Recurso Ordinário Trabalhista (jus postulandi)

20/08/2022 às 23:50
Leia nesta página:

AO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 41ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/ MG

PROCESSO Nº 00

CARLOS ADRIANO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos da presente Reclamação Trabalhista c/c indenização por Danos Morais, que move em face de ATENTO BRASIL S/A, inconformado com a R. Sentença proferida nos autos da reclamação em epígrafe no documento sob id c3eeb73, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, acobertado pela manto do artigo 791, caput da CLT e pela Súmula 425 do TST, para interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Com fulcro no artigo 895, inciso I da CLT, as quais requer após as providências de estilo, seja o mesmo recebido e a remessa das RAZÕES anexas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para Conhecimento, Provimento e Reforma.

O Recurso merece ser admitido, eis que tempestivo (art. 895, I, CLT) por ter sido interposto no octídio legal (em 06/06/2022). A R. Sentença se deu em 26/05/2022, logo o prazo iniciou-se em 27/05/2022. Assim, a contagem finda-se em 08/06/2022.

É isento o Recorrente do recolhimento do depósito recursal por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 899 § 10, da CLT, bem como reconhecido pela R. Sentença sob id. c3eeb73.

O Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900)

Respeitosamente, pede-se e espera deferimento,

Belo Horizonte, 06 de junho de 2022

Carlos Adriano Pereira


ÉGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº 00

Recorrente: CARLOS ADRIANO PEREIRA

Recorrido: ATENTO BRASIL S/A Origem: 41ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

COLENDA TURMA

COMO INTROITO

O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal, em 06/06/2022. (CLT, art. 895, inc. I), já que a R. Sentença se deu em 26/05/2022, logo o prazo iniciou-se em 27/05/2022. Assim, a contagem finda-se em 08/06/2022.

Destaca-se que não foram recolhidas custas processuais, pois é o Recorrente isento de depósito recursal por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, bem como reconhecido pela R. Sentença sob id c3eeb73.

Outrossim, tendo em conta o dispositivo do art. 791, caput da CLT e Súmula 425 do TST, guarda-se o acompanhamento do Recorrente até Este nobre Egrégio Tribunal Regional, exercendo seu direito de jus postulandi.

HISTÓRICO PROCESSUAL

Foi ajuizada reclamação trabalhista em 11/11/2021, visando à condenação da Recorrida ao pagamento de 8 (oito) dias de trabalho, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, vale refeição, FGTS e 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, horas extras, multa do art. 467, ajuda de custo e indenização por danos morais.

RAZÕES RECURSAIS

Não agiu com o habitual acerto o Juízo a quo, ao julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE, a ação, vez que a decisão prolatada não coaduna com o valor global das provas constantes nos autos, senão vejamos:

Infere-se em VERDADEIRA INJUSTIÇA, na avaliação das provas. As principais delas foram desprezadas.

a) Do Vínculo Empregatício

A R. Sentença indeferiu todos os pedidos do Recorrente, sob a sustentação de que este fracassou em provar que teve contrato firmado com a Recorrida, argumentando que a CTPS apresentada sob id759f22a, o contrato de trabalho sob id c245897, a declaração do empregador sob id f0ab3b7, os e-mails recebidos sob id d8a9bf3, não mereciam credibilidade por não lhes parecer verdadeiros ou serem de fácil reprodução, ademais, o crachá sob id 9ded2f6, o cartão salário de conta pré-paga sob id 00dc5ce, o comprovante de exclusão de período experimental sob id eeac568, o termo de entrega de máscara sob id 0e3e5d5 assim como um importante documento ANEXADO PELA RÉ na sétima página dos documentos sob id 17bdd95 (cópia da reclamada do termo de entrega de máscara), além de vários prints do portal do colaborador, foram simplesmente desprezados, motivo pelo qual merece ser reformada, senão vejamos:

Pois bem, arduamente percebeu o Recorrente através desta ação que o caminho correto que se deve andar, o da verdade, é bem mais difícil e doloroso que o da má-fé, pois apesar de apresentar, com a máxima data vênia, todas as evidências de suas alegações, ainda assim não obteve êxito. Outrora, sem nenhuma prova documental ou testemunhal, apenas com falácias e uma única pergunta durante o interrogatório do Recorrente, por este não se lembrar (exatamente, vez que ainda assim o citou) do nome da pessoa responsável pelos procedimentos administrativos referentes a sua CTPS devido ao lapso temporal do acontecimento do fato (22/06/2020, há aproximadamente dois anos), assegurou a Recorrida, a reversão da mentira na mais pura verdade de boa-fé.

Entretanto, como muito bem dizia Sherlock Homes: Os pequenos detalhes são sempre os mais importantes.

Suplico aos nobres Desembargadores desta Colenda Turma, que façam análise apenas a um único documento, ACOSTADO PELA RECORRIDA, o que se encontra na sétima página, sob id17bdd95, intitulado TERMO DE ENTREGA DE MÁSCARA ENFRENTAMENTO COVID 19.

Nobres Julgadores, justiça seja feita! Certamente em sua bagunça, ao encher de documentos estranhos a lide para esquivar-se da verdade, sem perceber, colacionou, a ré, nos autos documento harmônico às alegações do Recorrente, datado do dia 22/06/2020. Com RE (matrícula dos empregados da Recorrida) consoante ao apresentado no segundo contrato de trabalho juntado pelo Recorrente sob id c245897, o qual, peça vênia, o Juiz de 1º Grau entendeu não ser verdadeiro. Insta salientar que, os documentos juntados pelo Recorrente juntamente com sua inicial, trazem, exatamente a RE (matrícula de empregado), sendo a de número 1341653. Ora, pode-se o Juízo a quo ter entendido todos os documentos trazidos pelo Recorrente falsificados, entretanto, presumir que este adivinharia o número de sua matrícula em um futuro documento que ainda seria protocolado pela ré é um tanto ilógico.

Assim, de modo que, a verdade se faz, através da supramencionada prova, não mereceriam mais debates tal assunto, entretanto não vem somente o Recorrente, a parir de agora, pugnar por seus direitos suprimidos no contrato de trabalho, mas também recuperar a sua dignidade, perdida durante esta ação quando visto como usurpador de direitos que não lhes pertencia, motivo pelo qual, prossegue em suas alegações para elucidarem, ainda mais, a verdade real.

Nobres Doutores Desembargadores, um fato ocorrido, durante as duas audiências que fora feito, merecem total atenção, a tentativa de conciliação frustrada. A Recorrida tentou acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Recusado o acordo passaram-se aos interrogatórios e apesar de o Reclamante ter solicitado a oitiva da preposta da reclamada, inicialmente sua pergunta fora indeferida, alegando o Juiz de 1º grau, desnecessidade de resposta pela ré, vez que era óbvia, entretanto, insistiu o Recorrente na pergunta, a qual fora:

Se o reclamante não teve o contrato de trabalho com a reclamada, pelo qual litiga, por qual motivo estão a me oferecer acordo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)?.

Após insistência, o Juiz de 1º grau decidiu atender ao Recorrente, e obviamente, no momento todos riram e ré foi confessa, ao dizer que fazia acordo com todos os seus empregados. Saliento ainda, que no momento, observando a valorada contradição de enorme relevância para a verdade, o Juiz de 1º grau, interrompeu o Recorrente, o parabenizando e o glorificando pela excelente condução de suas alegações, alegando que sua pergunta foi fundamental, certeira, pertinente e inquestionável por tão lógica ser, que por isso, nem precisaria constar em ata. Mais uma vez o Recorrente solicitou que constasse, entretanto, entendeu a R. Excelência que presidia os trabalhos ser desnecessário.

Ora, ali estava um jus postulandi diante de dois excelentes profissionais operadores do Direito, o Juiz de 1º grau e a advogada da reclamada, que precisavam agir com o máximo de transparência possível com o autor, outrora, além de não constar em ata um importantíssimo questionamento como o que fora feito, decidiram também, não arquivar a gravação que confirmaria todo o alegado até aqui. Cerceamento de defesa! Sem dúvidas poderia este jus postulandi invocar a anulação da R. Sentença, entretanto entende que as alegações e provas levantadas são mais que suficientes para a Reforma da R. Decisão, sendo a necessidade de anulação da R. Sentença a ser arbitrada se assim acharem necessário os nobres Desembargadores.

Desse modo, ainda que inexistente na R. Sentença o depoimento do reclamado, a mesma traz que a tentativa conciliatória foi frustrada, portanto, aqui, pela lógica, os Nobres Julgadores certamente corroboram de que quem afirma não ter existido contrato de trabalho, não deveriam, obviamente, nem mesmo tentar acordo.

Além disso, a R. Sentença, com a máxima data vênia, está um tanto controversa e injusta. Observe que o contrato é de aproximadamente 2 (dois) anos atrás, e o Juiz de 1º grau entende ser fundamental se lembrar no nome do responsável pela assinatura da CTPS. Ora, trata-se de empresa com mais de 80 mil colaboradores em todo o mundo. Os empregados, não só na sede da reclamada, mas em qualquer outra empresa do Brasil acima de 30 empregados geralmente veem ou conversam com o responsável pelos procedimentos administrativos uma única vez. Gravar o nome desses responsáveis, ainda que em um lapso temporal menor, apesar de ter o Recorrente acreditado se lembrar, não é algo comum.

Ademais, insta salientar que esta capacidade memorial do Recorrente não tão avançada ao ponto que deseja a Reclamada, foi o único fato responsável pelo êxito da ré na ação, vez que não trouxe nenhum documento que comprovasse suas alegações, nem tampouco prova testemunhal. Quanto ao seu depoimento que fora desconsiderado pelo Juízo a quo, por julgar pergunta e respostas lógicas, foi confessa, ao afirmar que realizava acordo com seus empregados.

Sustenta ainda a R. Sentença de que o nome do Recorrente, na CTPS, veio logo abaixo do nome da Recorrida, motivo pelo qual o documento não seria verdadeiro. Pois bem, quem assina a CTPS não é o empregado e sim o empregador, se este comete algum erro, não deveria o empregado ser penalizado por tais. Entretanto, observando com cuidado o documento, por tratar-se de grande empresa, assim como na última assinatura que consta juntada, tem se o procedimento atualmente adotado, as empresas apenas pregam adesivo com as informações do contrato afim de agilizar os procedimentos, principalmente em se tratando da Recorrida, como já dito, com mais de 80.000 (oitenta mil) empregados pelo mundo. Desse modo, o que me parece é que a parte do recorte deveria ter sido feita um pouco mais acima, permitindo ficar apenas o nome da empregadora, a parte de baixo, presume-se ser, parte de controle que deveria ser colacionado em documentos da ré. Outrora, convenhamos, todos devem corroborar que caso o Recorrente fosse falsificar documentos, não cometeria erros tão grosseiros, visíveis facilmente aos olhos de qualquer leigo, motivo pelo qual volta a reiterar o pedido de Reforma da R. Decisão.

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Prossegue a R. Sentença que o contrato de trabalho não contou com o CPF do Recorrente, que a assinatura do representante da Ré teria sido reproduzida por ser a mesma de outros documentos. Nem mereceria debate, mas pelo respeito ao princípio da dialeticidade e ao da ampla defesa que me parecera suprimido em um primeiro momento, avançarei.

Incialmente cabe ressaltar que um contrato de trabalho praticamente pode ser equiparado a um contrato de adesão, não tem o empregado o poder de decidir o que ali descreve, portanto, não cabe a este exigir que se faça constar ou não, no referido documento seu CPF, outrora, deve-se observar que consta o RE (matrícula dos empregados da ré), o mesmo que seria posteriormente apresentado pela reclamada, na sétima página do documento sob id 17bdd95. Ademais, ninguém questionou a validade do primeiro contrato de trabalho, que com cláusulas um pouco diferentes, na debatida parte, seguiu os mesmos procedimentos. Desse modo, desejar o Juízo a quo, que outra pessoa firmasse o contrato com o Reclamante, que não fosse eletronicamente o responsável por tal, é algo que não cabe ao autor. Ora, foram apenas 7 (sete) meses de diferença do primeiro para o segundo contrato de trabalho. Alimentar a ideia de que, em tão pouco tempo, o responsável pelas firmas do primeiro contrato tivesse sido desligado para que outro assumisse os acordos não vislumbra uma sustentação merecedora de guarida.

A R. Sentença ainda foi um tanto controversa, senão vejamos: Sustenta que os e-mails de id nº d8a9bf3 comprovavam que o reclamante estava impossibilitado ao efetivo labor por estar, possivelmente, participando de outros processos seletivos. A R. Sentença se sustentou, em um único e-mail recebido em 17/06/2020 (antes mesmo de assinado o contrato de trabalho), da empresa AeC, e-mail este que consta anexado pelo autor, fechado, com a seguinte informação: Processo Seletivo AeC Olá, somos AeC Você foi selecionado para participar da nossa etapa de.... Ora, deveria a R. Sentença ter fundamentado sua decisão, pois este ignorante jus postulandi não encontrou, nenhuma lei que proíba a participação em outros processos se empregado já for. Vou além, qual norma tipifica a proibição de dois empregos privados se, conciliá-los, possível for? Continuo, se, acaso o indivíduo, empregado já for, não terá mais o direito de procurar algo melhor? Tais subjetivos questionamentos são mais que suficientes para refutar a R. Decisão, entretanto, há de se observar que em momento algum o e-mail esclarece que o Recorrente está participando de outro processo, apenas pode deduzir-se que o mesmo está sendo convocado a participar, e é claro, jamais negou o Recorrente ter distribuídos currículos em vários lugares, afinal, estava procurando emprego tempos atrás.

Alega ainda a R. Sentença, que não foi possível comprovar o treinamento, sustentando com aditivo em seu final que o e-mail de fl. 42 dos autos, não foram destinados ao reclamante, pois o e-mail que este informou em ata de id nº 542a34e é divergente aos dos e-mails recebidos e que ainda o autor não poderia passar por treinamento, vez que a sete meses atrás, já havia laborado para a ré.

Ora, totalmente controversa tal alegação, mostra que o Juiz de 1º grau sequer analisou corretamente os documentos, pois tratam-se sim do mesmo e-mail, apesar de entender o Recorrente que, outrora, nenhuma norma o obriga a ter somente um único endereço eletrônico. Pode ser que o Juiz de primeiro grau tenha confundido emissor com receptor, e por tais entendido destinação diferente da que realmente foi. Noutro ponto, salienta-se que quem decide se existe a necessidade de novo treinamento para o labor, ainda que já tenha experiência, não é o empregado, este deve ser submisso e apenas acatar as ordens de seu patrono. Por fim, estamos falando de empresas de telecomunicações, de procedimentos que foram alterados durante a pandemia, logo, julgar a R. Sentença de que retornando o empregado a uma empresa após sete meses, em um quadro epidemiológico de grandes proporções, a desnecessidade de preparação dos novos procedimentos é realmente desamparado de qualquer manto sensato.

Por fim, vem o Recorrente, em busca de, solitariamente, apresentar a verdade real, indagar questões totalmente relevantes.

Ora, corroborando com nosso Direito Processual, o juiz deve buscar a verdade real, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente ocorreram. Assim, na menor dúvida que surgisse front aos documentos trazidos pelo Recorrente, repita-se jus postulandi, ou por suas alegações, poderia ter interrogado, tanto reclamante quanto reclamado, afim de sanar suas dúvidas, entretanto, além de não o fazer, eximiu o interrogatório da ré de constar em ata, bem como preferiu não arquivar a gravação da audiência.

Quanto ao defensor da reclamada, ao perceber que seu cliente estava alterando a verdade dos fatos, vez que o documento juntado pela mesma, sob id 17bdd95, na sétima página, trazem toda a verdade à luz, deveria ter se esquivado de patrocinar a causa, afim de que não instrumentalizasse a má-fé. Noutro momento, ao vislumbrar seu cliente tentando acordo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), evidenciando assim toda a verdade real, poderia ter o aconselhado a não seguir com lamentável postura, vez que a boa-fé, a sintagmático e o equilíbrio da lide deveriam ser resguardados.

Não há o que se falar em direito ao contraditório e ampla defesa, um processo judicial não é uma luta livre onde vale-tudo, as partes devem agir em juízo conforme a verdade e lealmente, expondo os fatos conforme a realidade. O objetivo da justiça é a pacificação social, portanto, o comportamento da ré precisa ser coibido ao compasso de que se preserve a segurança jurídica durante a marcha processual.

Art. 79 do NCPC Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80 do NCPC Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II alterar a verdade dos fatos;

V proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo.

Por todo o narrado não restam mais dúvidas, principalmente através do documento acostado pela Ré, sob id 17bdd95 na sétima página, tem se confirmado a existência do contrato de trabalho negado pela mesma. O documento é claro, explicitamente cita em seu primeiro parágrafo: ... kit com 05 (cinco) máscaras para utilização de seus colaboradores ... ao final, declaração de recebimento das máscaras firmado pelo empregado, ora o Recorrente, com data e RE (matrícula do empregado). Não sendo isso o bastante, há de se ressaltar ainda que a oferta do acordo também traz a luz a verdade real.

Desse modo, clama aos Nobres julgadores por justiça, reformulando a R. Sentença do Juízo a quo, para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a Recorrida ao pagamento de todas as verbas trabalhistas advindas desta, sejam elas: pagamento de 8 (oito dias de trabalho; pagamento de aviso prévio indenizado; 13º salário, férias e 1/3 sobre férias proporcionais; vale refeição; FGTS e multa de 40% sobre FGTS; multa do art. 477 e 467; horas extras e ajuda de custo pelo princípio da isonomia.

b) Da litigância de má-fé

Como supramencionado no tópico anterior, não há dúvidas, ao negar que houve o contrato de trabalho reclamado, alegando, sem provas, apenas com falácias, que o Recorrente manipulou documentos públicos e privados, esquivando-se de seu dever com a lealdade e boa-fé, descoberta pelo documento acostado pela mesma, sob id 17bdd95 na sétima página, e controvertida pela oferta do acordo frustrado, revela-se a litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos com dolo, no intuito de prejudicar, tentando extinguir direitos do Recorrente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Além de ter o Recorrente apresentado vários outros fatos que elucidassem a litigância de má fé por parte da Recorrida, o supracitado, por si só basta para tal reconhecimento, sendo, portanto, devido ao que reza no Art. 793-C: De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Pelo exposto, não merecem mais debates tal assunto, incorreu em litigância de máfé, motivo pelo qual, pede-se a Reforma da R. Sentença para condenar a Recorrida ao pagamento da indenização prevista em lei.

c) Do Dano Moral

Por ter tido o Recorrente sua CTPS firmada com data de 20/06/2020 e o contrato invalidado em 23/ 06/ 2020, ainda que reconhecido o vínculo empregatício, não se pode negar, como entende a jurisprudência, também ser devido indenização por dano moral por promessa de trabalho não cumprida como julgou por unanimidade o acordão do processo de Nº 00106640-63.2020.5.0122, de um caso extremamente análogo. Nesta ação e no caso julgado, na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal, pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa. (RELATOR DO PROCESSO, JUIZ CELSO MOREDO).

Assim, além das verbas rescisórias, também faz jus o Recorrente pelo dano moral por promessa de trabalho não cumprida, principalmente pela forma que se deu conforme relatado em sua inicial e posteriormente na defesa a contestação da reclamada.

Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa... ...Ora, a experiência média demonstra que não é possível avalizar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho (Relator do Processo, Juiz CELSO MOREDO, processo: 0010640-63.2020.5.18.0122).

Certamente carregará o autor, pelo resto de sua vida, um pré-julgamento de qualquer novo empregador que, ao avaliar sua CTPS, desconfiará de uma anotação inferior a três dias. Para o nobre Relator do acordão supramencionado, ficou cabalmente demonstrado o dano moral. A decisão, ainda que já tivesse o obreiro recebido as verbas trabalhistas foi unânime. Isto posto, não vejo mais razões para prolongar tal assunto. Merece a R. Sentença ser reformada.

CONCLUSÃO:

Ex positis, pugna o Recorrente pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para a REFORMA DA R. DECISÃO, para declarar TOTALMENTE PROCEDENTES seus pedidos, reiterando todos de sua petição inicial. Termos em que, Pede-se e espera provimento,

JUSTIÇA! EX POSITIS, JUTITIA UT SEMPER SERATUR

Belo Horizonte, 06 de junho de 2022

Carlos Adriano Pereira

Sobre o autor
CarlosSanttos

Estudante de Direito Nova Faculdade - Contagem/ MG Aspirante Advogado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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