ESPÉCIES DE LEGADO QUANTO AO OBJETO

Trata-se de disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados, ou uma certa quantia em dinheiro. 1    

“... será legado tudo o que dentro do testamento não puder ser compreendido como herança”. 2 O modo de instituição do legado deve ser por meio de uma designação explícita, ou seja, objeto ou pessoa, pois “o que tem importância é a essência da declaração pela qual se qualifica a vontade testamentária relativamente a uma coisa ou a uma pessoa”. 3

A) Legado de Bem Singularizado: É a disposição que identifica de forma particularizada o objeto deixado. Deve ser encontrado na hora do óbito no patrimônio do morto. Artigo 1916 do Código Civil: “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente”.

B) Legado de Bem Pertencente à Terceiro: Esse legado o objeto não pertencente ao testador na hora de testar e, nunca pertencerá. Essa disposição exigirá que esse terceiro entregue o bem ao legatário, todavia, para sua eficácia, esse terceiro deverá ser beneficiário de um direito hereditário. Artigo 1913 do Código Civil: “Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado”.

C) Legado de Propriedade Condominial: O Condomínio pode ser objeto de legado, deixando aqui a porcentagem que o testador tem na propriedade condominial, mesmo que exerça a terminologia “minha propriedade”. Artigo 1914 do Código Civil: “Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado”.

D) Legado pelo Gênero: Essa disposição não singulariza o bem, apenas individualizando-o pelo seu gênero. A conseqüência dessa modalidade é sempre ser cumprida, independente de sua existência no patrimônio do testador. Se no testamento não tiver quem vai escolher o bem, o herdeiro legítimo que escolhe. Esse, não pode escolher nem o pior nem o melhor bem. Se tiver um terceiro como escolhedor, esse não é obrigado a escolher o bem para a vontade do testador. Artigo 1915 do Código Civil: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”.

E) Legado de Bem Localizado: Nessa disposição, o testador vincula a eficácia do legado à um determinado local, vinculado este local como requisito de validade. O local é indispensável, sendo este, que dá validade ao legado. Artigo 1917 do Código Civil: “O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório”.

F) Legado de Quitação de Dívida: O legatário é devedor do testador, onde nessa disposição ele quita essa dívida, proibindo assim, que os herdeiros incluam nos bens hereditários. Artigo 1918 do Código Civil: “O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador”.

G) Legado de Crédito: Nos mesmos moldes da forma anterior, o legatário recebe um direito creditício, onde os herdeiros legítimos não se vinculam na garantia do seu recebimento. Artigo 1918 do Código Civil: “O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador”.

H) Legado de Alimentos: O testador pode instituir o direito alimentar para quem não possui. Nessa modalidade, se não estipulada, compreende o sustento, medicamentos, roupas e moradia de forma vitalícia. Poderá ser também incluído a educação caso o legatário seja menor. Artigo 1920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.

I) Legado de Usufruto: Nesse legado não se transmite direito de propriedade, mas cria-se um direito alheio. Segue aqui, todas as regras existentes no usufruto. Só pode ser legado por quem tiver a propriedade plena. O legatário só pode ceder ao usufruto por certo tempo ou pelo que tenha de durar, por ato "inter vivos" , gratuita ou onerosamente. Não pode ser legado usufruto sucessivo, mas não se proíbe o legado de usufruto simultâneo a dois legatários que venham a exercê-lo progressivamente. Artigo 1921 do Código Civil: “O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”.

J) Legado Alternativo: O testador deixa 2(dois) ou mais objetos, todavia, não serão todos eles entregues. O critério da escolha segue as mesmas regras do legado pelo gênero.

Bibliografia:

1 Maria Helena Diniz - Curso de Direito Civil Brasileiro, 3a. ed., p. 197. 2 VENOSA, Silvio Salvo, ob cit., pág. 253 3 Carlos Maximiliano, Direitos das Sucessões, vol. II, pág. 849

Respostas

4

  • 0
    C

    claudete Segunda, 12 de maio de 2014, 17h46min

    recebi a parte disponível do meu companheiro como herança ,meus enteado dizem que sou legatário pois ele inclinou a vontade sobre uma casa hoje ela esta em ruinas se possuo a metade do patrimônio não devo aceitar um local que oferece risco a saúde e a minha segurança já que esta em ruinas e a mercê de viciados o que devo fazer pois existem mais uma casa e a que moro a 20 anos onde vii com o meu compenheiro a leime faculta o direito real de habitação sendo que além disso sou dono de metde do patrimônio posso recusar em juízo esse imóvel em ruinas

  • 0
    C

    claudete Quinta, 03 de julho de 2014, 14h54min

    preciso que me respondam,sou herdeira testada de 50 por cento dos bens domeu copanheiro acontece que apos 10 anos ainda nao recebi nada pois os enteados nao deixam o processo andar,dentro da minha metade meu marido optou por uma casa ,so qe passado dez anos a casa esta em ruinas e cheia de marginais sem condiçoes de moradia agora eles querem que eu a aceite mais nao posso pois esta em ruinas ele tem mais 2 imoveis um em que moro pois vivi com ele 15 anos nele e estou viuva a 10 posso termpreferencia por esse imovel legalmente ja que os herdeirosdizem que nao
    por favor alguem me responda

  • 0
    C

    claudete Quinta, 03 de julho de 2014, 14h55min

    me respondam por favor suianne

  • 0
    G

    Guilherme Stephanie Suri Segunda, 20 de outubro de 2014, 13h49min

    não precisa recusar, pois a lei possibilita o testador a fazer o que ele quiser com metade de seus bens. Dessa forma que você descreveu, terá direito aos 50% testado, e concorrerá com os enteados pelos outros 50%, além do direito real de habitação.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.