Início da contagem do prazo prescricional do crime de denunciação caluniosa
Aos criminalistas, apaixonados pelo Direito Criminal:
Tenho uma dúvida em relação ao início da contagem do prazo prescricional do crime de denunciação caluniosa e o caso penal concreto e verídico bem esboça aquilo que me apoquenta: X foi falsamente acusado do crime de atentado violento ao pudor (hoje estupro) em data de 01/02/1999 (queixa-crime). Instaurado o IP mediante Portaria em data de 02/02/1999, foi concluído em 11/02/1999. A Denúncia foi oferecida em 24/02/1999 e recebida em 04/03/1999. Em data de 09/03/2001 X foi absolvido nos termos do antigo 386, IV do CPP, tendo o acusador interposto Recurso de Apelação em data de 16/03/2001. A sentença absolutória foi reformada e X condenado à 12 anos de reclusão. Até essa fase X havia permanecido 07 meses preso. Após a reforma foi novamente preso e no cárcere permaneceu mais 02 anos. O acórdão que o condenou foi anulado no STJ e, tendo X sido submetido a novo julgamento no TJ (2ª instância) foi absolvido, desta feito com fulcro no 386, I do CPP. Os acusadores esgotaram todos os possíveis recursos processuais, tanto na 2ª, quanto na 3ª instância (STJ). Perderam todos! O Acórdão que o absolveu com base no 386, I do CPP transitou em julgado em data de 18/03/2010. A Procuradoria de Justiça requereu que fosse instaurado IP contra aqueles que acusaram falsamente X para a apuração do 339 do CP. Assim, eis a dúvida: se o início da contagem do prazo prescricional do crime for contado à partir de 1999, pelo prazo máximo da pena, a precrição se dará em 2011, conforme a data que se considere para iniciar o cômputo prescricional.
Pretende-se trabalhar a idéia da tese de que o início do prazo prescricional da denunciação caluniosa conta-se à partir da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inocência do acusado, uma vez que somente à partir dela permitiu-se aferir acusação pela prática do 339 do CP. Caso X cumprisse a pena na íntegra e, somente após fosse reconhecida sua inocência, certamente os falsos acusadores, cientes da inocência de X, restariam impunes. Caso fosse iniciada ação penal pela prática do 339 do CP aos acusadores, antes do trânsito em julgado do acórdão absolutório, também não se poderia prosseguir tal açao, uma vez que dependente do desfecho final da ação penal referente à acusação falsa. Outro ponto relevante diz respeito ao fato do acórdão absolutória vir a ser reformado e confirmada a acusação em desfavor de X. Nesse caso, sendo confirmado o intento da acusação, inviável a ação penal pelo 339 do CP.
E então, caríssimos juristas? Contar o início do prazo prescricional do crime de denunciação caluniosa à partir da data do trânsito em julgado do acórdão (18/03/2010) que reconheceu a inocência do acusado pela falsa acusação do crime de (hoje) estupro é passível de êxito?
Espero que o caso penal posto em discussão repercuta e eu tenha a resposta esperada.