Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
•
Inexibilidade de licitação: cuidado com o ato de improbidade
Por
Luis Alberto Hungaro
Destacado em 30 de Novembro de 2019 às 08:40
O equipamento exclusivo, fruto de processo de inovação, capaz de apresentar soluções inéditas para necessidades públicas, deverá ser objeto de licitação pública? Qual o procedimento adequado e as cautelas necessárias?