Petição Inicial, Dano Moral, Preconceito, STF, Ação Originária n.º 2578

20/06/2022 às 10:34
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA FEDERAL. MINSITÉRIO PUBLICO FEDERAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO. EXCLUSÃO. POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO POR MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA. ÓRGÃOS OFENSORES. CNJ E CNMP. TRF1 E TRF2.

Paulo Lima de Brito, nascido em Brasília-DF, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, com arrimo no artigo 102, n e r da Constituição Federal de 1988, propor

AÇÃO ORDINÁRIA

com pedido de liminar

contra a UNIÃO FEDERAL, por violações a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo resultante de atos praticados por Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público em processos administrativos e judiciais.

PRELIMINAR DE HIPOSSUFICIENCIA

O Requerente declara ser pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. Portanto, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO

O Requerente é pessoa com deficiência, conforme relatório anexo, amparado pelo artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015. Portanto, pede a concessão da tramitação preferencial do processo.

1.SINTESES DOS FATOS

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, em seu artigo 1°, incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Como desdobramentos desses princípios, o Constituinte vedou no artigo 3º, IV, práticas preconceituosas e discriminatórias e no artigo 5°, caput, reafirmou tais preceitos fundamentais por proibir à distinção de qualquer natureza e garantiu a todos à igualdade no exercício de seus papéis sociais.

Dentre os diversos direitos fundamentais para a materialização da cidadania e da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu à ação popular como instrumento jurídico adequado para anulação de ato lesivo à moralidade administrativa.

O Constituinte Originário, sabedor do espírito algoz de parte da sociedade, destrinchou ainda mais a vedação à discriminação por especificar algumas características que poderiam ser usadas como elemento segregador, dentre elas a deficiência.

No artigo 7°, XXXI, da Constituição Federal de 1988, que explana as garantias trabalhistas na esfera privada, o Constituinte Originário frisou: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. No tocante aos cargos públicos, especificou que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão[1].

Já em 1988, há mais de 32 anos, o Constituinte falava em integração da pessoa com deficiência à vida comunitária[2] atribuindo competência às três esferas do Estado: União, estados, municípios e o Distrito Federal o dever de proteção e garantia às pessoas com deficiência[3].

Apesar dessas previsões cristalinas, desde 1988 as pessoas com deficiência têm sido impedidas de disputar vagas para as carreiras de Membros da Magistratura Federal e estadual e Ministério Público Federal cujas bancas examinadoras chegam ao ponto de fazerem uso de recursos vedados, fraudando processos administrativos que tem por objetivo a seleção de magistrados, usando o cargo público para restringir a produção de provas, obstruir acesso a documentos públicos, influenciar julgamentos e obstruir a prestação jurisdicional, como se demonstrará.

2.DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA

Os principais autores das fraudes em processos judiciais e administrativos que geraram os danos que deram origem a presente ação foram desembargadores e juízes federais vinculados aos Tribunais Regionais da 1ª e da 2ª Região e integrantes do Conselho Nacional de Justiça.

São apontados como autoridades públicas diretamente envolvidas nos atos iníquos que configuram preconceito e discriminação contra as pessoas com deficiência, por ação ou omissão, que figurarão na Representação ao Comitê da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

  1. Dr. Gilmar Ferreira Mendes Ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça de 2008 a 2009;

  2. Dr. Cesar Peluso - ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça de 2009 a 2011;

  3. Dr. Carlos Ayres Britto - ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça de 2011 a 2012;

  4. Dr. Joaquim Barbosa - ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça de 2012 a 2014;

  5. Dr. Ricardo Lewandowski Ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça de 2014 a 2016;

  6. Dra. Carmen Lúcia Ministra do Supremo Tribunal Federal e ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça de 2016-2018;

  7. Dr. Dias Toffoli Ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça de 2018 a 2020;

  8. Dr. Luiz Fux - atual Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Conselho Nacional de Justiça começando em 2020;

  9. Dr. Abel Fernandes Gomes Desembargador Federal do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) e Presidente da Comissão Examinadora e Organizadora do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto promovido pelo TRF2;

  10. Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembargador Federal do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) e Suplente do Presidente da Comissão Examinadora e Organizadora do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto promovido pelo TRF2;

  11. Dr. Felipe Santa Cruz Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

  12. Dr. André Luís Guimaraes Godinho Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

  13. Dra. Ana Padilha Luciano De Oliveira - Procuradora da República em exercício no 48° Ofício de Tutela da Cidadania e Minorias do Ministério Público Federal;

  14. Dra. Ivani Silva da Luz - Juíza Federal Titular da 6ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal;

  15. Dra. Eliana Pires Rocha - Procuradora da República no Distrito Federal;

  16. Dr. Felício Pontes Jr. - Procurador Regional da República na 1ª Região;

  17. Dr. Victor Oliveira De Queiroz - Juiz Federal Substituto da 27ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal;

  18. Dr. Jirair Aram Meguerian - Desembargador Federal do Tribunal Regional da 1ª Região;

  19. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, - Relator convocado para integrar a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região;

  20. Dr. Daniel Paes Ribeiro - Desembargador Federal do Tribunal Regional da 1ª Região;

  21. Dr. Glaucio Ferreira Maciel Goncalves - Juiz Federal convocado para integrar a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região;

  22. Dr. Paulo Afonso Cavichioli Carmona - Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal;

  23. Dra. Jaqueline Mainel Rocha De Macedo - Juíza titular de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF;

  24. Dra. Josélia Lehner Freitas Fajardo - Juíza da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF;

  25. Dra. Patrícia Vasques Coelho - Juíza substituta de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF;

  26. Dr. Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal Relator da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

  27. Dra. Denise Dias Dutra Drumond Juíza Federal Presidente da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

  28. Dra. Rosimayre Gonçalves de Carvalho Juíza Federal da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Saliente-se que os ex-Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e seu atual Presidente serão elencados na Representação ao Comitê da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência por omissão, com exceção do Ministro Gilmar Ferreira Mendes que foi responsável direto pela elaboração da Resolução nº 75/2009, que irá figurar por ação.

3.DAS BARREIRAS NORMATIVAS PARA O INGRESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS CARGOS DE MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988, nos artigos 93, I e 129§3°, estabelece que o ingresso nas carreiras de Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público se dá por concursos públicos de provas e provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Entre os anos de 1988 e 2004, as normas que disciplinavam os concursos para as respectivas carreiras eram esparsas e normalmente sintetizadas nos respectivos editais ao alvedrio das Comissões Organizadoras e Examinadoras dos Certames.

Os poderes executivos e legislativos foram mais eficientes em atender as peculiaridades das pessoas com deficiência, tanto que nos primórdios da década de 1990 já eram concedidas ajudas técnicas e tempo adicional para realização das provas por candidatos que apresentassem laudos médicos emitidos com até doze meses de anterioridade em relação a publicação dos editais.

Alguns editais nem especificavam datas de validade para laudos médicos tendo em vista que em caso de aprovação, os candidatos passariam por uma avaliação médica para aferir a deficiência e legitimar seu enquadramento nas cotas das vagas destinadas para eles.

Em 1989, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da integração das pessoas com deficiência foi editada a Lei nº 7.853/1989 que em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alínea c, estabelecia a obrigatoriedade dos entes públicos e privados promoverem ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas com deficiência.

Com escopo de direcionar a mentalidade da sociedade para o que poderiam incluir essas ações eficazes, o poder executivo federal editou o Decreto n° 3.298/1999, que normatizou as práticas costumeiras de conceder tempo adicional e apoios necessários para a realização de provas em instituições de ensino superior, o que já tinha sido incorporadas as condutas sociais das seleções de candidatos pelas bancas de concursos dos Poderes Legislativos e Executivos das três esferas da Federação: União, Estados e Municípios. O artigo 27 do Decreto versa:

As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

(negritos nossos)

O Decreto é de uma clareza solar ele especifica que as características da deficiência de cada candidato são o que determinarão as adaptações e apoios necessários - o que afasta por completo a possibilidade de elencá-las em um rol taxativo nos editais de concursos públicos e harmoniza às concessões dessas ajudas técnicas às complexidades das deficiências.

Vale destacar não há deficiências iguais, assim como não há pessoas iguais, mesmo gêmeos univitelinos têm diferenças realidade que a mentalidade dos Membros da Magistratura e do Ministério Público Federal, guiados pela Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, obra do seu então Presidente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, responsáveis pelos concursos públicos não são capazes de compreender.

A Emenda Constitucional n.° 45/2004 inseriu o artigo 103-B na Constituição Federal e criou o Conselho Nacional de Justiça com escopo de promover o controle da atuação administrativa, financeira e orçamentária do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes bem como zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. Além disso, ele deveria zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por Membros ou Órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los.

Referida Emenda Constitucional criou também o Conselho Nacional do Ministério Público com as mesmas atribuições do Conselho Nacional de Justiça - exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus Membros, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, zelar pela observância do art. 37 da Carta Magna.

A Emenda Constitucional n.° 45/2004 também inseriu o parágrafo 3º no artigo 5° da Constituição Federal e criou no ordenamento jurídico brasileiro a figura do tratado de direitos humanos com status de Emenda Constitucional. A primeira norma internacional a assumir essa natureza jurídica foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova York em 30 de março de 2007.

Porém, isso não foi suficiente para reformular a política segregativa e discriminatória que prevalecia e continua prevalecendo no Poder Judiciário e no Ministério Público Federal brasileiros como demonstram as Resoluções administrativas dos respectivos Conselhos bem como os processos administrativos para seleção de candidatos para os cargos de Membros das respectivas carreiras.

Em clara divergência com os princípios da não discriminação, da integração, o então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, aprovou a Resolução 75/2009[4] que, em seus artigos 73, 74 e 75, criava barreiras para a mera realização das provas dos concursos por pessoas com deficiência e, se eles conseguissem superar tais barreiras, teriam que enfrentar novos obstáculos para o ingresso nos cargos de Membros da Magistratura.

Explico! Somente no estado do Pará, à época, 21 % dos municípios não tinham médicos.[5] A realidade atual é muito pior em outros Estados da Federação. Ou seja, caso os bacharéis em direito daquele estado ousassem fazer a prova de concurso para a magistratura, já esbarrariam na clausula segregante e discriminatória do artigo 75, § 1°, da Resolução 75/2009 que exigia e ainda exige:

§ 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.

(negritos nossos)

O artigo 75§2° da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça declara, pois ainda preserva a redação original, que o não atendimento do prazo de 30 dias acarreta a perda do direito de concorrer as vagas reservadas aos candidatos com deficiência e o direito de fazer uso das eventuais adaptações necessárias para amenizar as limitações impostas pela patologia. O dispositivo versa:

§ 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

(negritos nossos)

O pior de tudo era que a apresentação do laudo dentro do limite de validade de 30 dias não assegurava às pessoas com deficiência o direito de concorrer às vagas reservadas às cotas, mas apenas os habilitariam a serem submetidos a uma avaliação médica antes da primeira fase dos diversos concursos. Isso exigia do candidato o gasto adicional com viagens e hospedagens para os estados onde ficavam os tribunais que estavam realizando o concurso, ônus que os candidatos sem deficiência não tinham.

O diagnóstico científico era desprezado pelas Comissões de Concurso da Magistratura brasileira com fundamento na resolução criada pelo então presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, doutor em direito formado pelo sistema educacional da Alemanha.

A redação original do artigo 75, caput, da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, versava:

Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da deficiência, para os fins previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)

(negritos nossos)

Enquanto todos os candidatos sem deficiência se concentram nos estudos para as provas, os que necessitam de apoio técnico são distraídos pela necessidade de cumprir as exigências inúteis e discriminatórias estabelecidas pelos atos normativos primários, que são as Resoluções dos respectivos Conselhos, tendo que se deslocarem para consultas médicas quando possível, na maioria das vezes pagando valores mais altos que as taxas de inscrições dos concursos, em um país nada acessível.

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É impressionante como uma criatura não tem a capacidade de refletir minimamente em sua atuação profissional o espírito unificador, progressista e solidário do povo alemão. Mesmo depois de ter o privilégio de cursar um mestrado e um doutorado na Alemanha, nos anos de 1989 e 1990, período em que aquela nação restabelecia sua unificação depois do desastre ocasionado pelo Nazismo, pela Segunda Guerra Mundial, após 45 anos de Guerra Fria e divisão, com a queda do murro de Berlin, observar como o povo alemão saiu de um caos social para se tornar a maior economia da Europa em menos de trinta anos, nada disso foi capaz de fazer o douto Ministro GILMAR FERREIRA MENDES criar regras integrativas e inclusivas. Nem mesmo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, inserido na legislação brasileira desde 1992, que garantia a todo cidadão... o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação... de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.[6] Ou seja, nem as normas internas, cujos magistrados têm obrigação de conhecer, foram suficientes para direcionar a atividade legislativa do Judiciário pátrio uma vergonha.

Ressalte-se, a redação original do artigo 73§1º da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pelo então presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, carregada de ausência de civilidade classificava pessoas com deficiência em categorias discriminadas e vincula o reconhecimento da condição de deficiência ao prazo de 30 dias, ou seja, na mentalidade segregadora do então Presidente do Conselho Nacional de Justiça uma pessoa diagnosticada pela medicina com uma deficiência pode deixar de ter tal condição em 30 dias uma visão insana da realidade se é que pode-se classificar essa postura como visão. E o pior é que todos os outros presidentes do Órgão mantiveram a mesma regra funesta. O objetivo era e continua sendo discriminar negativamente, o texto versava:

§ 1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)

(negritos nossos)

O próprio caput do artigo 73 da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça demonstra o objetivo discriminatório da norma quando comparado com outros diplomas que disciplinam a reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência pelo Estado brasileiro.

A redação veda expressamente o arredondamento para número superior quando a quantidade de vagas para juízes, destinadas por lei às pessoas com deficiência, resultar em números fracionados. A ideia é clara - reduzir ao máximo o número de vagas de juízes para pessoas com deficiência e contratar o menor número possível de pessoas nessa condição. O dispositivo segregador é enfático:

Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

(negritos nossos)

Por outro lado, as normas que regem a contratação de pessoas com deficiência pelos Poderes Executivo e Legislativo determinam justamente o contrário. O artigo 37§2º do Decreto n.º 3.298/1999 vedava o arredondamento para números de vagas inferiores a 5% expondo que:

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

(negritos nossos)

O artigo 1º,§1º do Decreto n.º 9.508/2018 foi mais preciso ainda e determinou o oferecimento de vagas aos candidatos com deficiência no serviço público em percentual superior a 5% (cinco por cento). Em completa divergência da discriminatória Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a redação versa:

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

(negritos nossos)

É claríssima as diferenças entre os objetivos das normas do Poder Judiciário com aquelas adotadas pelos Poderes Legislativos e Executivos. Enquanto os Membros da Magistratura e Ministério Público Federal buscam excluir as pessoas com deficiência de seus cargos, os outros buscam a integração delas.

Se esse dispositivo fosse lido no início dos anos de 1940 poderia ser facilmente confundido com as anotações de Josef Mengele. Dificilmente um estudante de direito, na Alemanha, onde se especializou o douto Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, que lesse esses trechos da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça teria condições de afirmar que se trata de normas inclusivas! Classificação das pessoas com deficiência em categorias discriminadas está mais para roteiro de procedimentos em Auschwitz do que para medidas inclusivas e o teor da sua redação mostra justamente isso.

Não é difícil imaginar quais eram as condições e determinações do povo alemão com a queda do muro de Berlim e a reunificação. O impossível é entender como alguém passa cerca de dois anos em meio aquele povo e não traz nenhuma peculiaridade civilizatória como intercambio para enriquecer de alguma forma a sociedade brasileira.

É até difícil entender como se seleciona alguém com essa mentalidade para fazer cursos desses níveis dá para confundir com promoção de supermercado: compre um mamão e ganhe um mestrado, compre dois doces e ganhe um doutorado ou algo assim. Mais parece uma universidade fundada pelos antigos integrantes do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães que mudaram de ramo e estavam desesperados para ter alunos.

O Conhecimento jurídico sem aplicabilidade social não tem utilidade alguma. Aliás, pode ter mesmo efeito reverso, representar um atraso para a sociedade tendo em vista que, no Brasil principalmente, o mero diploma abre portas para cargos que deveriam ser destinados às pessoas comprometidas com o progresso da nação e não como elemento massageador do próprio ego.

E o mais trágico para o Judiciário Brasileiro é constatar que sete outros ministros foram Presidentes do Conselho Nacional de Justiça - Dr. Cesar Peluso - 2009 a 2011. Dr. Carlos Ayres Britto - 2011 a 2012, Dr. Joaquim Barbosa - 2012 a 2014, Dr. Ricardo Lewandowski 2014 a 2016. Dra. Carmen Lúcia 2016-2018, Dr. Dias Toffoli 2018 a 2020, Dr. Luiz Fux - atual Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Conselho Nacional de Justiça começando em 2020 e mantiveram as normas segregadoras. O que isso têm de científico? Absolutamente nada, aliás raciocínio científico não é uma característica que pode ser atribuída aos exercícios das presidências daquele órgão quando se trata de promoção da política de integração das pessoas com deficiência à Magistratura brasileira.

Esse tratamento discriminatório com criações de obstáculos extra intelectuais para o acesso aos cargos de Membros não é uma exclusividade do Poder Judiciário. O Ministério Público Federal vincula o deferimento dos direitos das pessoas com deficiência concorrerem as vagas reservadas à validade do relatório médico e não a constatação de impedimentos de longo prazo expresso na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Por meio da Resolução 169/2016[7], o Conselho Nacional do Ministério Público Federal, estabeleceu que para se cogitar o deferimento do direito de concorrer as vagas destinadas às pessoas com deficiência e receber ajudas técnicas compensatórias o laudo tem que ser emitido, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação do edital de abertura do concurso e ainda assim, precisa do endosso de uma Comissão Especial de Avaliação, em clara divergência do compromisso de promover a inclusão assumido pelo Brasil no cenário internacional. Os artigos 10 e 11 versam:

Art. 10 - As pessoas com deficiência que, sob as penas da lei, declararem tal condição, no momento da inscrição no concurso, terão reservados 10 % (dez por cento) do total das vagas, arredondado para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.

§ 1º - Nesta hipótese, o(a) interessado(a) deverá, necessária e obrigatoriamente, juntar ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, emitido, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação do edital de abertura do concurso, que indique a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador(a), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem. O relatório médico, entregue pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição preliminar, será imediatamente submetido à Comissão Especial de Avaliação para avaliação prévia antes de realizada qualquer etapa do concurso, que poderá, se for o caso, solicitar novos documentos.

§ 2º - Na falta do relatório médico ou não contendo este as informações acima indicadas, o requerimento de inscrição preliminar será processado como de candidato(a) sem deficiência mesmo que declarada tal condição.

Art. 11 - O(A)s candidato(a)s cuja deficiência, pela natureza das dificuldades dela resultantes, justifique a ampliação do tempo de duração das provas, deverão, necessariamente no ato da respectiva inscrição preliminar, formular, juntando parecer de médico especialista na deficiência, requerimento que será apreciado pelo Procurador-Geral da República, ouvida a Comissão Especial de Avaliação.

(negritos nossos)

Essa exigência de atribuir datas de validade para relatórios que atestem a deficiência e especifiquem ajudas técnicas compensatórias para o deferimento das adaptações violam preceitos normativos nacionais e internacionais e configuram claro elemento discriminatório e segregador. Além disso representa afronta a própria racionalidade da ciência.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinada em 30 de março de 2007 já definia, antes da elaboração das normas para concursos para Magistrados e Procuradores da República oriundas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

(negritos nossos)

A Convenção é cristalina ao definir deficiência como impedimento a longo prazo com fundamentos em dados científicos. Logo, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Conselho Nacional do Ministério Público buscaram criar barreiras que dificultaram e continuam a dificultar o ingresso das pessoas com deficiência nos cargos das carreiras de Membros em flagrante afronta a racionalidade do diploma internacional e da medicina. Vincular a integração das pessoas com deficiência se aproxima mais da insanidade racional do que raciocínio jurídico.

Essa prática funesta de dificultar o ingresso das pessoas com deficiência nas carreiras de Membros da Magistratura e do Ministério Público é tipificada como Discriminação por motivo de deficiência[8] e configura meio capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas e fica mais escancarada quando se confronta os esforços exigidos pelas pessoas com deficiência para romper as barreiras arquitetônicas e urbanísticas para chegar aos consultórios médicos.

A Capital Federal Brasília - é o maior exemplo das diversas barreiras que as pessoas com deficiência encontram para se locomover de forma independente nas cidades brasileiras. O Setor de Autarquias Sul, onde ficam as sedes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar e de diversos órgãos públicos não possui acessibilidade para jurisdicionados e advogados com dificuldade de locomoção.

Os principais acessos à Praça dos Tribunais, no Setor de Autarquias Sul, são os pontos de ônibus e a estação do metrô no Eixão Sul. Para atravessar a rodovia, havia uma passarela que, até o ano de 2017, ficava fechada com grades a partir das 18h00. Pior, havia escadas com inclinações tão altas que era difícil de acessar até por pessoas sem dificuldades de locomoção.

Para garantir o direito à acessibilidade, o autor da presente representação ajuizou uma ação popular exigindo das autoridades locais a remoção das grades que impediam a circulação dos pedestres durante a noite e a construção de rampas de acesso em substituição a uma ou algumas das escadas para tornar a circulação das pessoas com mobilidade reduzida mais segura e acessível. A Petição Inicial[9] foi protocolada em 27/10/2017 e foi extinta sem resolução do mérito como demonstra a sentença anexa[10].

O juiz suspendeu o prazo do processo por dois anos, embora o artigo 313, V e VI, §4º, do Código de Processo Civil estabeleça que o prazo máximo para suspensão do processo seja de um ano e a legislação brasileira impõe ao Poder Judiciário o dever de dar prioridade à tramitação de processos que envolvam interesses de pessoas com deficiência, mormente os de interesse coletivo[11].

Os dispositivos supracitados versam:

Art. 313. Suspende-se o processo:

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

(negritos nossos)

Aliás, vigora no Poder Judiciário brasileiro uma espécie de retaliação velada quando se propõem ações voltadas para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência, principalmente aquelas de cunho coletivo como é o caso da ação popular.

O juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, sentenciou[12] o processo no dia 29/10/2020 por considerar que o Distrito Federal concluiu as obras de acessibilidade da galeria dos estados e isentou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em divergência do que dispõe a legislação processual. A r. sentença dispôs:

Cuida-se de ação popular promovida pelo cidadão Paulo Lima de Brito em face do Distrito Federal, onde se postulou a cominação da obrigação de remoção de obstáculos diversos na passarela que liga o SCS e SBS, na Galeria dos Estados, bem como a cominação da obrigação de execução de meios adequados para a acessibilidade plena na mesma região.

Ao longo do feito, o réu noticiou a execução voluntária das medidas postuladas pelo cidadão em sua justa reivindicação, fato afinal reconhecido pelo próprio autor (id. 74624553).

Em pronunciamento conclusivo, o Ministério Público indicou, com habitual apuro técnico, a perda superveniente do interesse processual.

Com efeito, dado que a pretensão deduzida fora atendida voluntariamente pelo poder público, não mais subsiste a necessidade da tutela jurisdicional para o caso posto nos autos, razão porque julgo exinto o presente feito por superveniente carência do direito de ação, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, por se tratar de processo gratuito, condição que, por isonomia, deve alcançar ambas as partes, quando não se vislumbre litigância de má-fé.

Brasília, 29 de outubro de 2020 11:10:37.

(negritos nossos)

A sentença prolatada destaca com maior clareza o preconceito contra pessoas com deficiência e seus direitos a integração social e a acessibilidade institucionalizado que prevalece no Poder Judiciário brasileiro.

A lei da ação popular, 4.717/1965, em seu artigo 12 estabelece que é obrigação do ente público arcar com os honorários de advogado. O dispositivo versa:

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

(negritos nossos)

A Constituição Federal de 1988 é enfática ao afirmar que a isenção de ônus sucumbenciais em ação popular é restrita ao autor da ação e não se estende ao ente público. O artigo 5º, LXXIII, versa:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(negritos nossos)

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85§6º, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados pelo juiz, ainda que ocorra julgamento sem resolução do mérito. O dispositivo versa:

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

(negritos nossos)

A sentença que deixa de fixar a condenação em honorários sucumbenciais padece de vício, como demonstram os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. VIA ELEITA ADEQUADA. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. DIREITOS HEREDITÁRIOS. MUTABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

(...)

9. Consoante se denota da contestação, houve efetiva oposição ao pleito autoral, sendo arguida preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.

9.1. Ressalte-se, ainda, que os apelantes também deram causa ao ajuizamento da ação, pois colaboraram pela situação conflituosa debatida nos presentes autos. Em razão disso, devem arcar também com os ônus de sucumbência.

10. In casu, o parâmetro estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC se mostra mais adequado à hipótese dos autos, pois a variação do percentual de valor entre 10% e 20% não se mostra desproporcional, ocasionando o enriquecimento sem causa de uma das partes, mesmo diante da possibilidade de repetição do pedido.

10.2. No caso vertente, não obstante o valor da causa restar estabelecido em R$ 700.000,00, há uma elevada quantidade de contendores, tanto no pólo ativo quanto no passivo.

10.3. Merece guarida o pleito recursal para majorar os honorários de sucumbência para 10% do valor atualizado da causa, na proporção estabelecida na r. sentença. Ou seja, 1/10 para cada réu.

11.Recursos conhecidos, improvidos os recursos dos requeridos e provido o recurso dos autores. Sentença parcialmente reformada.

(TJDFT. Acórdão 1111947, 20150610150675APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: 476/497)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.

1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte.

2. No caso, houve pronúncia da prescrição, hipótese de extinção do processo com resolução do mérito. O completo decurso do prazo, porém, não resultou em absoluto da marcha da tramitação processual, mas, essencialmente, do comportamento da própria exequente.

3. O contexto descrito nos autos dá a ideia de que a Fazenda Nacional foi vencida na presente ação. É, dessarte, sucumbente, e por isso deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo magistrado de primeira instância.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1719335/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88.

1. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal.

2. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes.

4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido

(AI 552.366-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 29.10.2009 grifos nossos).

(negritos nossos)

O vício na r. sentença é claramente motivado pelo espírito preconceituoso e segregador dos Magistrados para com as pessoas com deficiência. Eles fazem de tudo para dificultar ao máximo a atuação processual desses cidadãos, seja como partes ou advogados, nos processos judiciais, principalmente quando o objeto da ação busca a defesa dos interesses à acessibilidade e à integração social.

A sentença prolatada pelo juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS demonstra, de forma gritante, como os magistrados se sentem escarnecidos por serem provocados a agir com propósito de assegurar os direitos das pessoas com deficiência. O funesto uso de gambiarras jurisprudenciais e gambiarras legislativas visa tão somente causar prejuízos para quem se atreva a defender a política de inclusão e sufocar economicamente seus defensores.

Existem exemplos de preconceito por parte de outros magistrados em outros processos. No final do ano de 2017, o Distrito Federal determinou o recadastramento de todas as pessoas com deficiência que eram beneficiárias do passe livre nos transportes públicos. As leis ordinárias distritais nº 566/1993, 773/1994 e 4.317/2009, asseguram a gratuidade nos transportes públicos para portadores de deficiência, pessoas com câncer e HIV, como se observa especificamente no artigo 88 da Lei nº 4.317/2009, verbis:

Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4887 de 13/07/2012)

(negritos nossos)

No mesmo sentido, o Decreto nº 20.566/1999, que regulamentou a aplicação da Lei nº 566/1993, já disciplinava, verbis:

Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos, pelo serviço convencional e alternativo do Distrito Federal, às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais em grau acentuado, com renda de até 03 (três) salários mínimos e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários.

(negritos nossos)

No entanto, o Secretário de Mobilidade Urbana do Distrito Federal determinou que só seriam renovados os benefícios das pessoas que apresentassem um laudo médico atualizado, em nítida divergência com o parágrafo único do artigo 88 da lei ordinária distrital nº 4.317/2009, com redação dada pela Lei 5.850/2017 que, com respaldo científico, veda a exigência de laudos médicos atualizados para doenças e deficiências permanentes nos recadastramentos, determinando que, verbis:

Parágrafo único. O recadastramento para emissão de cartão eletrônico especial ou de outro instrumento garantidor do passe livre para pessoa cuja avaliação médica especializada comprove a existência, na forma permanente, de doença ou deficiência de que trata o caput é feito por prazo não inferior a 5 anos, vedada a exigência de novo laudo médico.

(negritos nossos)

Contra a decisão do Secretário de Mobilidade Urbana do Distrito Federal foi proposta a ação popular[13] com pedido de liminar para assegurar o direito legal das pessoas com deficiência em realizaram o recadastramento sem a necessidade de apresentarem novo laudo médico tendo em vista que as deficiências são permanentes impedimentos de longo prazo[14].

A própria legislação vedava essa exigência e sua manutenção resultaria no deslocamento de mais de 90.000 (noventa mil) beneficiários com dificuldades de locomoção aos postos de saúde e hospitais no esforço de atender uma exigência ilegal sob pena de perderem o benefício.

Para completar a trapalhada que virou o processo, a Procuradoria do Distrito Federal, em contestação[15], sugeriu que o autor da ação popular seria um dos fraudadores do sistema de passe livre nos transportes públicos do Distrito Federal porque, para superar as barreiras arquitetônicas e urbanísticas da cidade de Taguatinga-DF, ele passou pelas catracas de um ônibus e do metrô no intervalo de 8 minutos.

Desconsideraram o fato de que os motoristas e cobradores das empresas de ônibus, em uma demonstração elevada de civilidade e interação social com pessoas com mobilidade reduzida, atitude estranha à boa parte dos Membros do Poder Judiciário brasileiro, deixam os passageiros nessas condições embarcarem e desembarcarem pela porta dianteira do veículo visando a segurança e a acessibilidade deles, exigindo a passagem do cartão no validador do veículo apenas minutos antes do desembarque. Na Contestação consignaram:

Além disso, analisando o caso específico do requerente com base no extrato de uso do cartão no ano de 2017, verifica-se que existe um itinerário que pode indicar uso indevido do benefício. Por exemplo, no dia 27/04/2017, o cartão foi usado às 11:31:58 na linha 0.0205 GAMA SUL - LESTE / SETOR M NORTE (COMERCIAL), que tem início no terminal do Gama e termino no terminal do setor M. Norte/Taguatinga; porém o mesmo cartão foi usado às 11:40:50 na estação do Metrô 00020 que fica localizada na praça do relógio. Trata-se de um trajeto que seria humanamente impossível percorrer em 8min52seg.

(negritos nossos)

O juiz de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA, ao invés de apreciar o pedido liminar requerido na Petição Inicial para determinar ao Secretário de Mobilidade Urbana do Distrito Federal que realizasse o recadastramento sem a exigência de novo relatório médico vedada pelo artigo 88, parágrafo único, da lei ordinária distrital nº 4.317/2009, suspendeu o andamento do processo.

No despacho ele determinou que o autor da ação popular emendasse a Petição Inicial para que: 1)junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. e 2)para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC.[16]

O despacho do magistrado soou em tom de ameaça, pois uma eventual sucumbência por parte do autor da ação resultaria na sua condenação ao pagamento de 10% à 20% do valor da causa, R$ 101.761.597,00, já que no tocante aos honorários sucumbenciais, por ocasião da prolação da sentença, o magistrado não aplicou as regras legais específicas às ações em que a Fazenda Pública figure como parte como se demonstrará mais adiante. Além disso, qualquer aluno do primeiro semestre do curso de direito tem noção, ainda que de forma superficial, de que o autor de ação popular não obtém proveito econômico, não é esse o propósito da ação popular.

Ou seja, houve uma clara tentativa de amedrontar o cidadão de prosseguir com a ação. No despacho ele sinalizou que a chance de êxito, do pedido vir a ser julgado procedente, era eventual e que o Autor estava correndo o risco de ser condenado a pagar honorários sucumbências entre R$ 10.176.159,70 e R$ 20.352.319,40 caso insistisse na ação. As regras que ele aplicou por ocasião do julgamento do mérito da ação demonstra que seria justamente isso que ele pretendia fazer como se observará.

Essas duas exigências foram completamente colidentes com os parâmetros constitucionais e processuais que regem a tramitação da ação popular. Primeiramente, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIII, estabelece que o autor desse remédio constitucional é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência e se comprovar durante a tramitação do processo que houve má-fé do impetrante, o artigo 10 da Lei n.º 4.717/1965, que disciplina a tramitação da ação popular, determina que as partes só pagarão custas e preparo ao final. Segundo, o artigo 924, II e III, do Código de Processo Civil define que o final do processo só ocorre com a extinção da execução pela satisfação da obrigação e pelo pagamento total da dívida.

De modo que a suspensão do processo da ação popular, como fez o juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA, teve o claro objetivo de dificultar a prestação jurisdicional em ação que buscava tão somente a defesa do direito à acessibilidade das pessoas com deficiência, pois, a condição econômica do autor não exerceria qualquer interferência na tramitação do processo e o objetivo dele era claramente desestimular a judicialização de ações em prol da defesa dos direitos das pessoas com deficiência por intimidar o autor.

A própria aplicação das regras de sucumbência na referida ação popular demonstra o desdém do Judiciário brasileiro para com a política de inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência.

O Requerente apurou que orçamento anual para custear o passe livre das pessoas com deficiência no Distrito Federal foi de R$ 101.761.597,00 no ano de 2018[17]. Porém, a Procuradoria do Distrito Federal informou em contestação que o valor era maior, R$ 106.615.483,74[18].

O Código de Processo Civil traz uma regra específica para as ações envolvendo sucumbência nos processos judiciais que envolvam o Poder Público. O artigo 85, §3º, V, do diploma processual, estabelece que a sucumbência para condenações de valor superior à 100.000 (cem mil) salários-mínimos deve oscilar entre o mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

Entretanto, além de negar o pedido liminar, por ocasião da prolação da r. sentença o juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA, aplicou regra processual estranha às condenações da Fazenda Pública. Ele considerou que a regra aplicável seria do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil[19], que se refere às causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.

Isso fica mais evidente quando comparado com a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça que há mais de três anos consolidou o tema expondo que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico e não com arrimo no artigo 85, §8º, Código de Processo Civil, como fez o juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA. O precedente daquele tribunal versa, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

(negritos nossos)

A r. sentença do juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA, reflete com nitidez solar a prática segregativa e discriminatória adotada pelo Poder Judiciário brasileiro com relação a política de inclusão das pessoas com deficiência quando confrontada com o item 2 da r. decisão que determinou a emenda a Petição Inicial. Nela o magistrado determinou que o autor deveria adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC.[20]

A fixação do valor de R$ 2.000,00 para os honorários sucumbenciais, além de demonstrar clara incoerência entre a r. decisão interlocutória que determinou emenda à Petição Inicial, teve claro objetivo de evitar que as despesas do autor da ação popular fossem cobertas, resultando assim em prejuízo econômico para ele e desestimulando a judicialização das violações à política pública de inclusão das pessoas com deficiência.

Ocorre que para pedir a ação rescisória dessa sentença, o Requerente deve fixar o valor da causa em R$ 106.615.483,74 por determinação do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, recolher o valor das custas processuais e efetuar do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa como determina o artigo 968, II, do estatuto processual, o que totaliza R$ 5.330.774,18.

Além de ser inviável o depósito desse valor, como já demonstrado, os integrantes do Poder Judiciário brasileiro não asseguram tratamento isonômico nem garantem o devido processo legal quando uma das partes é pessoa com deficiência ou é assistido por advogado com deficiência.

A política discriminatória e segregativa do Poder Judiciário continuou na fase de cumprimento de sentença. Em 17/01/2019, o Requerente ajuizou o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença que consistia no cumprimento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais que, atualizados no próprio sistema de cálculos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, totalizaram R$ 2.452,94.[21]

A Procuradoria Geral do Distrito Federal apresentou impugnação alegando que havia excesso de execução no montante de R$ 446,83 (quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) conforme discriminado na planilha anexa, condenando-se a Autora/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor da diferente (sic) aqui apontada.[22] A impugnante afirmou que o valor correto da execução seria R$ 2.046,12.

Sobre o autor
Paulo Lima de Brito

Escritor e Advogado desde 2009 em Brasília-DF militante nas áreas de Direito de Família, Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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