Genericamente há o imposto causa mortis quando falece o titular da herança podendo incidir imposto IR se da transferência do "de cujus" houver diferença de valores entre a declaração deste e dos herdeiros, legatários e meeiro.O espólio declara normalmente e distintamente dos herdeiros até o final do inventário.Porém é indispensável o processamento do inventário, com emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação, e a transcrição desse instrumento no RGI.Na verdade, após esse processamento os herdeiros, meeiro e legatários passam a gozar, usar e dispor de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos, causa mortis.A pessoa do espólio permanece logo depois que morre o titular ou dono dos bens - considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto, como dito, do meeiro, herdeiros e legatários.Para efeitos fiscais, somente com a partilha ou adjudicação extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.Em consequencia disso,todos os rendimentos produzidos pelos bens, de quaisquer espécies, que devam ser levados ao monte a partilhar(inclusive legados), bem como os pertencentes de direito ao "de cujus", privativos ou em comum, tais como:FGTS,PIS, PASEP, indenização trabalhista, diferenças salariais, participações, proventos de aposentadoria, depósitos bancarios, caderneta de poupança etc. são considerados rendimentos do contribuinte falecido, componentes da herança, e devem ser obrigatoriamente declarados na declaração do espólio até o final do inventário.
Abraços,
Orlando([email protected]).