abusiva cobrança de seguro sem solicitação da Autora (com a respectiva devolução de valores).

Segue em anexo as planilhas contendo os devidos valores a serem devolvidos.

2 Do direito.

2.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Quem faz um empréstimo tem o dever de o pagar. Mas desde que se pague o valor justo.

Não obstante a autonomia da vontade e a liberdade de contratação constituírem um dos principais alicerces do direito obrigacional, as relações de direito privado daí derivadas não se excluem da ordem legal fundada na função social do contrato e na boa-fé objetiva, exigindo-se publicidade e serviços razoavelmente adequados às suas finalidades.

O contrato de empréstimo (com suas cláusulas) não foi entregue à Autora quando de sua celebração. Ou seja, ela recebeu apenas o extrato da operação.

Sabe-se que a prestação de serviços bancários encontra-se regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isto porque, plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do mesmo ordenamento:

Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Como pode ser observado, ambos os dispositivos remetem às expressões "produtos" ou "prestação de serviços" a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado.

E, também sob esse aspecto, inequívoco que as atividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de produtos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC).

Afora isso, a submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

2.2 Do precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.

Consoante sistema de precedentes robustecidos com a edição do Novo Código de Processo Civil, nos termos do Art. 927, III, c/c Art. 928 do respectivo códex, os juízes e tribunais deverão observar as decisões proferidas em recurso especial repetitivo, in verbis:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(...)

Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 2015):

É importante ressaltar que a valorização da jurisprudência, seja por meio das súmulas, seja por força dos precedentes, não amplia os poderes do juiz, pelo contrário, é uma forma de garantir limites à atividade criativa do julgador. Assim, a jurisprudência não se transforma em fonte primária ou originária de direito. Sua função sempre foi, e continua sendo, interpretar, clarear e uniformizar a aplicação da lei.

Dessa forma, eminente magistrado, o precedente tem a função de uniformizar a aplicação da Lei.

Nesse interim, de acordo com o tema 972, o Superior Tribunal de Justiça ficou fixada a seguinte tese:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

De acordo com o precedente acima reproduzido, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

É o caso dos Autos, pois a Autora buscou a Requerida a fim de contrair mútuo bancário, e não cobertura securitária. Ora, nos termos do Art.47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e, sendo certo que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigência do bem comum (Art. 5º LINDB).

2.3 Da prática abusiva: venda casada.

Excelência, conforme pode ser observado no extrato das operações em anexo, o banco credor inseriu no instrumento compulsoriamente sem que a Autora tivesse ciência de tal situação, condicionando a outorga do crédito à contratação de seguro. Essa conduta é proibida pelo Art. 39, I, do CDC bem como na súmula 473 do STJ.

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor).

Excelência, é incontroverso que o negócio jurídico que originou a presente demanda envolve outorga de crédito, pois a Autora precisou de dinheiro e não de cobertura securitária para resolver seu problema.

Trata-se de cobrança automática de seguro a prática efetuada pela Requerida.

Veja-se que o Requerido condicionou a outorga do crédito à contratação de um seguro. Por essa razão, há de se aplicar o disposto no Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê:

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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Usando-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor, pág. 234):

Esse primeiro inciso do art. 39 proíbe a venda casada, descrita e especificada pela norma. De início, veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens. Ato contínuo, afasta-se a limitação de fornecimento sem que haja justa causa para tanto, o que deve ser preenchido caso a caso. Ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se um outro produto ou serviço for adquirido.

GN

Assim, resta demonstrada a necessidade de decretação de nulidade da referida cobrança, de forma que a Autora seja restituída de todos os valores desembolsados a esse título, com as devidas correções.

2.4 Da restituição em dobro.

No que tange à devolução dos valores indevidamente cobrados, recentemente o STJ resolveu embargos de divergência entre suas Turmas, passando a entender que a devolução em dobro será devida, independente da aferição do elemento volitivo da conduta do requerido, conforme se infere abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA559 DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...). A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

Além disso, mutatis mutandis, aplica-se o disposto na súmula 322 do C. Superior Tribunal de Justiça:

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em espécie, necessário, em razão de cobrança abusiva (Seguro não solicitado), que seja restituído à Autora, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único).

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA EM CONTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA NÃO CONTRAPOSTA. PARCIAL CONHECIMENTO. I - O juiz pode adotar a inversão do ônus da prova no momento da prolação da sentença, por estarem as hipóteses de inversão na própria Lei, não cabendo a ninguém alegar o seu desconhecimento. II - A instituição financeira que celebra contrato em nome de um consumidor sem se certificar da veracidade das informações que lhe são prestadas, deve devolver àquele as parcelas indevidamente debitadas. III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorre no presente caso. lV - Não se conhece da matéria levantada em recurso adesivo que não contrapõe o recurso principal. (TJMG - APCV 0002538-30.2010.8.13.0239; Entre-rios de Minas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 01/03/2012; DJEMG 07/03/2012).

4 Dos Requerimentos.

Ante o exposto, requer a Autora:

  1. Seja invertido o ônus da prova.

  2. Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.

  3. Em razão da pandemia de Covid-19, requer seja dispensada audiência de conciliação.

  4. Dos pedidos.

Ante o exposto e ponderado, pede-se que seja declarada abusiva a cobrança de SEGUROS (nos termos do precedente contido no tema 972 do STJ) condicionada à outorga do crédito, devolvendo-se a Autora (em dobro) o valor cobrado a título de SEGUROS no importe R$ 4.606,53 (Quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondente à soma dos valores obtidos nas planilhas de cálculos em anexo.

Pede-se a condenação de Requerente ao pagamento do ônus da sucumbência.

Dá-se à presente o valor de R$ 4.606,53 (Quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos).

Nestes termos

Pede deferimento.

Macapá-AP, 09 de fevereiro de 2022.

Advogado

OAB

Sobre o autor
Franck Gilberto Oliveira da Silva

- Advogado atuante em direito bancário, previdenciário e empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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