EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 110
AUTOR: PAULO LIMA DE BRITO
REU (E) (S) : UNIAO PROC.
Douta Relatora
Ilustres Ministros
Insigne Procurador-Geral da República
Paulo Lima de Brito, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente às ilustres presenças de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, interpor os segundos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos autos da Arguição de Suspeição, por considerar, data vênia, que persistem as omissões e contradições no v. acórdão prolatado que continuam configurando negativa de prestação jurisdicional bem como afronta ao contraditório, ampla defesa e usurpação pelo Supremo Tribunal Federal da função legislativa do Congresso Nacional, como se demonstrará a seguir.
1.DAS PERSISTÊNCIAS NAS OMISSÕES E NULIDADES NO V. ACÓRDÃO
Essa corte não indicou as razões constitucionais que concederam ao Supremo Tribunal Federal a Competência para resgatar as normas do seu regimento interno para alterar os prazos para manejo da arguição de suspeição determinados pelo Congresso Nacional no Código de Processo Civil de 2015.
Referida omissão, além de representar o posicionamento ilegal e inconstitucional do Supremo Tribunal Federal em violação ao artigo 91, IX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 atenta contra sua própria jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante n.º 10 que afirma:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
(negritos nossos)
É dever do Supremo Tribunal Federal indicar a natureza jurídica da r. decisão que afastou a incidência dos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que disciplinam a arguição de suspeição, especialmente seu artigo 146, estabelecendo prazos e marcos temporais diversos daqueles previstos no regimento interno com redação elaborada no começo dos anos 1980.
A jurisprudência estabelecida por meio do recurso extraordinário n.º 482.090 é claríssima ao dispor que a negativa de aplicação de dispositivo legal na tramitação do processo configura implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade parcial. A ementa do julgado versa:
Discute-se no recurso extraordinário se o acórdão recorrido violou a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei (art. 97 da CF/1988), na medida em que deixou de aplicar retroativamente o art. 3º da LC 118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, I, do CTN/1966. (...) Ao deixar de aplicar os dispositivos em questão por risco de violação da segurança jurídica (princípio constitucional), é inequívoco que o acórdão recorrido declarou-lhes implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade parcial. (...) Portanto, ao invocar precedente da Seção, e não do Órgão Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária federal com base em disposição constitucional, entendo que o acórdão recorrido deixou de observar a necessária reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/1988.
[RE 482.090, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 18-6-2008, DJE 48 de 13-3-2009.]
(negritos nossos)
Como se observa, a r. decisão que declara a inconstitucionalidade de lei, mesmo em controle difuso, tem regramento específico e exige manifestação prévia do Ministério Público por determinação do artigo 948 do Código de Processo Civil cuja redação é de clareza solar ao determinar:
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
(negritos nossos)
O Supremo Tribunal Federal precisa indicar qual foi a natureza jurídica da sua decisão em afastar a incidência do artigo 146 do Código de Processo Civil de 2015 tendo em vista que suas decisões vinculam os demais tribunais por determinação do artigo 927 do mesmo diploma.
2.DA CONCLUSÃO
Diante das claríssimas omissões apontadas, pede-se o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que esse Supremo Tribunal Federal cumpra com sua função constitucional para sanar as omissões apontadas nos aclaratórios anteriores ou, atendendo a jurisprudência firmada por meio da súmula vinculante n.º 10, indique qual a natureza jurídica da decisão proferida nos presentes autos que afastou a incidência do artigo 146 do Código de Processo Civil de 2015 e as razões jurídicas que justificaram o dispensa da manifestação do ministério público determinado pelo artigo 948 daquele diploma.
Nestes termos,
P. deferimento.
Brasília-DF, sábado, 7 de maio de 2022.
Paulo Lima de Brito
OAB-DF 30.063