ESPÉCIES DE LEGADO QUANTO AO OBJETO
perguntou Terça, 08 de junho de 2010, 16h00min
ESPÉCIES DE LEGADO QUANTO AO OBJETO
Trata-se de disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados, ou uma certa quantia em dinheiro. 1
“... será legado tudo o que dentro do testamento não puder ser compreendido como herança”. 2 O modo de instituição do legado deve ser por meio de uma designação explícita, ou seja, objeto ou pessoa, pois “o que tem importância é a essência da declaração pela qual se qualifica a vontade testamentária relativamente a uma coisa ou a uma pessoa”. 3
A) Legado de Bem Singularizado: É a disposição que identifica de forma particularizada o objeto deixado. Deve ser encontrado na hora do óbito no patrimônio do morto. Artigo 1916 do Código Civil: “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente”.
B) Legado de Bem Pertencente à Terceiro: Esse legado o objeto não pertencente ao testador na hora de testar e, nunca pertencerá. Essa disposição exigirá que esse terceiro entregue o bem ao legatário, todavia, para sua eficácia, esse terceiro deverá ser beneficiário de um direito hereditário. Artigo 1913 do Código Civil: “Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado”.
C) Legado de Propriedade Condominial: O Condomínio pode ser objeto de legado, deixando aqui a porcentagem que o testador tem na propriedade condominial, mesmo que exerça a terminologia “minha propriedade”. Artigo 1914 do Código Civil: “Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado”.
D) Legado pelo Gênero: Essa disposição não singulariza o bem, apenas individualizando-o pelo seu gênero. A conseqüência dessa modalidade é sempre ser cumprida, independente de sua existência no patrimônio do testador. Se no testamento não tiver quem vai escolher o bem, o herdeiro legítimo que escolhe. Esse, não pode escolher nem o pior nem o melhor bem. Se tiver um terceiro como escolhedor, esse não é obrigado a escolher o bem para a vontade do testador. Artigo 1915 do Código Civil: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”.
E) Legado de Bem Localizado: Nessa disposição, o testador vincula a eficácia do legado à um determinado local, vinculado este local como requisito de validade. O local é indispensável, sendo este, que dá validade ao legado. Artigo 1917 do Código Civil: “O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório”.
F) Legado de Quitação de Dívida: O legatário é devedor do testador, onde nessa disposição ele quita essa dívida, proibindo assim, que os herdeiros incluam nos bens hereditários. Artigo 1918 do Código Civil: “O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador”.
G) Legado de Crédito: Nos mesmos moldes da forma anterior, o legatário recebe um direito creditício, onde os herdeiros legítimos não se vinculam na garantia do seu recebimento. Artigo 1918 do Código Civil: “O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador”.
H) Legado de Alimentos: O testador pode instituir o direito alimentar para quem não possui. Nessa modalidade, se não estipulada, compreende o sustento, medicamentos, roupas e moradia de forma vitalícia. Poderá ser também incluído a educação caso o legatário seja menor. Artigo 1920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.
I) Legado de Usufruto: Nesse legado não se transmite direito de propriedade, mas cria-se um direito alheio. Segue aqui, todas as regras existentes no usufruto. Só pode ser legado por quem tiver a propriedade plena. O legatário só pode ceder ao usufruto por certo tempo ou pelo que tenha de durar, por ato "inter vivos" , gratuita ou onerosamente. Não pode ser legado usufruto sucessivo, mas não se proíbe o legado de usufruto simultâneo a dois legatários que venham a exercê-lo progressivamente. Artigo 1921 do Código Civil: “O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”.
J) Legado Alternativo: O testador deixa 2(dois) ou mais objetos, todavia, não serão todos eles entregues. O critério da escolha segue as mesmas regras do legado pelo gênero.
Bibliografia:
1 Maria Helena Diniz - Curso de Direito Civil Brasileiro, 3a. ed., p. 197. 2 VENOSA, Silvio Salvo, ob cit., pág. 253 3 Carlos Maximiliano, Direitos das Sucessões, vol. II, pág. 849