Tudo de LC nº 190 (Difal)
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.STF põe fim ao imbróglio formado em torno da Difal
A Lei Complementar nº 190/2022 gerou controvérsias devido à sua redação confusa e à inserção de normas dúbias. A aplicação imediata foi questionada, mas o STF a considerou constitucional.
A batalha do DIFAL ICMS
O diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do impostos somente poderá se exigido a partir de 1º de janeiro de 2023. Mas os estados têm tratado o assunto de outra forma.
Anterioridade do ICMS e cobrança do Difal na LCP 190/22
A edição da LCP nº 190/2022 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais pode não ser suficiente para garantir a cobrança do Difal pelos estados no ano de 2022, em razão do princípio da anterioridade.
DIFAL: insegurança jurídica
Contribuintes exigem que a vigência da LC 190/22 comece só em 2023 ou 90 dias após a publicação.
As inconstitucionalidades do novo Difal
A cobrança do Difal sem lei complementar foi declarada inconstitucional, somente a partir de 2022.