Caro Wellison
Não sei se vai te ajudar
Abaixo transcrição de itens relacionados extraídos de Perguntas e Respostas do site da SRF.
PENSÃO, APOSENTADORIA DE MAIS DE UMA FONTE
257 — Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?
Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:
1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de até R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009;
2 - na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no item 1;
3 - compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.
Atenção: O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento complementar (mensalão), sob o código 0246.
Consulte as perguntas 048, 245, 255, 256, 257, 258 e 259
Retorno ao sumário
PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA — 13º SALÁRIO
258 — Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?
É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 144,20 por dependente, para o ano-calendário de 2009;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
V - o valor de até R$ 1.434,59, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2009.
Atenção: Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não-tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 7º, §§ 1º, 3º e 9º, inciso II e art. 15)
Consulte a pergunta 298
Comentando 13° Salário:
FONTE PAGADORA 2
7838,60 + 18,587,59 = 26,426,49 : 12 = 2,202,20
Deduzindo-se o vr. pago como 13° de 667,65 dá uma diferença de 1.534,56. Percebe-se que a parcela isenta de 1.434,59 foi considerada como rendimento isento – vide “atenção” da pergunta 259 acima. (dá uma diferença de +- 100,00 – não tive a curiosidade de saber o motivo).
Refazendo os cálculos excluindo o limite de isenção do 13° temos:
18.587,59 – 1.434,59 = 17.153,30 + 7.838,60 = 24.991,60 : 12 = 2.082,63
Excluindo-se 667,65 informado como 13° salário dá uma diferença de 1.414,98 que supostamente é a parcela isenta do 13°
FONTE PAGADORA 3
2.103,70 + 17.153,30 = 19.157,00 : 12 = 1.515,51 – 1.515,51 = 0. Diferentemente do anterior, todo vr. foi considerado como 13°, ou seja, rendimento tributado exclusivamente na fonte.
Note que o contribuinte tem direito a um limite de isenção de 1.434,59 que deve ser considerado como rendimento tributado exclusivamente na fonte; qualquer coisa a mais deve ser tratada como rendimento isento ou não tributável, sujeitando-se ao limite fixado no item 6.
Questão do rendimento isento ou não tributável de 35.741,19 – a Lei é clara ao definir que deve observar o limite de 1.434,59 por mês, resultando no ano em 17.215,08(12 x 1.434,59). Como o programa da SRF. limita o vr. em 18.649,67 (13 x 1.434,59), entendendo-se que está incluída aí o 13° salário. Fica a dúvida: esta definição vale para quem tem uma fonte pagadora ou duas. Tome como exemplo a fonte pagadora 3 acima e imagine um contribuinte com uma fonte só. Como ele deve proceder: desdobra o 13° e desloca a parcela isenta para a linha 6, ou, simplesmente preenche de acordo com o limite permitido. Sei não!
Para aproveitar todo limite permitido vai ser mesmo necessário utilizar as duas fontes pagadoras, e, para isso, não vi nenhuma definição. Acho que independente do critério que se utilize o importante é observar o limite calcado nos informes de rendimentos.
Pode-se pegar o vr. inteiro de um e complementar com o outro, ou então, utilizar somente o maior que está próximo do limite e tributa o resto.
Abaixo uma simulação considerando o enfoque do 13° salário em que somente a fonte pagadora 2 considerou o limite como rendimento isento.
Ajustando o total temos: 35.741,19 – 1.434,59 = 34.306.60
Ajustando o limite de 18.649,67 – 1.434,59 = 17.215,08
Dividindo o menor pelo maior temos: 17.215,08 : 34.306,60 = 0,501801
Calculando fica-se com:
Fonte pagadora 2
18.587,89 – 1.434,59 = 17.153,30 x 0,501801 = 8607,54 + 1.434,59 = 10.042,13 rendimento isento
Rendimento tributável = 18.587,89 – 10.042,13 = 8545,76
Fonte pagadora 3
17.153,30 x 0,501801 = 8.607,54 parcela isenta
Rendimento tributável = 17,153,30 – 8.607,54 = 8.545,76
Sintetizando
Fonte pagadora 2 isento 10.042,13 tributável 8.545,76
Fonte pagadora 3 isento 8.607,54 tributável 8.545,76
Somando 18.649,67 17.091,52 total = 35.741,19
NOTE QUE SÃO CRITÉRIOS. Não vi nenhuma definição específica de como proceder no caso. Como a ficha da declaração não contempla todas as informações dos informes donde poderiam estar direcionando para os quadros e linhas respectivas na declaração, fica a cargo do contribuinte o desdobramento de valores para enquadramentos segundo preceitos admitidos na legislação vigente. Deve passar por um processo de checagem com a finalidade de amarrar os valores informados.
É o que tenho a apresentar no momento. Pode não ser a solução procurada, pelo menos pode ver que para uma determinada situação muitas vezes encontramos vários pontos de vista diferentes que podem não estar em conflito com a legislação vigente. Verifique, analise e tire suas conclusões.
Continue tentando. Pode ser que apareça uma outra opção ou uma solução melhor, mais consistente, ou então, tente uma consulta na SRF.