Prezados,

É possível buscar judicialmente a complementação de aposentadoria de professor (servidor público municipal) inativo pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do piso salarial instituído pela Lei 11.738/08?

Não há flagrante inconstitucionalidade na lei por tratar inativos iguais de maneiras desiguais?

Agradeço se puderem me ajudar.

Acaso haja uma discussão já em andamento, peço a gentileza de me postarem o link.

Fiquem com Deus.

Denise Siqueira

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Quarta, 17 de março de 2010, 7h28min

    Denise Siqueira | São José dos Campos/São Paulo
    16/03/2010 23:11

    Prezados,

    É possível buscar judicialmente a complementação de aposentadoria de professor (servidor público municipal) inativo pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do piso salarial instituído pela Lei 11.738/08?
    Resp: Buscar todos podem. Mas provavelmente não obterão exito. No regime geral de previdencia social (RGPS) administrado pelo INSS não há garantia legal ou constitucional de paridade entre o que recebe um trabalhador na ativa e o aposentado. Quanto a fórmula de cálculo do valor da aposentadoria é na sistemática da lei 9876 de 1999. Leva em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 até a data da aposentadoria multiplicada pelo fator previdenciário. Podendo ser maior ou menor que o piso o valor inicial da aposentadoria. Mas garantia que será o piso sempre não há.
    Não há flagrante inconstitucionalidade na lei por tratar inativos iguais de maneiras desiguais?
    Resp: Não é a lei. É a Constituição. Não há. Após a emenda constitucional 41 de 16/12/2003 os aposentados do RGPS e do RPPS (regime próprio de previdencia de servidor público) são tratados de maneira igual neste ponto. A emenda acabou com a integralidade e paridade dos aposentados por RPPS. De forma total para novos servidores admitidos. E para os admitidos anteriormente a emenda os já aposentados e com direito a aposentadoria antes da emenda tem direito adquirido à integralidade e paridade. Os admitidos antes da emenda mediante alguns requisitos (entre os quais idade mínima) ainda podem manter integralidade e paridade com os ativos. Desde que cumpridos os requisitos das regras de transição.
    Então não vejo nenhuma inconstitucionalidade. O respeito a direito adquirido e a regras de transição em mudança constitucional são justificativas da quebra da igualdade. Assim como a coisa julgada. É capaz que duas pessoas estejam na mesma situação. Uma ganha algo na Justiça e a outra não. A que ganhou tem direito. A que não ganhou não tem. E não há falar em igualdade.
    Infelizmente não há direito à manutenção do piso salarial para quem se aposentou pelo RGPS e era professor na ativa. Só vale a garantia na atividade. No RPPS a mesma coisa. Com as exceções que passei.

    Agradeço se puderem me ajudar.

    Acaso haja uma discussão já em andamento, peço a gentileza de me postarem o link.

    Fiquem com Deus.

    Denise Siqueira

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