Mandei uma carta contendo um contrato, através da modalidade dos Correios '"AR COM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO".

A carta foi recebida normalmente. Agora a outra parte diz que o envelope estava vazio.

Alguém saberia me ajudar onde posso encontrar embassamento legal para fundamentar que a "Delaração de conteúdo" mencionada no AR e recebida sem ressalvas é prova robusta para provar que o contrato estava dentro do envelope.

agradeço desde já.

Respostas

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    C

    Carlos R. S. Neto - Adv Quarta, 28 de julho de 2010, 15h15min

    Esse tema é bastante interessante. A carta com Aviso de Recebimento - AR, seja ela com a Declaração do conteúdo ou não, está presente no nosso dia a dia.
    observei nas postagens anteriores alguns equívocos, por exemplo, quando o Gentil Sperandio Pimenta Neto sugere que ao invés de "carta com AR" utilize o "SEDEX com AR". Ora, a diferença entre a carta e o SEDEX é tão somente a modalidade de serviços da ECT, mas o problema persiste. Por outro lado o C. Marcelo diz: "enviar algo via AR", igualmente equivocado pois o AR não é "VIA" mas garantia de entrega do objeto.

    J Carlos entendo que sua dúvida possa ser esclarecida consoante Capítulo VI do Código de Ritos.

    att

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    ?

    José Claudio P. Quinta, 29 de julho de 2010, 15h46min

    Dr Carlos obrigado pela dica mas o que é codígo de ritos?

    obrigado

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    B

    Bruno Francisco neto Quinta, 29 de julho de 2010, 18h07min

    Minha sugestão é primeiro estudar cada tipo de envio de carta para depois ver as consequências que pode ter cada modalidade.

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    B

    Bruno Francisco neto Quinta, 29 de julho de 2010, 18h07min

    ahh...código de ritos é o Código de Processo Civil...

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    José Claudio P. Quinta, 29 de julho de 2010, 18h15min

    obrigado Bruno123 por esclarecer.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 29 de julho de 2010, 18h52min

    Bom. Nada absolutamente nada a mais a dizer. Quando se deseja notificar extrajudcialmente com a devida eficácia jurídica ou cumpre-se através de cartorio de título de documentos ou atraves do correio, digo telegrama com aviso de recebimento e cópia de inteiro teor.

    Notificação conforme foi feita é só negar em juízo não ter recebido o conteúdo (contrato), para que o efeito jurídico seja, não notificado.

    Não deve o notificado afirmar que recebeu emvelope vazio, haja vista que a prova que consta no recibo de pagamento da postagem definne um peso maior que um envelope vazio, o que se afirma é que recebeu um contúdo em BRANCO, feito isso, já era a tentativa de fazer valer a tal notificação.


    Adv. Antonio Gomes.

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    José Claudio P. Sexta, 30 de julho de 2010, 12h26min

    Dr Antonio Gomes

    desde já muito obrigado pela getileza do DR vir, a meu pedido em outro tópico, expressar aqui sua opinião.

    Mas a dúvida persiste, porque o original do contrato junto com o título a ser pago pela outra firma não foram enviados por mim através de carta com "AR simples".

    Eu mandei com "AR COM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO", onde o atendente dos Correios vistoriou o que eu estava colocando no envelope, em seguida checou detidamente o conteúdo e somente após lacrou o envelope.

    Diante disso minha primeira providencia foi procurar por essa atendente para testemunhar a meu favor, mas ocorre que ela não trabalha mais na Agência onde postei a carta, (pois é agencia franqueada) e diante disso não obtive o endereço dela para fazer o testemunho.

    Então minha dúvida persiste tecnicamente, ou seja:

    1.) A carta com AR- COM CONTEUDO DECLARADO NO ATO DA POSTAGEM nada vale? não há nada no CPC sobre isso?

    2.) A outra firma levou vários meses para se manifestar esse tempo não implica tácitamente que o envelope de fato continha os documentos?

    Outra coisa, Dr Antonio, o Sr acertou em cheio quando disse acerca "do envelope vazio". O gerente da firma que recebeu o envelope, agora mudou sua justificativa e disse-me que "não estava vazio" mas continha apenas 2 folhas, com certeza no raciocínio que o Sr discorreu, pois a alegação de envelope vazio conflitaria com o peso da encomenda declarado no AR.

    Mas diante de tudo isso, o que faço, se a firma não me pagar meu prejuizo será de monta. Em outras palavras se o Sr. fosse o Juiz daria ganho de causa a mim que tenho com a DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO como provar que os documentos estavam no envelope, ou dariam ganho de causa a outra firma que alega que tinha apenas as 2 folhas?

    Muitíssimo obrigado mais uma vez.

    que Deus o ilumine sempre.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 30 de julho de 2010, 12h54min

    Boa tarde!!! Veremos o que posso aditar:

    Dr Antonio Gomes

    desde já muito obrigado pela getileza do DR vir, a meu pedido em outro tópico, expressar aqui sua opinião.

    Mas a dúvida persiste, porque o original do contrato junto com o título a ser pago pela outra firma não foram enviados por mim através de carta com "AR simples".

    Eu mandei com "AR COM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO", onde o atendente dos Correios vistoriou o que eu estava colocando no envelope, em seguida checou detidamente o conteúdo e somente após lacrou o envelope.

    Diante disso minha primeira providencia foi procurar por essa atendente para testemunhar a meu favor, mas ocorre que ela não trabalha mais na Agência onde postei a carta, (pois é agencia franqueada) e diante disso não obtive o endereço dela para fazer o testemunho.

    Então minha dúvida persiste tecnicamente, ou seja:

    1.) A carta com AR- COM CONTEUDO DECLARADO NO ATO DA POSTAGEM nada vale? não há nada no CPC sobre isso?

    R- O CPC disciplina todas provas adimitidas de forma licita em direito é admitida, e a testemunhal é um meio legal. Ainda que encontre a pessoa ela só é capaz de declarar conteúdo (sopa de letras), ela não declaraque leu em voz alta o inteiro teor antes de lacrar o envelope.

    2.) A outra firma levou vários meses para se manifestar esse tempo não implica tácitamente que o envelope de fato continha os documentos?

    R- NÂO. Só a Fé Pública se presume, Ex. Escritura lavrada por tabelião etc....

    Outra coisa, Dr Antonio, o Sr acertou em cheio quando disse acerca "do envelope vazio". O gerente da firma que recebeu o envelope, agora mudou sua justificativa e disse-me que "não estava vazio" mas continha apenas 2 folhas, com certeza no raciocínio que o Sr discorreu, pois a alegação de envelope vazio conflitaria com o peso da encomenda declarado no AR.

    Mas diante de tudo isso, o que faço, se a firma não me pagar meu prejuizo será de monta. Em outras palavras se o Sr. fosse o Juiz daria ganho de causa a mim que tenho com a DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO como provar que os documentos estavam no envelope, ou dariam ganho de causa a outra firma que alega que tinha apenas as 2 folhas?


    R_ julgava sua prtetensão improcedente por falta de provas. A lei determina a forma correta e válida de se efetuar uma notificação, e digo, você gostando ou não, o leigo não deve efetuar procedimento sem orientação de um advogado, se o fez assumiu o risco, eis que a lei presume que nenhum cidadão poderá em defesa alegar que não conhece a lei.

    Muitíssimo obrigado mais uma vez.

    que Deus o ilumine sempre.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Sexta, 30 de julho de 2010, 15h56min

    Nesse caso, deveria remeter o contrato após registra-lo em um cartório de Títulos e Documentos, com pedido de notificação extrajudicial.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 30 de julho de 2010, 16h33min

    Quando me manifestei (fui, acho, o primeiro), nem entendi direito de que se tratava, e lhe sugeri que fosse à ECT.

    Certamente, o consulente não gostou nem um pouco do que eu escrevi, chegou a dizer que minha empregada doméstica haveria de dar uma orientação melhor do que a que eu dera.

    Por essa e outras é que a cada dia mais repenso se devo navegar tanto nesses debates, porque procuro ajudar e não sou compreendido.

    As pessoas querem sempre que lhe seja dada "a" solução mágica, prefencialmente em seu favor.

    Ainda bem com o colega Antonio Gomes não é o juiz do feito. Nem eu.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 30 de julho de 2010, 19h14min

    Rsrsrs.......... Considerando a situação ocorrida alhures o colega Celso se fosse Desembargador Relator da minha sentença prolatada improcedente, certamente monocraticamente comfirmaria a sentença ou se declarava impedido.

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    José Claudio P. Sexta, 30 de julho de 2010, 19h22min

    Prezado João Celso Neto

    Antes de mais nada peço desculpas e agradeço pela sua presteza neste tópico e em tantos outros em que vejo sua presença sempre no sentido de auxiliar aos consulentes.

    Não sou advogado, tenho formação acadêmica em Administração com mestrado em Direito Adm e Direito Público, e sendo assim, dentro do meu ramo de atuação, vez por outra também oferto minhas opiniões por aqui, e não raro falta-me um retorno de ao menos um obrigado.

    Mais especificamente no que concerne à sua empregada doméstica, citada noutro tópico que versa acerca de "Advogado ser ou não Doutor" confesso que estranhei a forma como você se referiu a ela. Se lembro-me mais ou menos nos seguintes termos..."ninguem me chama de doutor nem minha empregada doméstica..", passou-me a impressão de que ela é a mais "baixa" na "hierarquia" de seus próximos.

    Aliás em outro ponto daquele mesmo tópico vc diz "antes de fazer Direito eu era um SIMPLES (destaque meu) Engenheiro..", ora pq um SIMPLESS Engenheiro? o que tem de menor os Engenheiros com relação aos bachareis de outras áreas? pois esta era exatamente a discussão daquele tópico. A meu ver Administradores, Eng, Médicos são bachareis e fim.

    Por sinal naquele mesmo tópico vc diz que fez carreira subordinado a "Coroneis e Generais" pois digo-lhe que a minha carreira tbm, iniciada em meados dos anos 70 e por mais de 20 anos fiz carreira até chegar a executivo da segunda maior estatal Federal. Deixei-a em 1997 para abrir meu próprio negócio, exatamente este que deparo-me agora com tal problema acerca da carta com AR.
    Por fim, vale repetir, agradeço por sua presteza e minha intenção foi um alerta quanto aos menos favorecidos intelectualmente, no caso sua empregada doméstica, sem contar a dor de cabeça, literalmente, que estou tento para resolver esta pendência que certamente poderá me cauxar prejuízo de monta.

    Aproveitando e relativamente ao presente tema, você compartilha da prestimosa opinião do Dr Antonio, de que o AR explicitando a Declaração do Conteúdo, mesmo assim não me servirá como prova?

    abraço!!!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 30 de julho de 2010, 19h47min

    Voltando aos fatos, cabe ao seu advogado encontrar um emio de provar que tal pessoa recebeu aquele conteúdo. Poderá obter ao requerer a sua intimação pessoal a sua confissão, assim como, poderá arrolar duas destemunhas que "estavam" presentes no momento que você (se foi o terceiro que levou ele será uma testemunha) entregou ao preposto do correio. Em verdade processo só se perde após sentença transitada em julgado.

    Ganha a ação quem tem o melhor direito, não o melhor causídico.

    Obs. Quanto a conversa de ser Dr, tu, você, comandante, superior, inferior, tudo isso é conversa fiada, uma vez que no inferno qualquer figurão desse irá se encontrar muito a cima de 1000 graus.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 30 de julho de 2010, 22h20min

    1. Carlos,

      eu não ia voltar a escrever nada, MAS já que você se dirigiu a mim, serviu para que eu me convencesse de que me comunico muito mal.

      Eu disse que nem minha empregada doméstica nem os empregados da empresa da qual fui engenheiro por mais de 30 anos (e acrescento: nem o porteiro do prédio em que moro ou o garçom do qual sou freguês) me chama de doutor, e eu jamais reclamei ou me incomodei com isso.

      De forma alguma eu disse que ela está na base da pirâmide. Como os colegas de Embratel - mesmo os administrativos, de nível médio - não devem ser ditos meus inferiores (no máximo, eram subalternos quando eu os chefiava).

      Também não fui entendido quanto aos coroneis e generais, aos quais chamávamos "doutor" por respeito a seus cabelos brancos e postos de chefia, mesmo sabendo que eles nem bachareis eram.

      Por fim, o "simples" engenheiro que, parece, lhe incomodou, é uma velhíssima piada: "sou BS", dizíamos para declarar que não tínhamos nem Mestrado nem Doutorado (no popular, "Bu_da Suja").

      Antonio Gomes antecipou o que eu diria. A verdade processual faz do preto branco e de pedra pau.

      Se você não tem como provar o que alega (o testemunho do empregado da franqueada da ECT, a meu ver, não tinha maior valor probatório), posso estar enganado, dificilmente conseguirá, na Justiça, provar que aquele envelope enviado com AR e declaração de conteúdo tinha muito mais do que os tantos gramas que consta no recibo.

      A forma escorreita e segura é a já descrita mais de uma vez: Notificação via Cartório de Notas, onde fica copiado e arquivado o inteiro teor do documento.

      Um envelope fechado pode ter cartas de amor, xingamentos, cópias de documentos, .. ou folhas em branco.

      O empregado da franqueada, por maior que fosse sua memória (até mesmo devido ao sigilo postal) não poderia ter atestado que naquele envelope estava isso ou aquilo.
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    D

    Danyela Segunda, 02 de agosto de 2010, 15h47min

    Drs Antonio Gomes, João C Neto, dentre outros que puderem auxiliar.

    Tenho um caso muitíssimo parecido com este aqui em que tenho que impetrar MS.

    Eh o seguinte:

    Concurso Público. O Edital Dizia exatamente assim:

    "O candidato deverá mandar os documentos da Prova de Títulos por carta registrada com AR- Aviso de recebimento" (nem falava em declaração de conteúdo como este caso aqui).

    O candidato procedeu exatamente como mandava o Edital. ou seja mandou seus documentos de Títulos com a tal carta com AR.

    Mas agora quando foi divulgado o resultado do concurso o candidato aparece em segundo lugar pq o órgão disse que os títulos dele não estavam dentro do envelope, e pior só tem uma vaga para o primeiro colocado!!

    E agora o que faço para fundamentar o MS pois quem pediu para mandar com a tal carta com AR foi o próprio Edital?

    Segundo li a opinião dos Senhores meu cliente é quem deve provar que o envelope tinha seus títulos, não será o contrário, o órgão é quem deve provar que o envelope estava sem os títulos?

    obrigada.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de agosto de 2010, 15h57min

    Os demais colegas irão dizer. Por motivo de lapso temporal reduzido colo o tema, in verbis:

    A presunção de veracidade do conteúdo dos documentos públicos como prova no processo
    por Viviann Rodriguez Mattos
    Considerações Iniciais

    Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público tem sua existência legal em razão de fatos históricos, da Constituição do País, de lei ou tratados internacionais, enquanto as pessoas jurídicas de direito privado originam-se a partir da vontade humana.

    As pessoas jurídicas de direito público interno, que são as que nos interessa neste breve estudo, dividem-se em: Administração Direta: União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as suas autarquias e fundações; e Administração Indireta: Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

    Essas pessoas jurídicas de direito público, sejam da Administração Direta ou Indireta, existem para o atingimento de certos fins que dizem respeito aos interesses da coletividade.

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro1 , citando Ruy Cirne Lima, “existe na administração “uma relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente” (...) Tanto na administração privada como na pública há uma atividade dependente de uma vontade externa, individual ou coletiva, vinculada ao princípio da finalidade, vale dizer que toda atividade de administração deve ser útil ao interesse que o administrador deve satisfazer. No caso da Administração Pública, a vontade decorre da lei que fixa a finalidade a ser perseguida pelo administrador.”

    A Administração Pública pode submeter-se tanto ao regime jurídico de direito público ou a regime de direito privado, porém, mesmo quando emprega modelos privados a sua submissão ao direito privado não é absoluta, uma vez que a necessidade de satisfação dos interesses coletivos conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração pública, tanto para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem estar coletivo como para a própria e eficaz prestação de serviços públicos.

    As prerrogativas e privilégios descritos pelo Direito Administrativo para a Administração Pública existem e subsistem, mesmo quando equiparadas ao particular, porque, na realidade, são inerentes à idéia de dever, como elemento do Estado, e da supremacia dos interesses que ele representa (interesses da coletividade) em relação aos interesses individuais de natureza privada.

    Neste diapasão, por serem os atos da administração dotados de prerrogativas que derrogam o direito comum perante o administrador, devem ser analisados, sem perder de vista, o regime jurídico administrativo que os rege.

    As prerrogativas e privilégios da Administração Pública justificam-se pelos fatos dos atos administrativos serem emanações diretas do Poder Público, em prol da coletividade, motivo pela qual são estes atos cercados de certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados, dando-lhe características próprias e condições peculiares de atuação.

    Os atributos não se confundem com os requisitos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), pois estes se constituem componentes do ato administrativo, dos quais sem a convergência o ato não se aperfeiçoa e, conseqüentemente, na terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos. Já os atributos do ato administrativo são as características próprias e condições peculiares de atuação que a lei empresta a esse ato.

    São atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Interessa-no para esse estudo a presunção de veracidade dos atos administrativos guardada dentro da presunção de legitimidade.

    Segundo o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles2 , “os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não podem ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”.

    Assim, a presunção de legitimidade diz respeito aos aspectos jurídicos do ato administrativo, e, em decorrência desse atributo, presumem-se, até que se prove o contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. No entanto, essa presunção abrange também a veracidade dos fatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de “presunção de veracidade” dos atos administrativos, e, em decorrência desse atributo, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela Administração.

    Essas considerações iniciais assumem grande importância para o presente estudo, uma vez que é da presunção de veracidade, nos processo judiciais, que há a inversão do ônus da prova quanto à alegação de não cumprimento de um ato pela Administração, no caso de falta de elementos instrutórios e mesmo quando levantando pela Administração fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito com base em um ato administrativo.

    A presunção de veracidade dos atos administrativos como meio de prova

    O artigo 332 do Código de Processo Civil considera hábeis a provar a verdade dos fatos, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código.

    A partir de uma interpretação sistemática do estatuído no artigo mencionado, com as disposições contidas no artigo 5o, inciso LVI da Carta Magna, verifica-se que, como corolário da ampla defesa e do contraditório, é possível a utilização no processo de todos os meios de prova, desde que moralmente legítimos e colhidas, direta ou indiretamente3 , sem infringência às normas de direito material. Vale dizer, assim, que o meio de prova utilizado no processo quanto à existência de fatos deverá basear-se em provas juridicamente admissíveis.

    Dentre os meios de provas enumerados pelo Código de Processo Civil estão: a) o depoimento pessoal (arts. 342 a 347); b) a confissão (arts. 348 a 354); c) os documentos (arts. 364 a 399); d) as testemunhas (arts. 400 a 419); e) a perícia (arts.420 a 439); e, f) a inspeção judicial (arts. 440 a 443).

    A esses meios de prova acrescente-se os previstos nos artigos 122 do Código Comercial/1850, 136 do Código Civil/1916 e 212 do Código Civil/20024 , a saber: a) confissão; b) atos processados em juízo; c) documentos públicos ou particulares; d) testemunhas; e) presunção; f) exames e vistorias; e, f) arbitramento.

    Mas como também são meios de provas, ainda que não especificadas no Código, aquelas moralmente legítimas, incluem-se no rol acima, as chamadas “provas emprestadas”, os indícios, em relação os quais era expresso o CPC/39, e aquelas denominadas por Carnelutti, citado por Moacyr Amaral Santos5 , como “provas sem denominação”.

    As presunções e os indícios são também conhecidos como prova indireta, pois, enquanto os outros meios de prova fornecem ao juiz a idéia objetiva do fato que se quer provar, na presunção, os fatos afirmados pela parte não se referem ao fato probando, mas a um outro fato ordinário (do que comumente acontece), não constante, que com ele se relaciona, e de cujo conhecimento, através de um raciocínio lógico, atrai a conclusão em relação ao primeiro.

    Ensina Moacyr Amaral6 que, “nesse caso, o juiz conhecerá o fato probando indiretamente. Tendo como ponto de partida o fato conhecido, caminha o juiz, por via do raciocínio e guiado pela experiência, ao fato por provar”.

    Em síntese, a estrutura desse raciocínio é a do silogismo, no qual a premissa menor será o fato conhecido e a premissa maior será uma verdade contida num fato auxiliar, isto é, compreende um conceito geral a que se chega pela experiência do que ordinariamente acontece. Assim, se um fato existe realmente, em face do que comumente acontece, também existirá o fato que se deseja provar.

    Em hipóteses tais, quando na base do silogismo se chega a um fato que ordinariamente acontece, da conclusão se autoriza que se extraia uma presunção – “o fato presumido é uma conseqüência verossímil do fato conhecido”7 .

    As presunções legais e as ficções jurídicas, embora possuam um elemento comum - serem ambas concepções da lei - não se confundem ; enquanto a primeira decorre de um raciocínio sugerido pelo ordenamento legal, a segunda se assenta em disposição jurídica por força da qual se aceita como verdadeira uma coisa que não o é.

    As presunções classificam-se em simples ou legais, conforme seja o juiz que as estabelece, ou o legislador que as consagra num preceito legal.

    Para que uma presunção seja enquadrada como legal, e estabelecida como verdade legal, a condição é que esteja expressamente prevista na lei, podendo, porém, sua eficácia probatória estar classificada de acordo com a admissão ou não de prova em contrário.

    Na presunção absoluta (“praesumptionis iuris et iuri”), a parte invocadora da presunção não está obrigada a provar o fato presumido, mas sim, o fato no qual a lei se assenta, não admitindo qualquer prova em contrário.

    A presunção relativa (“praesumptionis iures tantum”) é aquela que a lei estabelece como verdade até prova em contrário. O fato presumido é havido como verdadeiro, salvo se a ele opuser prova em contrário.

    Como a presunção de veracidade dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, previsto no “caput”, do art. 37 da Constituição Federal, que admite prova em contrário, esta deve ser considerada, para efeitos processuais, uma presunção legal relativa. Portanto, um meio de prova válido no processo.

    Embora, de acordo com o artigo 334, IV do CPC, não dependam de provas os fatos: “IV- em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade”, não significa dizer, que a parte que tem a presunção legal militando em seu favor nada precisa provar.

    Na lição de Amaral Santos, citado por Manoel Antônio Teixeira Filho8 , “quem chama em seu favor uma presunção ‘deverá necessariamente demonstrar que está na situação de poder invocá-la’”. Em outras palavras: não basta alegar a presunção, mister se faz que a parte comprove a existência dessa presunção em seu favor.

    No caso de ente público, como a presunção de veracidade é um atributo do ato administrativo, é indispensável a demonstração não só da personalidade pública do órgão envolvido, como também da existência de um ato administrativo apto a atrair a presunção a seu favor.

    Abrangência da presunção de veracidade dos atos administrativos nos documentos públicos

    É relevante frisar que a demonstração de existência do ato administrativo, para incidência da presunção de veracidade, deverá, necessariamente, ser efetuada através da prova direta do fato indireto que seja conseqüência verossímil do fato presumido.

    A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 19, II da CF e 364 do CPC, acreditamos que o fato indireto somente pode ser comprovado através de documento público, posto que, somente este possui fé pública, apta a atrair a presunção de veracidade do ato administrativo.

    Para a incidência da presunção de veracidade é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público, se unilateral ou bilateral, normativo ou enunciativo e etc, uma vez que, como já se disse, o atributo é do ato administrativo de modo geral, e não específico deste ou daquele ato administrativo.

    Sobre o tema, Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil, 29ª edição, Editora Saraiva, traz a seguinte nota ao artigo 364 do Estatuto Processual Civil:“Art. 364: 2. (...) O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe (TFR – 6ª Turma, AC 104.446-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 6.8.86, deram provimento parcial, v.u., DJU 4.9.86, p. 15.719, 2ª col., em.).”

    Fale-se sobre documento público, mas, efetivamente, o que vem a ser documento público? Elucida Nelson Nery Jr. que “documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova, mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados”9 .

    Teixeira Filho10 , no entanto, esclarece que “não se deve afirmar que o documento seja algo que ‘contenha escritos’; embora, no mais das vezes, tais escritos estejam presentes, a generalização dessa assertiva importaria em negar a qualidade de documento à fotografia (CPC, art. 385, parágrafos 1o. e 2o.) e outras peças...”

    Comungamos do entendimento de Teixeira Filho, uma vez que, na atualidade, existem várias formas, publicamente disponíveis, de se documentar alguma coisa, que não, necessariamente, o escrito, como por exemplo, o uso de fotografias, os sistemas de dados informatizados, em forma de planilhas de pagamento, as micro-filmagens e etc., e não é por isso deixam de ser documentos.

    O que torna um documento público é a sua autoria por um oficial público e não a sua forma (escrita, verbal, visual etc.)., por esta razão, o documento público necessariamente precisa estar assinado por oficial público, pois quem detém a fé pública não é o timbre oficial em si, e sim o oficial público que o elaborou.

    Feitas essas considerações prévias sobre documentos públicos, passemos a analise da abrangência probatória da presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados em juízo.

    Segundo Theodoro Jr., “a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e à autoria das declarações das partes, e não o conteúdo destas mesmas declarações”11 (nesse sentido: SANTOS, Moacyr e SILVA, Ovídio). Ousamos discordar parcialmente deste posicionamento, por entender que, se o documento for público e decorrente de um ato administrativo de manifestação, mesmo que unilateral, da Administração Pública, então o conteúdo também deve ser considerado verdadeiro, o que já não ocorre em relação ao conteúdo da declaração das partes.

    Tratam-se de duas hipóteses distintas, que, por suas peculiaridades, não podem ser generalizadas. De um lado tem-se o documento público, formado a partir de uma manifestação da Administração, e, do outro, tem-se também um documento público, porém, formado a partir da declaração de particulares na presença do tabelião. No segundo, não há dúvida de que o conteúdo não está abrangido pela presunção de veracidade, pois o conteúdo da declaração não emana do oficial da Administração Pública. No primeiro, porém, como a manifestação é direta do Poder Público, efetuada através de agentes públicos, não há como se negar a veracidade do conteúdo.

    É equivocado, a nosso ver, admitir como verdadeira somente a afirmação do oficial público que certifica, por exemplo, constar do banco de dados determinado pagamento, porém, deixar de considerar verdadeiro os valores lá lançados, posto que quem efetuou o lançamento daqueles valores também era um agente público. Isso significaria criar duas espécies de agentes públicos: uns dotados de fé pública; e outros, dela despidos; em clara ofensa ao disposto no art. 19, II, da Constituição Federal e art. 364 do Estatuto Processual Civil.

    Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As planilhas de pagamento da DATAPREV assinadas por funcionário autárquico constituem documento público, cuja veracidade é presumida." (REsp 183.669) O documento público merece fé até prova em contrário. Recurso que merece ser conhecido e provido para excluir da liquidação as parcelas constantes da planilha, apresentada pelo INSS e não impugnada eficazmente pela parte ex-adversa, prosseguindo a execução por eventual saldo remanescente. Embargos conhecidos e acolhidos”12 .

    Conclusão

    Existindo no mundo jurídico um ato administrativo comprovado por documento público, passa a militar em favor do ente público a presunção de legitimidade e veracidade do cumprimento do ato documentado.

    Como prerrogativa inerente ao Poder Público, presente em todos os atos do Estado, a presunção de veracidade subsistirá no processo civil como meio de prova hábil a comprovar as alegações do ente público, cabendo a parte adversa demonstrar, em concreto, o não cumprimento, por se tratar de uma presunção relativa. Assim, havendo um documento público com presunção de veracidade, não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.

    Alguns juristas como Egas Moniz de Aragão e João Carlos Pestana de Aguiar, citados por Ovídio Batista da Silva13 , entendem que como no sistema jurídico brasileiro os documentos públicos não tem eficácia de “prova plena”, estes não são capazes de vincular incondicionalmente o julgador à sua força probante, de modo que, independentemente de argüição de falsidade do documento a ser suscitada pelo litigante interessado em impugnar sua veracidade, poderiam os juízes brasileiros avaliar livremente a força probante do documento público, segundo o critério indicado pelo art. 131 do CPC (em sentido contrário, porém, THEODORO JR., ob citada, págs. 454/455, e, DINAMARCO, ob. citada, págs. 105/107)Notas de rodapé convertidas em notas de fim e referências

    1 Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1999.

    2 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995

    3 A atual posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nos processos: HC 72.588-PB, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa, e, HC 73.351-SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão – Informativo SFT 30 -, entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a doutrina do “fruits of the poisonous tree” (fruto da árvore envenenada).

    4 Ressalve-se, em relação à presunção, o posicionamento de Cândido Rangel Dinamarco – Instituições de direito processual civil – Volume III. São Paulo: Malheiros, 2002, págs. 124/125 - que considera que “nenhuma presunção é meio de prova”, pois se constituem processos de raciocínio dedutivo que levam a concluir que um fato aconteceu, quando se sabe que outro haja acontecido; e Teixeira Filho.

    5 Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – 2o. Volume, São Paulo: Saraiva, 1995.

    6 SANTOS. Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil...

    7 Ibidem

    8 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1994, pág. 51.

    9 Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2001- 5a. Edição, pág. 844

    10 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova ..., pág. 264

    11 THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 446.

    12 ERESP 265552/RN - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2000/0129298-6. – Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, publicado no DJ de 18.06.2001.

    13 SILVA, Ovídio A Baptista. Curso de Processo Civil – Volume I. São Paulo: RT, 1998, pág. 383.

    Fonte: Cedido pela autora via online

    Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 27 de outubro de 2003

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/668

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    D

    Danyela Segunda, 02 de agosto de 2010, 16h06min

    Dr Antonio agradeço por farta jurisp..., mas o candidato cumpriu o Edital, mandou exatamente como estava pedindo o Edital do concurso. È o principio da vinculação ao Edital, da moralidade da legalidade. O órgão é que não se vinculou ao proprio edital que publicou, ate pq o candidato não tem como provar já que o invólucro está com o órgão público.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de agosto de 2010, 16h22min

    Veja o processo que tive sucesso na demanda no juízo aquo, no Ttibunal e no STJ, digo, pelo mesmo motivo, alegação de não ter recebido os documentos, sendo assim, tome conhecimento dos autos se desejar.


    Processo No 0104530-09.2007.8.19.0001
    2007.001.102142-4

    TJ/RJ - 02/08/2010 16:17:43 - Primeira instância - Distribuído em 17/07/2007

    Comarca da Capital Cartório da 16ª Vara Cível

    Endereço: Erasmo Braga 115 sala 304 A
    Bairro: Castelo
    Cidade: Rio de Janeiro

    Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
    Ação: Obrigação de fazer

    Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar

    Classe: Procedimento Ordinário

    Autor ANTONIO CARLOS MOREIRA OLIVEIRA
    Réu PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S A

    Advogado(s): RJ122857 - ANTONIO GOMES DA SILVA
    RJ067460 - NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA
    RJ144671 - THIAGO CUNHA DE ALMEIDA


    Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
    Data da conclusão: 26/07/2010
    Juiz: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA


    Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0104530-09.2007.8.19.0001 (2009.001.01840)

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    Danyela Segunda, 02 de agosto de 2010, 16h26min

    Vou analisar. obrigada Dr Antonio!!!

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 02 de agosto de 2010, 18h14min

    Não vou opinar, por não ter analisado os fatos com a profundidade mínima necessária para dar um parecer. O risco de escrever bobagem seria muito grande.

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