Recurso extraordinário nos autos da ação popular - Preconceito na magistratura brasileira

20/06/2022 às 10:27
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE(A) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Processo n.º 1003386-74.2019.4.01.3400

Recorrente: Paulo Lima de Brito

Recorrido: União Federal e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Paulo Lima de Brito, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à ilustríssima presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 93, IX e 102, III, a, da Constituição Federal de 1988 c/c, 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em face do v. acórdão prolatados nos autos da ação popular que rejeitou a remessa oficial da r. sentença que extinguiu a ação por falta de interesse de agir.

Para tanto, requer seu recebimento com as razões e as peças anexas e regular processamento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília-DF, terça-feira, 8 de fevereiro de 2022.

Paulo Lima de Brito

OAB-DF 30.063

(assinado digitalmente)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Origem: Acórdão Prolatado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo original n.º 1003386-74.2019.4.01.3400

Recorrente: Paulo Lima de Brito

Recorrido: União Federal e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Egrégia Turma

Eminente Relator(a)

Douto Procurador-Geral da República

Paulo Lima de Brito, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e-mail [email protected], portador de paralisia cerebral (CID G-80), vem respeitosamente às presenças de Vossas Excelências, com fulcro nos artigos 93, IX e 102, III, a, da Constituição Federal de 1988 c/c artigos 99§7º, 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em face do v. acórdão que rejeitou a remessa oficial da r. sentença que extinguiu a ação popular que visava anular o XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que foi fraudado com violação de normas de ordem pública interna e tratados internacionais.

A ação popular foi proposta contra a União Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tendo em vista que o papel constitucional atribuído pelo Constituinte Originário à Autarquia em certames para magistratura e ministério público cuja omissão resultou em fraude no concurso público motivada por discriminação praticado pelos integrantes da Comissão do Concurso, especialmente nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 2018. Ocorreu o uso das prerrogativas dos cargos públicos para influenciar o julgamento do processo judicial impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa e agilizando nomeação de candidato para cargo de analista judiciário com escopo de gerar fundamentos fáticos para a tese de defesa criada pela Comissão do Concurso em violação aos artigos 1º, III, 3º, IV, 4º, IX, 5º, V, XXXIII, XXXIV, a e b, XXXV, XLI, LIV, LV, LXXVIII, §3º, e artigos 7º, XXXI, 23, II, 37, caput, VIII, 93, IX, da Constituição Federal de 1988, como se demonstrará a seguir.

PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO RECURSO

O Requerente é pessoa com deficiência, conforme relatório anexo, amparado pelo artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015. Portanto, pede a concessão da tramitação preferencial do recurso.

1.DA SÍNTESE DOS FATOS

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região promoveu, entre os anos de 2018 e 2020, o XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto que foi fraudado pela Comissão Examinadora com práticas ilegais que objetivaram eliminar os candidatos com deficiência. O concurso tinha por objetivo selecionar candidatos para preencher dez cargos vagos, sendo um reservado para pessoas com deficiência.

Além disso, houve o uso da influência dos cargos pelos integrantes da Comissão Examinadora e da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com propósito de criar fundamentos fáticos para a tese de defesa idealizada pelos desembargadores federais Abel Fernandes Gomes e Guilherme Calmon Nogueira da Silva com o então presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região André Fontes.

O objetivo foi impedir a produção de provas pelo Autor da ação popular e influenciar no julgamento do processo com escopo de validar o XVII Concurso Público para Juiz Federal promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em violação à legislação em vigor.

Dois candidatos, o Autor da Ação Popular - Paulo Lima de Brito e a candidata Letícia Mendes Martins do Rego Barros por serem pessoas com deficiências, solicitaram uso de recursos compensatórios para amenizar as limitações impostas pelas respectivas patologias.

Eles solicitaram para a primeira fase das provas tempo adicional de uma hora e auxílio para preenchimento do gabarito definitivo, o que foi deferido. Já para a segunda fase do certame foram solicitados tempo adicional de uma hora e uso do computador para a digitação dos textos das respectivas provas.

A segunda fase do certame foi organizada, se é que se pode usar tal termo nesse contexto, pela própria Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na sede da Corte no Rio de Janeiro e teria quatro horas de duração, mais uma hora adicional para os candidatos com deficiência amparados pela legislação em vigor.

Nos dias das provas da segunda fase 09, 10 e 11 de novembro de 2018 - não houve a preparação antecipada da Comissão do Concurso para atender os Candidatos que solicitaram uso dos recursos assistivos assegurados pelos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e artigos 3º, III e IV, VI, 4º, caput, 8º, 34, 37, da Lei n.º 13.146/2015.

O início da realização das provas pelos candidatos estava programado para começar às 09h00 do dia 09 de novembro de 2018. Porém, os candidatos sem deficiência começaram a fazer às provas muito antes dos candidatos que solicitaram adaptações.

Para completar a presepada, por volta das 10h00, antes de iniciarem a realização das provas, a coordenadora administrativa do concurso mandou informar aos candidatos Paulo Lima de Brito e Letícia Mendes Martins do Rego Barros que eles não teriam o tempo adicional de uma hora concedido na primeira fase.

Isso mesmo! A tal coordenadora administrativa do concurso, para compensar sua incapacidade em cumprir com a função pública com eficiência, burlou a Constituição Federal e a legislação em vigor e revogou, na surdina, os recursos assistivos que os candidatos necessitavam, sem publicações em editais e muito menos lançando os incidentes nas atas da sala do primeiro dia de provas.

Mas a lambança não parou por aí, pouco depois das 14h00 a Condenadora administrativa do concurso mandou um dos fiscais desligar os monitores dos computadores que os Candidatos Paulo Lima de Brito e Letícia Mendes Martins do Rego Barros estavam digitando os textos. Eles ficaram aguardando por mais de meia hora a designação de um fiscal que iria transcrever os textos para os cadernos de provas definitivos, o que só começou por volta das 14h45.

A Fiscal designada para transcrever os textos do candidato Paulo Lima de Brito era uma senhora que aparentava ter pouco mais de 50 anos. Ela informou ao candidato que teria que terminar logo a transcrição porque estava escalada para uma sessão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que começaria às 17h00.

Esse fato era do conhecimento da Coordenadora administrativa do concurso, tanto que vários fiscais apareciam com frequência na sala para lembrá-la, a mando da tal Coordenadora, da sessão do Tribunal. Outros fiscais apareciam de supetão na porta da sala para adverti-la de que a Coordenadora mandou avisar que ela deveria escrever nos cadernos de provas apenas o que o candidato tinha escrito.

Por diversas vezes essas frequentes interrupções chegaram a assustar a Fiscal e o Candidato, tanto que os Cadernos de provas ficaram cheios de rasuras e, por esta razão, não foram juntados ao processo pela Comissão do Concurso, embora exaustivamente solicitados pelo Autor da Ação Popular tanto administrativamente quanto nos autos do processo judicial, em violação aos artigos 5º, LV, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, artigos 396 ao 400 do Código de Processo Civil, artigos 1º§5º e 7º, I, b, da Lei n.º 4.717/1965 e artigos 6º e 7º da Lei n.º 12.527/2011.

A malandragem dos integrantes da Comissão do Concurso foi tamanha que omitiram os Cadernos de Provas e o desembargador federal Presidente da Comissão do concurso, Abel Fernandes Gomes, depois desse papelão pediu aposentadoria para tentar escapar da repercussão pública do vexame que comandou.

Nos processos administrativos que tramitaram no Conselho Nacional de Justiça e no Ministério Público Federal, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto sustentaram a tese de que o ora Autor da Ação Popular foi o único prejudicado, o que tornaria incabível seu conhecimento. O mesmo argumento foi sustentado na Contestação nos presentes autos.

Referida reiteração chamou muita atenção tendo em vista que nas atas da sala constava que no segundo dia de provas outra Candidata com deficiência, Letícia Mendes Martins do Rego Barros, que também precisou do uso do computador para digitar os textos, solicitou a troca do uso do computador pelo tempo adicional de uma hora, o que foi deferido conforme consignado em ata.

Ela fez esse requerimento motivada pelos fatos ocasionados no primeiro dia de provas, os candidatos que solicitaram o uso da tecnologia assistiva entraram na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região por volta das 8h30 e só puderam sair próximo às 18h00 sob pena de serem eliminados do certame, sem alimentação e só com água uma baixaria que nem nos presídios existem.

Diante da tese criada pela Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em afirmar que o Autor da Ação Popular foi o único prejudicado, ele fez uma pesquisa mais profunda do caso e descobriu que a Presidência daquela Corte agilizou a nomeação da Candidata Letícia Mendes Martins do Rego Barros para o cargo de analista judiciário do próprio tribunal por meio do ATO Nº TRF2-ATP-2018/00506, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018.

Agora fazia sentido a tese de defesa criada pela Comissão do Concurso com a conivência do então presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador André Fontes. Eles colocaram a outra candidata prejudicada em subordinação a eles como analista judiciária em estágio probatório apenas 23 dias após a segunda fase do concurso que ocorreu nos dias 09, 10 e 11 de novembro de 2018.

Qual o servidor público, sabendo que os desembargadores do tribunal ao qual está vinculado usam a influência dos seus cargos para fraudar processos judiciais e administrativos omitindo provas, vai assumir o risco de, em estágio probatório, sustentar que integrantes da corte fraudaram o concurso público de alto nível? Principalmente sendo essa servidora pessoa com deficiência que foi uma das prejudicadas com a fraude? Não é preciso ser nenhum gênio para dar a resposta.

Na tramitação da ação popular, no primeiro grau de jurisdição, a Juíza Federal Titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal IVANI SILVA DA LUZ aderiu a tese de defesa e, após alterar o rito processual de tramitação especificado na lei, extinguiu a ação popular sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de interesse processual.

Embora provocada por petições incidentais na fase de instrução e embargos de declaração opostos à sentença, ela se omitiu em manifestar-se sobre as provas apontadas pelo Autor, sobre a violação das regras do concurso público pela Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sobre a omissão dolosa de provas por parte da Comissão do Concurso, sobre a violação a política de inclusão das pessoas com deficiência e o compromisso assumido pelo Brasil na esfera internacional em promover a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.

Por sua vez, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando prosseguimento a operação abafa, manteve a sentença contrariando sua própria jurisprudência no tocante a violação de normas de ordem pública e, com escopo de preservar a fraude no XVII Concurso Público para Juiz Federal substituto, em proteção aos colegas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeitou a remessa oficial para engavetar o processo e manter a validade do concurso fraudado.

Diante de tais ilegalidades, o Autor da ação popular maneja o presente Recurso Extraordinário.

2.DAS REPERCUSSÕES GERAIS

As Repercussões Gerais são gritantes quando se confrontam os fatos ocorridos com a legislação em vigor e a própria Constituição Federal de 1988. Estamos a analisar nos presentes autos: 1)Fraude em Concurso Público para Magistratura Federal; 2)Preconceito e Discriminação praticados por Magistrados contra pessoas com deficiência no exercício da atividade judicante para encobrir ilegalidades praticadas pela Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e 3)Violação ao Compromisso assumido pelo Brasil no Cenário Internacional.

Passo a análise da primeira matéria de Repercussão Geral.

2.1)Da Repercussão Geral ocasionada pela Fraude em Concurso Público para Magistratura Federal

Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 662405 esta Suprema Corte declarou que a anulação de concurso público por indícios de fraude tem Repercussão Geral reconhecida e supre o requisito do filtro constitucional para análise da matéria. A ementa do v. acordão versa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 662405 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 22-06-2012 PUBLIC 25-06-2012)

(negritos nossos)

Sobre a definição jurídica do que vem a ser fraude, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, subsidiado pela jurisprudência dessa Suprema Corte, salientou no julgamento do Habeas Corpus n.º 285.587/SP que para a configuração da fraude por parte do agente é preciso observar a utilização de ardil ou de astúcia, imbricada com a má-fé, no intuito de dissimular o real objetivo de um ato ou negócio jurídico, cujo propósito seja o de ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aquelas com quem mantém eventual relação jurídica.

Embora referida definição tivesse por escopo a análise da tipicidade penal do artigo 4º da Lei n. 7.492 de 1986, cai como uma luva para descrever as condutas adotadas pelos integrantes da Comissão do XVII concurso Público para Juiz Federal substituto.

Primeiramente deve-se destacar que essa Excelsa Corte firmou entendimento no sentido de que indícios de fraude em concurso público são suficientes para o reconhecimento da Repercussão Geral, conforme ementa supra.

No presente caso a Comissão do XVII concurso público para Juiz Federal Substituto usou de ardil quando dolosamente negou publicidade aos cadernos de provas do candidato com deficiência e das atas das respectivas salas com o objetivo claro de impedir a demonstração da verdade dos fatos em violação aos artigos 1º§5º e 7º, I, b, da Lei n.º 4.717/1965 que regulam o microssistema das tutelas coletivas e artigos 6º e 7º da Lei n.º 12.527/2011 que regulamentam a transparência na administração pública brasileira.

Além disso, com propósito de dissimular o real objetivo do ato ilícito, qual seja, eliminar os candidatos com deficiência com base nas suas limitações e não na capacidade intelectual, a Presidência da Comissão do concurso não apresentou, sequer, um edital que mencionava a revogação das adaptações concedidas aos candidatos na primeira fase do certame muito menos os cadernos de provas que iriam escancarar seu desleixo.

Pior, criaram a tese de que o Autor da ação popular foi o único prejudicado após providenciarem a nomeação da outra candidata com deficiência para o cargo de analista do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região colocando-a em subordinação a sua presidência. Na definição do que vem a ser fraude consignada pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.º 285.587/SP, as condutas de tais magistrados denunciam uma verdadeira tentativa de ludibriar os demais agentes do processo.

Observe-se que, no presente caso há fraude escancarada praticada pela Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Federal da 2ª Região tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial que será analisado no segundo ponto de Repercussão Geral.

2.2)Do Preconceito e Discriminação praticados por Magistrados contra pessoas com deficiência no exercício da atividade judicante com escopo de encobrir ilegalidades perpetradas pela Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região

A República Federativa do Brasil assumiu o Compromisso, na esfera internacional, ao ratificar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de promover a integração dos indivíduos alvo da norma.

Destaque-se que, em seu artigo 2º, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência define discriminação por motivo de deficiência nos seguintes termos:

Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

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(negritos nossos)

No caso analisado na ação popular, os agentes que promoveram as ações discriminatórias são magistrados que deveriam usar as prerrogativas dos seus cargos para fazer cumprir às leis, à Constituição Federal e os tratados internacionais celebrados pelo Brasil. No entanto, usaram da função pública para impedir o exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

O artigo 13 item 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência é claríssimo ao determinar que os Estados partes devem assegurar às pessoas com deficiência acesso efetivo à justiça. O dispositivo versa:

Artigo 13

Acesso à justiça 

1.Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares. 

(DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009)

(negritos nossos)

Embora o texto do tratado seja claríssimo em destacar o dever do Brasil, como Estado Parte, em assegurar o acesso à justiça às pessoas com deficiência, inclusive no tocante ao exercício do contraditório, para os magistrados vinculados aos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 2ª Regiões, esse direito pode ser cerceado para encobrir fraude em concurso público promovida por seus colegas de magistratura que buscaram eliminar candidatos com deficiência.

Essa funesta prática discriminatória por parte dos magistrados fica mais gritante e incontestável quando se compara os andamentos do processo com as garantias fundamentais e a própria jurisprudência, inclusive do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Constituição Federal é claríssima ao estabelecer como direito fundamental a garantia, ao jurisdicionado, do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/88). O mesmo artigo, no inciso LXXIII, assegura o manejo de ação popular dispondo que:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(negritos nossos)

Por seu turno, as regras que disciplinam a tramitação da ação popular que compõe o microssistema de tutelas coletivas estão materializadas na lei 4.717/1965 que determina, especificamente no artigo 1º, §§ 4º e 5º, que:

§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, DEVERÃO SER FORNECIDAS dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

(negritos nossos)

Juntamente com a petição inicial o Autor juntou ao processo um e-mail em que a Presidência da Comissão do XVII concurso público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Federal da 2ª Região nega o fornecimento de cópias das atas de salas e dos cadernos de provas sob o esdrúxulo fundamento de que: as cópias das atas, relativas às provas da 2ª etapa do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região, foram encaminhadas à AGU, pela Presidência desta E. Corte através do expediente nº TRF2-OFI-2018/24480, de 17/12/2018 (OFÍCIO N.º 07304/2018/DIAAU/PRU1R/PGU/AGU MUP: 00410.052841/2018-16 (R E F. PROCESSO 0038711-64.2018.4.01.3400).

Referida negativa foi assinada pelo desembargador Guilherme Calmon no exercício da presidência da Comissão do Concurso em fornecer cópias de documentos públicos. Isso destaca de forma inconteste a violação ao artigo 1º, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 4.717/1965 com claro propósito de dificultar a elaboração da petição inicial da ação popular.

Essa negativa, nos termos do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, configura verdadeira ameaça à segurança da sociedade e do Estado, tanto é assim que o próprio texto constitucional imputa pena de responsabilidade ao agente público que impede ou obstrui o fornecimento de documentos públicos aos Requerentes, como fez o desembargador.

Apesar disso, tanto a juíza titular da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal IVANI SILVA DA LUZ quanto a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, no esforço de dar proteção aos fraudadores do concurso, se negaram apreciar o conteúdo do e-mail e indeferiram a produção de provas pelo Autor, que são garantidos pela legislação em vigor. Pior, violaram os próprios procedimentos de tramitação da ação popular.

Observe que o artigo 1ª§7º da Lei n.º 4.717/1965 é enfático ao dispor que quando o Autor da ação popular fizer indicação de privação da produção de provas pelas autoridades públicas, caberá ao juiz requisitar umas e outras. No entanto, a juíza optou por burlar o procedimento determinado pelo microssistema das tutelas coletivas e se apressou em citar a União para agilizar a operação abafa. Tanto foi assim que, em divergência do que determina o artigo 7º, I, a e b, da lei da ação popular, a magistrada não ordenou a intimação do ministério público e nem requisitou os documentos indicados na Petição Inicial.

Destaque-se que tais dispositivos são normas cogentes e o parquet, se comprometido com a manutenção do Estado Democrático de Direito e as políticas públicas de Estado, entre elas a não discriminação das pessoas com deficiência, poderia requerer diligências e participar na produção de provas se seus membros tivessem comprometidos com sua função constitucional.

Saliente-se, ainda, que nos termos da Lei n.º 12.527/2011, artigo 1º, parágrafo único, I, o dever de garantir acesso à informação também se aplica aos órgãos do Poder Judiciário. E quando tais documentos destinam-se a comprovar violações dos direitos humanos praticados por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso conforme determinação do artigo 21, parágrafo único da lei.

Neste ínterim convém destacar a lição balizadora do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles que esclareceu:

a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.)

(negritos nossos)

Em complemento às normas supracitadas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu artigo 10, que:

Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

(negritos nossos)

Como se observa nos autos, até aqui a Justiça Federal brasileira, especialmente os magistrados vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, utilizaram de meios escusos para burlar a legislação e dar cobertura, guarida aos integrantes da Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Para afastar por completo quaisquer resquícios de dúvidas quanto as ilegalidades e o conluio formado pelos magistrados para impedir a demonstração da fraude no XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trago à baila a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao apreciar matérias de ordem pública em sede de remessa oficial.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem jurisprudência firmada no sentido de que sentenças que versem sobre questões de ordem pública deve ser anulada de ofício. Por exemplo, nos autos da Apelação Cível n.º 0003981-71.2011.4.01.3400/DF aquela Corte, de ofício, anulou a sentença prolatada sob o fundamento de que a ausência de perícia judicial em decisão que determina a implantação de aposentadoria por invalidez é matéria de ordem pública e deve ser anulada. A ementa do acórdão versa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado tendo em vista que gozou benefício até 31/01/2011.

3. A perícia judicial, no entanto, não foi realizada, posto que o juiz a quo entendeu que o laudo pericial realizado pelo próprio INSS, que atestou a incapacidade laborativa da parte autora.

4. O noticiado laudo foi elaborado em 25/01/2010, oportunidade em que a Autarquia deferiu o benefício de auxílio-doença à parte autora até 31/01/2011 (fl. 20), pelo motivo de ser considerada capaz.

5. A perícia médica judicial não poderá deixar de ser realizada, na medida em que a averiguação da incapacidade configura requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário requerido. A anulação da sentença é medida que se impõe à míngua de instrução completa e robusta dos autos. (Precedentes desta Corte).

6. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, deve ser o benefício deferido, mantido até a prolação da sentença.

7. Remessa oficial provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção de prova pericial, instrução e processamento do feito.

Apelações prejudicadas.

(TRF1. Apelação Cível n.º 0003981-71.2011.4.01.3400/DF. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator: Desembargador: FRANCISCO DE ASSIS BETTI)

(negritos nossos)

Como se observa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que é nula a sentença que viola regras de ordem pública e, por essa razão, deve ter sua nulidade reconhecida de ofício em sede de remessa oficial.

Porém, com intuito de manter a política segregativa e discriminatória que prevalece no Poder Judiciário brasileiro, especialmente por parte de magistrados contra pessoas com deficiência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu o compromisso assumido pela República Federativa do Brasil no cenário internacional: de promover a integração das pessoas com deficiência; de não serem discriminados; de garantir-lhes acesso aos documentos públicos; de assegurar-lhes o exercício ao contraditório e a ampla defesa como matérias de ordem pública.

O artigo 60, item 5, da Convenção de Viena de 1969 é enfático ao destacar que os tratados que versam sobre direitos humanos são de observância obrigatória e independem da reciprocidade. Vale dizer impõe aos Estados responsabilidade objetiva em caso de descumprimento. Essa obrigatoriedade é tão gritante que o próprio desembargador, Abel Fernandes Gomes, então presidente da Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pediu aposentadoria depois que a Presidência da Corte homologou o resultado final do certame fraudado para não passar pelo vexame quando tais fatos tornarem-se de conhecimento público.

Tanto a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como a Declaração Universal dos Direitos Humanos com seus desdobramentos na legislação interna configuram normas de ordem pública que não foram reconhecidas pelos magistrados com claro objetivo de impedir a comprovação da ocorrência de emprego de meios ilícitos para eliminar candidatos com deficiência do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e contribuir com a política discriminatória arraigada na magistratura brasileira.

Assim, está plenamente caracterizada a segunda matéria de Repercussão Geral capaz de justificar a admissibilidade do Recurso Extraordinário.

2.3)Da Repercussão Geral por Violação ao Compromisso assumido pelo Brasil no Cenário Internacional

Ao depositar o instrumento de ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 1º de agosto de 2008, a República Federativa do Brasil reconheceu, no cenário internacional, que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie.

Contudo, os parasitas do Estado brasileiro, travestidos das prerrogativas dos cargos públicos de magistrados, têm violado os deveres de cumprir e fazer cumprir os compromissos assumidos pela nação no cenário internacional, inclusive no exercício da atividade judicante para mascarar a política segregativa, preconceituosa e deturpada que prevalece há décadas no Poder Judiciário Brasileiro e que trarão consequências negativas para o país no cenário internacional.

Enquanto nos países comprometidos com políticas de Estado os indivíduos têm no Poder Judiciário interno o derradeiro recurso estatal para buscar proteção pela violação dos seus direitos, no Brasil são justamente os membros desse Poder que usam as prerrogativas dos cargos públicos que ocupam para impedir o acesso de pessoas com deficiências aparentes às funções estatais fazendo uso de recursos ilegais e imorais para atingir tal finalidade.

O Código de Processo Civil é enfático ao determinar, em seu artigo 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Por seu turno, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se... à igualdade entre todos. Não há no Texto Constitucional ressalva excluindo pessoas com deficiência como têm feito os magistrados brasileiros.

Embora a matéria dos autos diga respeito à fraude no XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que eliminou os candidatos com deficiência, os magistrados se negaram à apreciar a matéria usando de gambiarras processuais para evitar o tema, em violação ao Código de Processo Civil que em seu artigo 139, caput, e incisos I e IX, determina: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

O artigo 489§1º, IV, do Código de Processo Civil é claríssimo ao determinar que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Na petição inicial o Autor aduziu que a Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 1)praticou violação ao Princípio nemo potest venire contra factum proprium por revogar o tempo adicional dos candidatos com deficiência que havia sido concedido na primeira fase do certame; 2)que violou os Princípios da Legalidade, Moralidade, Publicidade e Transparência quando deixou de publicar tais revogações em editais em divergência do que é determinado nos artigos 37, caput, 93, I, da Constituição Federal de 1988 e 78 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); 3) Violação do Compromisso Assumido pelo Estado Brasileiro no Cenário Internacional do Dever de Assegurar Igualdade de Condições na Participação do Certame aos Candidatos Deficientes descrito no artigo 27.1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (CDPD); 4)Violação ao dever do Estado em fornecer as adaptações para amenizar as limitações impostas pela deficiência durante a execução das provas.

Todas as matérias suscitadas na petição inicial da ação popular são consideradas de ordem pública que deveriam ser reconhecidas de ofício pelos magistrados que até aqui tentaram abafar o caso. Observe-se que tanto os artigos 421, 481 e 485, IV, §3º do Código de Processo Civil impõem ao Juiz o dever de ordenar de ofício a exibição de documentos, inspeção de coisas a fim de esclarecer sobre fatos que interessem à decisão da causa, ou que constituam pressupostos de desenvolvimento regular do processo.

A ausência de editais alterando regras do concurso, por si já o tornaria nulo tanto por violação aos princípios constitucionais quanto à legislação em vigor, exigindo dos magistrados a apuração de ofício de tais irregularidades, principalmente tendo e vista seu efeito segregador sobre a parcela dos candidatos que o Estado Brasileiro reconheceu como indivíduos que continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo, especialmente pelos magistrados brasileiros (item k do Preâmbulos da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).

A resistência à promoção da integração das pessoas com deficiência pelos magistrados e mesmo por membros do Ministério Público Federal é tão bizarra que o Procurador Regional da República FELÍCIO PONTES JR., ao ser intimando para manifestar-se dos autos no segundo grau de jurisdição como custos iuris fez uma verdadeira gambiarra jurisprudencial na tentativa de equiparar manejo de ação popular em processo de licitação cujos interesses versavam sobre direitos patrimoniais de empresas que disputavam o certame com violação de regras de direitos humanos.

Isso explica o porquê o Parquet federal, assim como a magistratura federal, não tenha nos seus diversos níveis dos cargos da carreira de membro profissionais com deficiência aparente. As mesmas deploráveis medidas segregativas, discriminatórias e preconceituosas adotadas pelo Poder Judiciário é mais comum no Ministério Público Federal do que se imaginava.

A Matéria da integração das pessoas com deficiência é tão desprezada por seus membros que a Procuradora da República ELIANA PIRES ROCHA, que só foi intimada a se manifestar nos autos da ação popular após a prolação da sentença que julgou os embargos de declaração deu um parecer de duas linhas sem fazer qualquer referência a matéria discutida nos autos com claro escopo de contribuir com a operação abafa, embora o artigo 7º, I, a, da Lei n.º 4.717/1965 estabeleça que o Ministério Público deve ser intimado no mesmo ato que determinar a citação para cumprir sua função constitucional de defender o interesse público nos autos da ação coletiva.

A omissão intencional da Procuradora da República ELIANA PIRES ROCHA e a verdadeira gambiarra jurisprudencial feita pelo Procurador Regional da República FELÍCIO PONTES JR. destacam seus desleixos em cumprir com a função essencial dos cargos públicos que ocupam.

O artigo 127 da Constituição Federal de 1988 é claríssimo ao determinar que uma das principais razões de existência do Ministério Público deve ser a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e não instrumento de proteção de agentes públicos ímprobos.

As principais Instituições do Estado brasileiro que deveriam ser o refúgio social daqueles indivíduos que têm seus direitos e garantias violados, Ministério Público e Poder Judiciário, se tonaram mecanismos de opressão e manipulação de agentes públicos que colocam os funestos interesses corporativos acima das políticas de Estado objetivando mascarar atos segregadores, medíocres e deturpados por aqueles que deveriam fazer cumprir o ordenamento jurídico. Tais condutas escancararam a violação ao Compromisso assumido pelo Brasil no Cenário Internacional configurando o terceiro elemento de Repercussão Geral nos autos.

Diante da constatação de diversos elementos de Repercussão Geral nos autos, passo a análise do mérito.

3.DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E INVIABILIDADE DO PRÉQUESTIONAMENTO POR OMISSÃO DOLOSA DOS MAGISTRADOS NA ESFERA ORDINÁRIA

O artigo 93, IX, da Constituição Federal é enfático ao determinar que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas sob pena de nulidade. Por seu turno, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, §1º, IV, disciplina que:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(negritos nossos)

A matéria da ação popular inclui violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana materializada na transgressão ao dever da Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional da 2ª Região em negar-se a promover a inclusão das pessoas com deficiência, violação dos princípios da publicidade, legalidade, boa-fé e dos Magistrados que atuaram no processo em se furtarem aos deveres funcionais de enfrentarem a matéria com escopo de, nos exercícios dos cargos públicos de magistrados, obstruírem a produção de provas em proteção, nos autos do processo judicial, às ilegalidades ocorridas nos certame.

Na ementa do acórdão prolatado por esta Excelsa Corte nos autos AI 791292 QO-RG foi consignado que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Como se observa na sentença e no acórdão prolatados nos presentes Autos na esfera ordinária, não há qualquer referência às violações à política de Estado de garantir a integração das Pessoas com Deficiência na sociedade brasileira, nem violações aos princípios da Publicidade, Legalidade, Moralidade cometidos pela Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Também não houve manifestação judicial sobre a ilegalidade na revogação do tempo adicional concedido aos candidatos na primeira fase do certame.

Os magistrados não tiveram sequer a decência de consignar nas decisões os fatos narrados na peça inicial que descreveram a exigência dos desorganizadores do certame em manter os candidatos reclusos na sede daquele Tribunal das 8h30 até por volta das 18h00 no primeiro dia de provas sob pena de serem eliminados. Também se furtaram ao dever de manifestar-se sobre as atas de sala que destacaram que uma das Candidatas, Letícia Mendes Martins do Rego Barros, no segundo dia de provas solicitou a troca do uso do computador por uma hora do tempo adicional tendo em vista que no dia anterior permaneceu por quase dez horas reclusa com uma barrinha de cereal e água enquanto os demais candidatos sem deficiência estudavam e descansavam nos hotéis.

As omissões intencionais de fatos relevantes narrados na petição inicial pelos magistrados tiveram claro objetivo de obstruir a apreciação da matéria pela instância extraordinária. Tanto é assim que as súmulas 282 e 356 desta Excelsa Corte deixam claro que é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e que o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Ou seja, os magistrados, conhecedores que são dos requisitos processuais para tramitação das ações, buscaram inviabilizar a análise da matéria por, em conluio, se omitirem sobre os fatos relevantes dos autos que viabilizariam sua compreensão pelas instâncias extraordinárias. Trataram-se, em verdade, de condutas tipificadas pela legislação brasileira como prevaricação, que na definição do artigo 319 do Código Penal consiste no ato de:

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

(negritos nossos)

Além disso, o próprio Código de Processo Civil deixa claro que a prevaricação do juiz é matéria apta a justificar a rescisão da decisão judicial por expressa previsão do seu artigo 966, I.

A negativa da Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em dar publicidade aos cadernos de provas do Candidato e as atas de sala, a negativa dos magistrados na instancia ordinária, jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em deferir o direito a produção de provas ao Autor da ação popular e a violação às próprias regras processuais que asseguram o contraditório e a ampla defesa por tais autoridades configuram outro elemento justificador da ação rescisória, qual seja conluio que também é tipificado como ilícito processual no artigo 966, III, do Código de Processo Civil.

Sobre o ilícito processual a lição dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero esclarece que:

[] sentença prolatada em processo simulado (art. 142, CPC (LGL\2015\1656)), fruto de simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei (art. 966, III, in fine, CPC (LGL\2015\1656)), viola o direito de ação e o direito de defesa como direito à prestação da tutela jurisdicional, de acordo com o direito aplicável (arts. 5º, XXXV, CRFB, e 8º e 140 CPC (LGL\2015\1656)).

Isso porque o juiz tem o dever de proferir decisão que impeça os objetivos das partes (art. 142, CPC (LGL\2015\1656)). Se não a prolata, viola o seu dever de prestar tutela jurisdicional de acordo com o direito aplicável.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

(negritos nossos)

O gravíssimo problema social, moral e institucional na tramitação dos presentes autos é que a colusão foi orquestrada pelos desembargadores do Tribunal Regional da 2ª Região com os magistrados que julgaram o processo na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com objetivo de burlar a lei e validar o Concurso Público fraudado.

Outro dispositivo que denuncia as ilegalidades perpetradas pelos magistrados em obstruir o legitimo andamento do processo e a apuração da verdade dos fatos é o artigo 966, V, do Código de Processo Civil que é enfático ao determinar que o ato de violar manifestamente norma jurídica configura ilícito processual capaz de justificar a rescisão da decisão transitada em julgado.

As normas jurídicas são claras em assegurarem aos litigantes em processos judiciais e administrativos o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, CF/88), o direito de manejo de ação popular para proteção da moralidade administrativa (artigo 5º, LXXIII, CF/88), acesso aos documentos públicos para instruir ação popular e a determinação judicial de sua apresentação com procedimento específico no caso de negativa administrativa (artigo 1º§4º e artigo 7º, I, b, da Lei 4.717/1965).

O Código de Processo Civil determina ainda que os juízes devem sanar os vícios do processo e não criá-los ou preservá-los (artigo 139, IX, CPC). Afirma que é dever do magistrado admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar quando tais documentos forem comum às partes (artigos 399, III e 400, CPC).

Como se observa nas decisões prolatadas nos autos, os magistrados se esquivaram do dever funcional de enfrentarem as matérias de ordem pública que, como demonstrado pelo próprio precedente da Corte Regional nos autos da Apelação Cível n.º 0003981-71.2011.4.01.3400/DF, deveriam ser reconhecidas de ofício.

No entanto, tanto na sentença lavrada pela Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal IVANI SILVA DA LUZ como nos Acórdãos lavrados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com participação dos Desembargadores Federais DANIEL PAES RIBEIRO, JOÃO BATISTA MOREIRA, JAMIL DE JESUS OLIVEIRA e o Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Relator Convocado, os julgadores optaram em se posicionar de forma diversa à jurisprudência com claro intuito de dar proteção aos agentes que fraudaram o XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e validar o certame.

Destaque-se que o artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário , determina que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

Os magistrados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que atuaram como julgadores na presente ação popular furtaram-se ao dever de prestar, ao jurisdicionado, um serviço público que, nos estritos termos do Pacto dos Direitos Civis, artigo 14.1, deveria ser pautado na imparcialidade.

Nos presentes autos não se constata a presença de atuações imparciais dos Magistrados pela própria demonstração da alteração do rito processual estabelecido pela lei e as esquivas dos magistrados em enfrentar às matérias que versam sobre violações aos direitos humanos no tocante à negativa de integração social das pessoas com deficiência, negativa de fornecimento de adaptações razoáveis, discriminação por motivo de deficiência, violação aos princípios constitucionais, privação de acesso aos documentos públicos, omissão do Ministério Público Federal e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em cumprirem com suas funções constitucionais. Verifica-se atuação análoga a de um tribunal de exceção.

Aliás, a estrutura montada para impedir as análises dessas matérias pelo Poder Judiciário Brasileiro se assemelha a figura típica da associação criminosa descrita na Lei n.º 12.850/2013. O único fator que impede essa caracterização é o fato do crime de preconceito contra pessoas com deficiência não ter pena máxima superior a quatro anos, porém o modus operandi foi o mesmo como se demonstrará a seguir.

3.1.Da Organização Formada para Impedir a Demonstração de Preconceito e Discriminação por Magistrados

O artigo 1º§1º da Lei n.º 12.850/2013 tipifica como organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Por seu turno, o artigo 88 da Lei n.º 13.146/2015 tipifica o crime de discriminação contra pessoas com deficiência fixando pena de um a três anos e multa. Na mesma norma, desta feita no artigo 4º§1º, define-se discriminação em razão da deficiência como:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

(negritos nossos)

A alteração das regras de aplicação das provas para os candidatos com deficiência que participaram do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto com a revogação do tempo adicional na segunda fase, que havia sido concedido na primeira fase, por si já representa restrição de direitos por ação dos então integrantes da Comissão Examinadora ABEL FERNANDES GOMES e GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA SILVA.

Junte-se a isso a atuação do então Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador ANDRÉ FONTES, em agilizar a nomeação da outra candidata com deficiência prejudicada, Letícia Mendes Martins do Rego Barros, para o cargo de analista judiciário do próprio tribunal, colocando-a em subordinação à presidência da corte, em estágio probatório com claro objetivo de tentar descaracterizar o dano coletivo à política de Estado de promoção da integração das pessoas com deficiência.

Nos estágios iniciais do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região já era possível constatar a divisão de tarefas para preservar a atuação discriminatória e preconceituosa que prevalece na magistratura brasileira em relação às pessoas com deficiência e dar prosseguimento e validade ao certame viciado.

Observe-se que o artigo 1º§1º da Lei n.º 12.850/2013 exige a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas para se constatar a configuração da organização criminosa com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

No decorrer da tramitação da ação popular, vários magistrados e membros do Ministério Público Federal atuaram para obstruir a análise judicial dos atos de preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência ultrapassando e muito o número mínimo de quatro agentes exigido pela Lei.

Ainda na fase administrativa, o Autor da Ação Popular provocou a atuação do Ministério Público Federal por meio do 48° OFÍCIO DE TUTELA DA CIDADANIA E MINORIAS no Estado do Rio de Janeiro tendo em vista que, nos termos da descrição da atuação desse setor do Parquet Federal, competia-lhe fiscalizar o respeitos aos direitos das minorias, entre os quais está a integração das pessoas com deficiência à sociedade brasileira, a não discriminação, o acesso à informação, o acesso à Justiça, que, nos presentes autos foram violados tanto pelos desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no exercício da atuação administrativa quanto pelos magistrados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na atividade judicante. A página da Procuradoria Geral da República esclarece a finalidade da especialização daquele setor explanando que:

Apresentação

A Constituição Brasileira de 1988, denominada Constituição Cidadã, instituiu o Ministério Público Federal MPF como instituição independente, extra poder, dotada de independência funcional, administrativa e financeira, a teor do art. 129, II, com a função de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Esta função é exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a quem cabe dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação, alimentação adequada, dentre outros. 

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/institucional/sobre-a-pfdc/apresentacao

(negritos nossos)

Apesar disso, a d. Procuradora da República exercício no 48° Ofício de Tutela da Cidadania e Minorias, Dra. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, com nítido propósito de abafar o caso, arquivou o procedimento administrativo, em divergência dos artigos 27 do Decreto nº 3.298/1999, 69§3º da Lei 13.146/2015, 4º§2º do Decreto nº 9.508/2018 e 76 da Resolução n.º 75 do Conselho Nacional de Justiça, afirmando que:

Não há, no sistema jurídico brasileiro, direito à realização da prova com acréscimo de uma hora do tempo normal, sendo que no caso do autor foi utilizado tempo extra para viabilizar o cumprimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, de modo a preservar a não identificação das provas realizadas pelos candidatos aptos à segunda etapa do certame.

(negritos nossos)

A d. Procuradora da República em exercício no 48° Ofício de Tutela da Cidadania e Minorias, Dra. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, chegou a afirmar que a negativa de acesso aos documentos públicos é irrelevante, justificando que:

Por último, não se vislumbra a real necessidade de apresentação do caderno de provas do reclamante, considerando que as informações lá contidas não corroboram em nada no esclarecimento dos fatos.

(negritos nossos)

Para a Procuradora da República: 1)a violação à política de Estado de promoção da integração social das pessoas com deficiência, 2)a negativa de acesso a documentos públicos, 3)a recusa de fornecimento de adaptações para realização das provas que, nos termos do artigo 2º, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do artigo 4º§1º, da Lei n.º 13.146/2015, são legalmente tipificados como discriminação por motivo de deficiência - não faz parte da missão institucional do Ministério Público Federal nem do setor criado especificamente para atuar na defesa dos direitos das minorias.

Constata-se que somente nos estágios iniciais da fase administrativa já haviam quatro agentes públicos contribuindo com tarefas específicas para preservar a prática segregativa de preconceito contra pessoas com deficiência no Poder Judiciário: Dr. ABEL FERNANDES GOMES, presidente da Comissão do Concurso criando a tese de que o Autor da Ação Popular foi o único prejudicado, Dr. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA SILVA negando acesso às informações contidas em documentos públicos, o então presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Dr. ANDRÉ FONTES, agilizando a nomeação da outra candidata com deficiência diretamente prejudicada para o cargo de analista judiciária colocando-a em subordinação à presidência do tribunal em estágio probatório e a Procuradora da República em exercício no 48° Ofício de Tutela da Cidadania e Minorias, Dra. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, omitindo-se de apurar, na esfera administrativa, as ilegalidades no concurso.

Sobre o autor
Paulo Lima de Brito

Escritor e Advogado desde 2009 em Brasília-DF militante nas áreas de Direito de Família, Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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