JANITO
Esta semana consegui a mudança do prenome do seu xará - JANITO, veja:
Texto Integral da Sentença. Vistos. JANITO VIEIRA FILHO ajuizou a presente ação de alteração de registro civil, pretendendo a mudança de seu assento de nascimento. Alegou, em síntese, que desde tenra idade é vitima de seu próprio nome, motivo de imensa chacota para si e seus conhecidos, pois além de constrangedor não transmite seriedade. Pretende que o seu nome seja alterado para JULIO Vieira. Juntou procuração e documentos (fls. 13/16 e 23/33). O Ministério Público requereu a vinda para os autos das certidões negativas necessárias, o que foi deferido (fls. 35, 36 e 40/43). O parquet requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação do constrangimento alegado (fl. 44). É o relatório. Fundamento e decido. O feito está maduro para o julgamento. O autor pretende a mudança de seu nome, tendo apresentado como justificativa o fato de que seu nome sempre lhe causou constrangimento, em especial, nas seguintes situações: consulta medida, seleção de emprego, chamada nominal na escola. Conquanto o direito ao nome, inserindo-se nos direitos da personalidade, seja intransmissível e irrenunciável, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, o nome, em regra, é imutável. Reza o art. 56 da Lei dos Registros Públicos – n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Após essa oportunidade, segundo o art. 57 da mesma lei, a alteração do nome ocorrerá: “...somente por exceção e motivadamente, ...”. Finalizado, o art. 58 da LRP consigna que: “O prenome será imutável”, esclarecendo, entretanto, ser admissível retificação em caso de erro gráfico (evidente) e/ou prenomes que exponham os portadores ao ridículo. Entendo que a hipótese dos autos a situação fática se amoldou às normas legais. A uma, porque a alteração do prenome JANITO não causará nenhum prejuízo a terceiros, conforme certidões acostadas aos autos. A duas, porque pode ser concluído de plano, sem necessidade de prova, que o prenome JANITO tem potencial suficiente pra causar constrangimentos no dia a dia do autor, expondo-lhe ao ridículo. Nesse diapasão, a lição do mestre Walter Ceneviva ao comentar o art. 58 da LRP, que se aplica ao caso dos autos: “Não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo, a que enseja alteração. Deve ser claramente enunciada e, embora subjetiva, há de ser compreensível objetivamente” (Walter Ceneviva – Lei dos Registros Públicos Comentada – Editora Saraiva – p. 140). Assim, procede o pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a alteração do nome constante do assento de nascimento de JANITO VIEIRA FILHO, lavrado às fls. 136-v, do livro nº 033, sob nºúmero de ordem 30.862, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Diadema, do qual deverá passar a constar como sendo o nome do autor o seguinte: “JULIO VIEIRA FILHO”. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios em virtude do presente. Ciência ao Ministério Público. Expeça a serventia o necessário. P.R.I.C. Santo André, 18 de outubro de 2012. ALEXANDRE Z. STAUBER Juiz de Direito. HERBERT C. TURBUK Advogado.
HERBERT C. TURBUK
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