Caros, Sei que o dúplo vínculo desde que na forma descrita no art 37,XVI é direito garantido...A minha dúvida é se caso o funcionário do municipio venha aposentar nos termos da especial por insalubridade poderá manter vinculo no estado (que também daria direito a aposentadoria especial só que por periculosidade),ou se teria que aposentar de um e automaticamente exonerar de outro?

Respostas

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    SILVA _CAMPINAS Quarta, 21 de setembro de 2011, 23h13min

    Não entendi...
    Vc quer aposentar e continuar trabalhando?
    Trabalha em dois empregos?

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    brazsilva Quarta, 21 de setembro de 2011, 23h19min

    Sim!Isso mesmo!Trabalho em um local (público)onde já posso dar entrada na aposentadoria especial por tempo de contribuição(já teve vários que conseguiram através de ação) e também em outro onde posso também pedir aposentadoria especial...
    Mas tenho interesse caso consiga comprovar o direito continuar trabalhando!Gostaria de aposentar de um e continuar trabalhando no outro.Ainda não tenho a idade exigida .

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    eldo luis andrade Quinta, 22 de setembro de 2011, 12h41min

    A aposentadoria especial de servidor é direito ainda não regulamentado em lei complementar como exige a Constituição. O que há é alguns mandados de injunção (MI)impetrados por servidores no STF. Ao contrário do que muitos pensam nestes MI não é concedida aposentadoria especial a servidor público. O STF apenas manda que a administração pública avalie o direito do servidor usando os mesmos parametros aplicados aos segurados do Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS (arts 57 e 58 da lei 8213 de 24/7/1991). Se a administração disser que com base na lei não há o direito só resta o servidor ir às vias judiciárias comuns como os segurados do INSS o fazem quando o INSS nega a aposentadoria especial ou tempo especial.
    Mas supondo que o direito seja reconhecido nos dois vínculos.
    A Constituição garante duplo vínculo público para profissionais de saúde, professores e cargo técnico acumulado com um de professor. Se voce se enquadrar nesta hipótese poderá aposentar na especial por um vínculo e continuar trabalhando no outro ainda que especial. Isto está garantido pela própria Constituição e nenhuma lei que dispuser em contrário (e não há esta lei) pode ir contra a Constituição. Apenas se houver restrição ao acúmulo de duas aposentadorias por emenda constitucional é que pode eventualmente ser proibido acumular. E em tal caso não cabe invocar direito adquirido. Pelo menos enquanto o STF não mudar sua orientação atual sobre o que entende por direito adquirido.

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    brazsilva Quinta, 22 de setembro de 2011, 20h20min

    Sr Eldo

    Agradeço ter respondido!Mas continuo com dúvidas em relação ao fundamento na CF...O dúplo vinculo está no art 37,XVI...Tenho pouco ou quase nada conhecimento de direito.Sei que tenho que constituir alguém para tal ação.Gostaria se possível saber o fundamento descrito pela Constituição a título de conhecimento.

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    eldo luis andrade Quinta, 22 de setembro de 2011, 20h57min

    Eis alguns fundamentos tirados do próprio texto constitucional:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Então a cumulação de cargos públicos é em princípio proibida. Ainda que haja compatibilidade de horários. Abre-se exceção apenas para as alíneas a.b e c do art. 37, inciso XVI. Desde que haja compatibilidade de horários.
    Quanto a aposentadoria é proibido acúmulo destas com remuneração de cargo emprego ou função pública. Salvo se acumuláveis em atividade o cargo ou emprego em atividade com o o cargo em que se deu a aposentadoria. Podendo também o aposentado pelos regimes de previdencia previstos nos art. 40, 42 e 142 da CF acumular a aposentadoria com remuneração de cargo eletivo ( Prefeito, Governador, Presidente, Vereadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais (do DF) e Senadores) e com remuneração de cargo em comissão.
    Quanto ao art. 40 citado.
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    Obs: as chamadas aposentadorias especiais até hoje não efetivas por falta de lei complementar (exceto para policiais civis visto o STF ter considerado que a lei complementar 51 de 1985, específica para policiais, foi recepcionada pela Constituição de 1988). Eventualmente o servidor pode obter a aposentadoria especial usando parametros da lei 8213 de 24/7/1991 válida especificamente para segurados do INSS. Desde que o STF abra esta possibilidade em MI movido por servidor ou sindicato da categoria.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98
    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
    Este último é importante. Mesmo que o servidor venha a exercer dois cargos fora das hipóteses constitucionais e reúna nas duas requisitos para duas aposentadorias a qualquer tempo uma das duas poderá ser cortada. Acredito que dando ao servidor a opção de optar pela mais vantajosa. E de nada adiantará invocar direito adquirido visto este só poder aparecer se adquirido de acordo com a lei. Não há direito adquirido quando obtido de forma contrária a lei. Quando contra o texto constitucional então nem se fala.

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    brazsilva Quinta, 22 de setembro de 2011, 21h29min

    Sr. Eldo

    Me ajudou muito com seus conhecimentos!Agradecido!Vou "correr" atrás de meus direitos!

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    sergia Quinta, 21 de agosto de 2014, 19h34min

    Sou dentista em duas prefeituras de RPPS(estatutário as duas).Se me aposentar(aposentaoria especial)em uma ,poderei continuar trabalhando na outra até completar o tempo de me aposentar novamente?

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    eldo luis andrade Quinta, 21 de agosto de 2014, 21h56min

    Sim. Poderá continuar trabalhando no outro vínculo até se aposentar também por este. Isto por ser profissional de saúde.

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    sergia Segunda, 25 de agosto de 2014, 0h31min

    Fico em dúvida pq a lei diz que não podemos continuar trabalhando na mesma atividade que te deu direito à aposentadoria especial.E no meu caso...eu continuarei na mesma função só que em outra prefeitura.Não corro o risco de perder o benefício?

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    sergia Segunda, 25 de agosto de 2014, 0h38min

    § 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Leia mais: jus.com.br/artigos/13561/novos-enfoques-da-aposentadoria-especial#ixzz3BN6Q3ukr

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    sergia Segunda, 25 de agosto de 2014, 0h40min

    Agradeço muitíssimo pela atenção!!!

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    eldo luis andrade Segunda, 25 de agosto de 2014, 10h05min

    Sérgia, se você nos dois Municípios (o termo prefeitura é impróprio) contribui para o RPPS dos servidores municipais o disposto no art. 57, §8º da lei 8213 de 24/7/1991 (houve modificação do §6º) não se aplica a você. Por expressa disposição do art. 12 da lei 8213 de 24/7/1991.

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    sergia Segunda, 01 de setembro de 2014, 23h46min

    Sendo minha primeira aposentadoria especial,posso me aposentar especial no outro vinculo tbm.?

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    eldo luis andrade Terça, 02 de setembro de 2014, 7h57min

    Sim. Conforme minha resposta anterior. Dei a fundamentação legal. O art. 12 da lei 8213 esclarece a dúvida. A restrição a continuidade do vínculo de trabalho do art. 57, § 8º da lei 8213 é apenas para benefício de aposentadoria especial previsto na lei 8213 de 24/7/1991. Não se aplica a benefício idêntico a ser concedido por RPPS. Não há nada na Constituição ou em lei que proíba duas aposentadorias especiais por RPPS. Embora haja proibição a duas aposentadorias por RPPS. Salvo exceções. Verificada alguma das exceções é permitido o acúmulo de duas aposentadorias. Ainda que especiais.

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    edilson lopes

    edilson lopes Terça, 25 de agosto de 2015, 10h01min

    Bom dia, professor com dois vinculo na mesma prefeitura, poderá se aposentar em um vinculo, e continuar trabalhando no outro, na mesma prefeitura?

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    Eldo Luis Andrade Terça, 25 de agosto de 2015, 11h53min

    Edilson, SIm. Sem dúvida.

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    Damas Pizzaria Sábado, 03 de outubro de 2015, 18h20min

    Ola amigos, boa noite..
    aposentei com 2 cargos... mas meus ultimos 4 meses tiraram ele de mim , sabem oque posso fazer?

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 04 de outubro de 2015, 19h54min

    Explique melhor a situação. O que você quer dizer com os últimos 4 meses tiraram de mim? No que isto o prejudica se você conseguiu as duas aposentadorias?

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    Damas Pizzaria Segunda, 19 de outubro de 2015, 21h17min

    ELDO, simplesmente nao manda mais o valor, cortaram 900 reais..

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