O contribuinte individual que prestou mensalmente serviços à uma empresa e esta recolheu várias contribuições mensais em um único mês, pode o contribuinte , junto ao INSS, rerquerer o desmembramento daquela única contribuição pelo numero de meses a que realmente se referem? Sem a interferência da Empresa?

Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 10 de agosto de 2010, 21h21min

    Jorge Luiz J
    10/08/2010 21:08

    O contribuinte individual que prestou mensalmente serviços à uma empresa e esta recolheu várias contribuições mensais em um único mês, pode o contribuinte , junto ao INSS, rerquerer o desmembramento daquela única contribuição pelo numero de meses a que realmente se referem?
    Sem a interferência da Empresa?
    Resp: O que interessa é como a empresa declarou voce em GFIP. Não como recolheu. Se declarou voce (junto com outros empregados) em GFIP mes a mes o fazer diversas GPS num único mes vai deixá-la com divergencia GFIP vs GPS nos meses em que não recolheu. E a prejudicada será a empresa. Tais divergencias impedirão que ela tire CND. Verifique, pois, no CNIS do INSS como voce está declarado. Se mes a mes. Ou se num único mes.

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    Jorge Luiz J Terça, 10 de agosto de 2010, 21h49min

    Na realidade, a empresa ao recolher com atraso de muitos meses, as contribuições mensais descontadas do contribuinte individual, as agrupou em determinados meses e é assim que os recolhimentos aparecem no CNIS, isto é, por exemplo, o que foi descontado referente a março, abril e maio, foi recolhido em um só mês.
    Esse procedimento está prejudicando o contribuinte com relação a contagem de tempo de carência, pois o que seriam três meses de carência, está aparecendo como somente um.

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    Jorge Luiz J Terça, 10 de agosto de 2010, 21h50min

    Na realidade, a empresa ao recolher com atraso de muitos meses, as contribuições mensais descontadas do contribuinte individual, as agrupou em determinados meses e é assim que os recolhimentos aparecem no CNIS, isto é, por exemplo, o que foi descontado referente a março, abril e maio, foi recolhido em um só mês.
    Esse procedimento está prejudicando o contribuinte com relação a contagem de tempo de carência, pois o que seriam três meses de carência, está aparecendo como somente um.

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    eldo luis andrade Quarta, 11 de agosto de 2010, 7h10min

    Então ela não apenas recolheu. Ela simplesmente declarou em GFIP o que deveria declarar mes a mes em determinados meses. O que cabe é ele levar comprovantes de pagamento ao INSS e solicitar a retificação do CNIS para os meses corretos.
    Vide estes dispositivos da lei 8213, de 24/7/1991.
    Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

    § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

    § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    Para contribuinte individual a empresa é responsável pelo recolhimento a partir de 4/2003. Presumo que todas as competencias (meses) com erro sejam posteriores a esta. Antes a responsabilidade era do contribuinte individual. Então pode ser usada a faculdade do art. 29 A § 2º.

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