INDEFERIMENTO DE LIMINAR
Prezados Colegas,
trata-se de despacho proferido pela MM. Juíza "quo" que indeferiu a liminar na Medida Cautelar de Separação de Corpos c/c Arrolamento de bens, proposta pela Requerente em razão da infidelidade do marido comprovada nos autos.
Após estudar o caso, o recurso cabível imagino ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO ???
De acordo com o entendimento da aludida julgadora, não ficou caracterizada a presença periculum in mora capaz de autorizar a concessão da liminar de separação de corpos requerida, uma vez que não ficou evidenciada a ocorrência de atritos e brigas entre o casal e de comportamento agressivo por parte do Requerido.
Porém, de acordo com o depoimento pessoal da Requerente, em audiência de justificação, esta informou que nas poucas vezes em que o casal se encontrou a partir da data em que o Requerido saiu do lar, ocorreram brigas.
Apesar de não dito durante a audiência pela Requerente, a razão das visitas à requerente se deve ao fato do Requerido não ter retirado ainda todos os seus pertences particulares do lar, continuando a visitá-la todas as vezes que necessita de um ou outro bem, principalmente roupas e documentos; e nessa oportunidade, a agride verbalmente com investidas ameaçadoras de agressão física, ficando a Requerente à mercê do mesmo diante da força física desproporcional, tendo que aceitar sua presença e agressões quando ele bem entender, e na maioria das vezes, acompanhado da amante, o que torna uma situação ainda mais humilhante e vexatória para a Requerente. Contudo, estes fatos foram relatados apenas na exordial, mas não repetidos durante o depoimento da Requerente.
Quanto ao indeferimento do pedido liminar de arrolamento de bens, argumenta a r. julgadora que não restou demonstrada nos autos a presença de fundado receio de extravio ou dissipação dos bens. Porém, nota-se que a Douta Juíza, durante o depoimento pessoal da Requerente, não fez qualquer indagação no sentido de averiguar a possibilidade de estar o Requerido dissipando bens, ou pelo menos, a existência de dívidas particulares e vultuosas em nome do mesmo que comprometesse o patrimônio do casal. O advogado que a acompanhou também não fez qualquer pergunta com relação a este assunto.
Contudo, saliente-se que o Requerido possui dívidas particulares (não confirmadas com documentos em virtude da negativa do banco), provenientes de investimentos em sua propriedade rural adquirida através de herança, as quais estão sendo garantidas pelo patrimônio do casal, mas especificamente, pelo gado bovino (em cujo arrolamento indeferido foi solicitado que o ex-marido continuasse a ficar como depositário fiel), sendo este, o maior patrimônio dos mesmos, uma vez que os demais bens, objetos do arrolamento, encontram-se financiados e alienados.
Como vê, estas são as razões que tenho, porém acredito que são bastante frágeis.
O que mais posso alegar, que ajudaria, inclusive com base no próprio direito, proporcionando assim, o provimento do recurso ???
Posso juntar outras provas materiais no agravo de instrumento que comprovem as dívidas e a existência da propriedade rural ???
O perigo de dissipação de bens pelo ex-marido existe, porém, como provar acaso o banco se negue a providenciar uma cópia dos contratos de empréstimos e financiamentos garantidos pelo gado ???
Para ser deferida a liminar de arrolamento de bens realmente há necessidade de prova material, pois ao meu ver, o perigo sempre existe em uma separação de corpos, tanto pela esperteza do que detém o patrimônio, quanto por vingança, ainda mais em uma época de dificuldades financeiras extremas ??? Para mim, é algo presumido.
QUAL A ORIENTAÇÃO DOS COLEGAS ???
MUITO OBRIGADO.
HELITON