Olá!

Sou estudante de Direito e faço estágio. Estou com uma dúvida sobre a qual já procurei jurisprudências em diversos Tribunais, mas não obtive êxito.

O artigo 15, inciso II da Lei n.º 8.213/91, pode ser aplicado nos contratos por prazo determinado? Esse "Período de Graça" beneficia também a trabalhadora nesses contratos?

O artigo não especifica em quais contratos o "Período de Graça" será aplicado. Creio que, em razão disso, o artigo é aplicado indistintamente. Mas preciso de uma confirmação concreta.

Se acharem alguma jurisprudência, por favor, mandem o link junto com a resposta.

Muito Obrigado!

Respostas

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    Gilbor Miter Júnior Terça, 03 de agosto de 2010, 10h47min

    Por favor, alguém pode me ajudar? Já iniciei esta discussão 3 vezes e não obtive resposta. Estou pesquisando sobre o assunto mas não consigo encontrar algo a respeito.

    Obrigado!

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    Gilbor Miter Júnior Terça, 17 de agosto de 2010, 11h58min

    Alguém pode me ajudar?

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    Janiny Terça, 17 de agosto de 2010, 19h18min

    oi! eu tbm estou com varias duvidas nesse assunto.
    Eu comecei a trabalhar no dia 01-06-2010 e passado algumas semanas descobri que estava gravida. Obviamente comuniquei a empresa e eles me dispensaram por termino de contrato na data de 27-07-10.. (Obs:Eu descobri q jah estava gravida de 3 meses, ja havia sido contratada gravida, entao, por eu estar em periodo de experiencia, acho q eles estavam no direito de me dispensar) Hj estou com 5meses de gravidez e na duvida se tenho direito do salario maternidade ou nao, pois vi no jornal estes dias atras q nao precisa estar empregada p poder ter o beneficio! se alguem puder me dar alguma informação sobre o assunto.. mto obrigado!

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    Vilmar Pacheco Quarta, 18 de agosto de 2010, 0h36min

    Caro Gilbor, a aplicação do artigo 15, inciso II da Lei n.º 8.213/91 não distingue qual o vínculo contratual em que se encontra o segurado empregado, Podemos ver que aplica-se também quanto ao contrato suspenso conforme a Lei de nº 2.164-41, de 24.8.2001, em vigor em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
    "Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
    Por analogia, se o contrato por prazo determinado estiver vigorando e vier culminar com o período de licença, este fica suspenso até o término do período de graça. Entendo que se beneficia também o trabalhador que se encontra neste tipo de contrato.
    Veja também que o dispositivo abaixo corrabora neste sentido.
    A relação de emprego é condição, para a empregada receber o benefício, considerando-se, inclusive, a tanto, o “período de graça”, conforme prevê o artigo 97 do Decreto 3.048/99:

    “Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

    Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”
    ESPERO TER AJUDADO.

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    Janiny Quarta, 18 de agosto de 2010, 20h18min

    alguem me explica por favor!!!
    No meu caso que fui mandada embora gravida, tenho o direito??

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