EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FÓRUM REGIONAL II SANTO AMARO SÃO PAULO/SP.
FULANO DE TAL, menor, nascido em 01/01/2022 neste ato representado pela sua genitora XISTA DA SILVA, brasileira, portadora do documento de identidade RG nº XXXXXXX SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, XXXX XXXX Bairro XXXXXX ESTADO CEP: 000000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua procuradora infra-assinada, com endereço profissional XXXXXXXXXXXXXX, XXXX CEP: 000000 com fundamento nas Leis nºs 5.478/68, nos artigos 1.583 do Código Civil, 33, § 1º da Lei 8.069/90 e 300 do Código de Processo Civil valendo-se para o Princípio da Economia Processual, ajuizar a presente:
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS c/c GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Em face de BELTRANO DA SILVA, brasileiro, RG nº 00000, inscrito no CPF sob o nº 00000000, residente e domiciliado na rua xxxxxxxx, nº 00 CEP: 00000 São Paulo-SP, pelos fundamentos e elementos fáticos e jurídicos a seguir alinhados.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora da presente ação por não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicadas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, vem, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer que sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça.
II - DOS FATOS
Estando o casal sem convivência marital, tiveram um filho, cujo menor é filho do requerido, conforme CERTIDÃO DE NASCIMENTO anexa. Entretanto, apesar da relação jurídica que os une, o requerido não vem prestando auxílio com regularidade, para criação e educação de sua prole.
Ressalta-se que a genitora do menor está DESEMPREGADA, e vem, com muita dificuldade, arcando com as despesas de criação do menor, e com ajuda de familiares para arcar com a manutenção da moradia arcando com contas de água, luz, gás, alimentação, vestuário, medicamentos, lazer etc.
O Requerido, por sua vez, trabalha com vínculo empregatício, é capaz, e possui TOTAL condições de cumprir o DEVER de PRESTAR ALIMENTOS ao seu filho.
O art. 1.634, I, do Código Civil impõe responsabilidade a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal quanto aos filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.096/90, em seu art. 22 traz a seguinte norma aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais.
O fundamento desta obrigação, conforme ensinamentos da Doutrinadora Maria Helena Diniz no seu Livro Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 467:
O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado.
A ação de alimentos, disciplinada pela Lei 5.478/68 em seu art. 2º, diz que o credor de alimentos exporá suas necessidades, provando apenas o parentesco ou então a obrigação de alimentar do devedor. Destarte, resta mais que provado que o Requerido tem o dever de prestar alimentos não podendo se escusar do dever em nenhuma hipótese.
Portanto, é evidente que o pedido de alimentos formulados pela Requerente é juridicamente possível, uma vez que há relação de parentesco entre as partes, e foram expostos os requisitos necessários para que seja fixado os alimentos, tendo em vista a necessidade do menor e a possibilidade do Requerido.
Diante dos fatos expostos, surgiu a necessidade de se ingressar com a presente demanda para fixar o valor mensal de 30% sobre o salário do Requerido, para satisfação das necessidades da criança a título de pensão alimentícia em favor da menor.
III - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
É sabido que nas ações de alimentos é cabível a fixação de alimentos provisórios, conforme ensinamentos do art. 4º da Lei 5.478/68: ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No caso em tela, em consequência do escasso salário da genitora do menor, necessário se faz a fixação, como tutela de urgência, tendo em vista que o Requerido possui situação econômica financeira estável.
À vista disso, requer a V. Excelência a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de 30% sobre o salário do Requerido, para satisfação das necessidades da criança, requerendo ainda seja expedido ofício à empresa em que trabalha: XXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.000.000/0000-00, com endereço na Rua XXXXXXXX, nº. 000 00º andar XXXXXX CEP: 0000000 ESTADO para que seja efetivado os descontos mensais a título do pleito em questão.
IV DA GUARDA
Desde que o casal se separou, a criança permaneceu sob a guarda de fato da mãe principalmente por se tratar de uma criança em fase de amamentação, já que atualmente se encontra com 10 (dez) meses de idade, necessitando inclusive estar sob cuidados especiais devido a sua idade, manifestando-a o desejo de assim permanecer.
Acontece que, o requerido abandonou de forma afetiva sua filho, aonde omite seus deveres de cuidado, criação, educação e principalmente, deixando de prestar assistência moral, psíquica e social.
É salutar, para toda criança conviver em ambiente familiar, deve ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...]
O critério norteador na atribuição da guarda, e a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades. Na ausência de consenso entre os genitores, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que é aconselhável a guarda unilateral, a fim de preservar o menor do conflito entre os pais, representando o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção integral.
Desta forma, requer seja regulamentada a GUARDA UNILATERAL do menor FULANO DE TAL em favor de sua genitora XISTA DA SILVA.
V - DO DIREITO DE VISITAS:
No que concerne a regulamentação das visitas, TENDO EM VISTA o menor se encontrar em idade que demanda cuidados específicos, por estar em pleno e regular PERÍODO DE LACTAÇÃO, bem como, TENDO EM VISTA A MEDIDA PROTETIVA concedida à genitora, VEM REQUERER seja REGULAMENTADA VISITAS MONITORAS COM ACOMPANHAMENTO DA ASSISNTÊNCIA SOCIAL JUNTO AO FÓRUM aonde tramita esta ação, visando resguardar e proteger os direitos concedidos à genitora que fora vítima de violência doméstica praticada pelo genitor, conforme Boletim Eletrônico de Ocorrência 00000/2222 (documento anexo), impossibilitando não somente o afastamento do menor com a mãe, já que a mesma teme por sua vida, mas como a aproximação entre os pais justamente pelos motivos acima elencados.
Sendo assim, genitora SUGERE que o genitor Beltrano da Silva, tenha o direito CONVIVER com a seu filho FULANO DE TAL, observando-se o seguinte critério:
· Nos finais de semana alternados, o pai poderá CONVIVER com seu filho de forma MONITORADA por um ASSISTENTE SOCIAL a ser designado, NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM, sendo certo que a convivência será acompanhada pelos avós da criança/ pais da genitora, cujo período de convivência será sempre das 09:00 às 12h00 horas do Sábado, Essa rotina de visitas terá início na primeira semana após a homologação do presente.
VI DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
Diante de todo o exposto, não pairam dúvidas para que, num gesto de ESTRITA JUSTIÇA, seja concedida liminarmente a guarda provisória da em favor sua genitora XISTA DA SILVA, a fim de evitar uma mudança repentina na vida do menor que está em total período de dependência da companhia da mãe, conforme já noticiado, está em regular período de amamentação, bem como está totalmente adaptado à rotina com a mãe.
A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada. O fumus boni iuris se faz presente nos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, os quais demonstram todo suporte probatório necessário para a concessão da medida. Por sua vez, o periculum in mora está no fato do abandono afetivo por parte do requerido, cujo vem agindo com total descaso e desrespeito face a genitora e até mesmo com o menor, sendo imprescindível a rápida intervenção jurídica.
Neste ínterim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que deferida a tutela de urgência, a situação fática atual não se alterará, ou seja, o menor continuará residindo com sua mãe e convivendo com o pai esporadicamente.
VII DOS PEDIDOS
Diante o exposto, a presente ação deverá ser julgada totalmente procedente, determinando V. Excelência:
1. O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 98 e 99 do CPC/15;
2. A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/15 por VIDEOCONFERÊNCIA;
3. A fixação dos alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos brutos, abatidos os descontos legais, acrescidos de férias e 13º salário expedido-se ofício à empresa em que trabalha: XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. 0000000000000, com endereço na XXXXXXXXXX, nº. 0000 00º andar CEP: 00000 ESTADO para que seja efetivado os descontos mensais a título do pleito em questão, e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício o valor da pensão no valor de R$ 0000(XXXXXX reais) mensais, equivalente à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente atual (R$ 000000), eventualmente neste último caso, através de depósito bancário, na conta corrente a ser indicada pela requerida em eventual situação.
4. o deferimento da guarda provisória do menor FULANO DE TAL, à parte requerente a título de tutela de urgência, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o perigo de dano grave à criança.
5. A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito;
6. A citação do Requerido, acima descrito, para que compareça em audiência designada por V. Excelência, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/15;
7. Seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 546 do CPC/15;
8. A procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento dos alimentos definitivos no mesmo valor pleiteado no item 3;
Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu.
Atribui-se à causa o valor de R$ 00000 (XXXXXXXXX reais) para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede-se e Espera deferimento;