Eu tinha respondido sua questão hoje no início da tarde. E agora desapareceu a resposta. Deve ter havido algum problema no site. Vamos lá de novo.
Em primeiro lugar cabe esclarecer que a emenda constitucional 20, de 16/12/1998 proibiu que servidor público com RPPS contribuísse como facultativo do RGPS (administrado pelo INSS). De forma que somente contribuições ao RGPS como facultativo concomitante com contribuição para RPPS feitas até 16/12/1998 são válidas. As feitas após esta data são desconsideradas pelo INSS para qualquer efeito. E após 5 anos do pagamento indevido a pessoa fica sem o benefício que espera e sem direito a restituição. E já está ocorrendo casos assim. De modo que o segurado obrigatório do RGPS (empregado, autonomo, empresário enfim qualquer um que exerça atividade remunerada) está proibido de contribuir como facultativo (alguns pensam fazer isto para complementar o teto do INSS quando no emprego tem renda muito abaixo do teto). E o participante de RPPS também está proibido após a emenda 20.
Quanto à licença sem remuneração de servidor público participante de RPPS e que também não tem atividade por fora do serviço público que o faça ser contribuinte obrigatório do RGPS (o que em tese permitiria que fosse facultativo) temos estes dispositivos da Instrução Normativa 3, de 2005, do Ministério da Previdencia/Secretaria da Receita Previdenciária (a partir de 3/2007 extinta esta Secretaria sucedida que foi pela Receita Federal do Brasil).
Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Vemos então que o servidor público participante de RPPS quando em licença sem remuneração pode contribuir como facultativo do RGPS. Mas desde que não seja permitida nesta condição contribuição ao RPPS. Como o seu regime permite contribuição ao RPPS quando em licença sem remuneração você está impedida de contribuir como facultativa para o RGPS. Enquanto tiver vínculo com o serviço público. A única hipótese de você contribuir para o RGPS enquanto em licença é se exercer atividade remunerada que a enquadre como contribuinte obrigatória do RGPS. Tal como empregada, autonoma, empresária (contribuinte individual), etc. E no caso de contribuinte individual você tem de provar documentalmente a atividade remunerada. Prova exclusivamente testemunhal de trabalho vedada. Se você não conseguir provar a atividade será considerada facultativa ainda que contribua como contribuinte individual e o INSS desconsiderará as contribuições se descobrir que você era participante de RPPS no período.
Vamos a suas perguntas específicas.
Hoje tenho 37 e estou prestes a entrar c/ licenca por tempo indeterminado, naturalmente sem deixar de pagar o RPPS, pois parece nao ter mesmo outra alternativa. Daí me lembro que para aposentar por este regime teria que preencher as condicoes abaixo:
5 anos cargo (já tenho)
10 anos carreira (já tenho)
20 anos efetivo exercicio servico publico (faltam 5 e nao sei se volto p/ cumprir)
30 anos contribuicao (posso conseguir)
55 anos idade ( acho que no meu caso até seria menos de 55, pois cada ano excedido do tempo de contribuicao, se reduz 1 ano na idade mínima certo? Enfim, também posso conseguir chegar lá, se Deus mo permitir )
Resp: Na realidade está havendo uma confusão. Não é necessário ter 20 anos de serviço público para aposentar. Basta ter 10 anos de serviço público. Os 20 anos de serviço público é uma das regras de transição da emenda 41 para ter direito a aposentadoria integral e paridade. Mas no RPPS. E não no RGPS. A emenda 41 de dezembro de 2003 acabou com a integralidade e paridade da aposentadoria. Para os servidores admitidos antes da emenda ficou regra de transição. No seu caso seriam 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 20 anos de serviço público. O que acontece se você não tem estes requisitos todos, prinicipalmente os 20 anos de serviço público. Tendo no mínimo 48 anos de idade e tempo de contribuição igual a 30 anos + 20% do tempo que em 16/12/1998 faltaria para completar 30 anos e no mínimo 10 anos de serviço público sua aposentadoria seria calculada com a metodologia da lei 10887 de 2004. Não seria no valor do último salário. E as correções não seriam de acordo com os aumentos dos servidores ativos. E sim na mesma data e no mesmo índice dos benefícios do INSS. Só isto. Mas poder aposentar pode. O problema é o valor. Também dizer que cada ano de contribuição excedido reduz 1 ano na idade mínima é outra falta de informação. A emenda 41 de 2003 colocou em cima do cálculo da aposentadoria uma redução de 5% a cada ano a partir dos 48 anos que faltariam para a mulher (deixemos os homens de fora nesta discussão) completar 55 anos. A emenda 47 de 2005 permitiu uma redução desta redução. De forma que cada ano contribuído além do necessário reduz a redução que é função da idade. Mas o problema é do valor da aposentadoria e não impedimento para aposentadoria. E uma das regras da emenda 47 é tempo mínimo de serviço público de 25 anos e não mais de 20 para a mulher com menos de 55 anos não ter perdas na aposentadoria. Então com 20 anos você não se benefícia desta regra.
Do exposto acima fica a problemática dos 20 anos. Se eu nao consigo voltar ao Brasil pra trabalhar os 5 faltantes (pois só tenho 15) , nao me aposento pelo RPPS, certo?
Resp: Se você não trabalhou antes em outro lugar sem ser onde está licenciada atualmente eu diria que você não se aposenta no RPPS com menos de 30 anos. Pelo menos até completar 60 anos de idade hipótese em que você aposenta proporcional por idade com no mínimo 10 anos de contribuição. Mas até lá ou você completou o tempo mínimo de 30 anos ou já estará desligada do serviço público e do RPPS.
E se nao me aposento, todos esses anos pagos ao RPPS (que nao é pouco dinheiro), o que fazer com eles? Sabendo da impossibilidade da volta, averbá-los para o RGPS nao é?
Resp: É a única possibilidade se você não continuar com vínculo com o serviço público.
Ok mas pra isso teria que me demitir do Tribunal para poder me inscrever como facultativa (já que como autonoma nao posso), certo?
Resp: Demissão para servidor público é palavrão. Teria de pedir exoneração do Tribunal. Quanto a como autonoma (contribuinte individual) não poder é que você admite que não terá nenhuma atividade remunerada após o desligamento do tribunal. E aí só lhe resta contribuir como facultativa.
Veja, por favor, se há sentido nisso: antes de completar os 30 anos de contribuicao, se vejo que nao dá pra voltar ao Tribunal e me aposentar pelo RPPS, me demito e passo a pagar imediatamente o RGPS, pelo teto máximo, como facultativa para poder auferir renda de 3.000 e, assim, garantir certa tranquilidade no meu incerto futuro. Daí já poderia inclusive aposentar antes aos 49 anos por tempo de contribuicao. Procede?
Resp: Em parte procede. Só não garanto que você vá ganhar o teto por contribuir com o teto. Há o problema do fator previdenciário. O Congresso quer acabar com ele. Mas até lá muita coisa vai acontecer. De modo que não me comprometo com o que possa ocorrer no futuro quanto ao valor da aposentadoria.