Estou com uma grande dúvida. Os pais de dois rapazes fizeram uma doação para os seus filhos, com reserva de usufruto. Na época, eram os dois jovens solteiros. Agora, um dos jovens, que é casado sob o regime da comunhao parcial de bens, quer doar a sua quota parte para o seu irmão. Acontece que a sua esposa não aceita, e diz que não assina na escritura. Já que foi feita a renúncia do usufruto por parte dos pais, pergunto: Pode a doação ser feita apenas pelo cabeça do casal, uma vez que quando este recebeu o imóvel, era solteiro?

Respostas

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    Lameida Sexta, 28 de outubro de 2011, 15h56min

    José Luis Viana, no caso do casamento sendo em comunhão parcial de bens, não é necessário a outorga uxória (permissão da mulher) da mulher para tal feito. Ele poderá fazer a doação como quiser, tendo em vista que nesse regime de bens nada que se refira a herança ou doação será dividido com ela. Portanto, ele poderá doar como bem quiser.

    Abraços!

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 28 de outubro de 2011, 15h56min

    JOSE LUIS VIANA
    Só pode fazer a doação sem anuência do cônjuge se o regime de casamento for o da sepração total de bens.
    Um abraço,
    Jaime

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    Lameida Sexta, 28 de outubro de 2011, 16h01min

    Jaime, o regime de bens que eles são casados é o da comunhão parcial. Sendo assim nesse regime, não se comunica com o cônjuge nem herança nem doação, portanto, não é necessário a outorga uxória da esposa dele, ele poderá doar como bem quiser. Esse é o meu entendimento, que acredito que esteja correto. No entanto, não somos donos da verdade, por gentileza, peço que o Sr. me explique seu posicionamento, sempre é tempo de aprendermos.

    Abraços!

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 28 de outubro de 2011, 16h06min

    Lameida
    Pela dicção do art. 1647 do CC, essa disponibilidade é vedada. Somente seria possível tal doação, nesse regime, com a outorga do cônjuge ou pelo suprimento judicial, o que acredito que não seria concedida para fins de doação.
    Um abraço,
    Jaime

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    Lameida Sexta, 28 de outubro de 2011, 16h39min

    Jaime, compreendo o que diz, mas peço "data venia" para esclarecer meu pensamento: no mesmo artigo que o Sr. citou, o inciso IV, assim nos dispõe: "fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação". Sendo assim, esta doação do problema em tela não pertence aos bens comuns e nem será objeto de futura meação, levando em conta o regime de bens que são casados. Portanto, daí o meu entendimento de não ser necessário a outorga uxória. No entanto, reitero o que disse acima, estamos aqui para ajudar a quem precisa, não quero travar uma discussão com o Sr. de forma alguma e se eu estiver errada irei assentir o seu posicionamento.

    Abraços e muito obrigada pela atenção dispensada!

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 28 de outubro de 2011, 17h37min

    Lameida,
    Não se preocupe em contraditar o meu posicionamento, da discussão nasce a luz.
    Buscando outro fonte regradora da escrituração de imóveis, vamos nos deparar com um óbice registral. Pois o tabeliães tendo conhecimento da lei, não lavram um escritura de alienação de imóveis sem que do ato participem ambos os cônjuges, salvo se casados estes pelo regime da separação total.
    Assim torna-se imperiosa a outorga uxória no ato escritural.
    Por outro lado, os tribuanis já têm se manifestado sobre isso.
    Assim, temos um julgado do TJRS, neste termos ementado.
    Um abraço,
    Jaime

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTORGA UXÓRIA. CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. RECUSA INJUSTIFICADA DO VARÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
    Salvo nos casos de casamento regulado pelas regras relativas ao regime da separação absoluta, é necessária a outorga uxória para alienação de bem imóvel, mesmo que este pertença exclusivamente a um dos cônjuges. Bem havido por herança pela mulher e em condomínio com demais herdeiros.
    A outorga uxória será suprida quando a negativa for injusta ou impossível de ser concedida, de conformidade com o artigo 1648 Código Civil.
    Casal em separação de fato, litigando sobre alimentos, com patrimônio comum suficiente para impedir prejuízo ou irreversibilidade da medida.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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    Lameida Sexta, 28 de outubro de 2011, 18h00min

    Jaime, eu entendi seu posicionamento e também entendi a jurisprudência relacionada. No entanto, a lei é muito clara quanto as doações, que só será necessária a outorga uxória do cônjuge, casados em regime parcial de bens, quando a doação for em benefício de ambos. Para tanto, cito explicação do professor Tartuce:
    "A outorga conjugal é necessária ainda para a doação de bens comuns de qualquer natureza, sejam móveis ou imóveis, o que tende a proteção da meação do outro consorte (art. 1.647, inc. IV, do CC)". E a doação do caso em tela, é exclusiva de um cônjuge, e não será objeto de meação para que tenha que ser protegida pela outorga uxória.
    No mais, entendimentos são válidos de todas as formas, não é a toa que temos jurisprudências a torto e a direito, conforme o gosto do freguês.
    Por derradeiro, dou por encerrada minha explanação, agradeço imensamente sua atenção, tendo em vista que nos deparamos com pessoas nem um pouco afáveis a uma discussão sadia. E temos que ter sempre em mente que o nosso objetivo aqui é ajudar o próximo e que por tabela acabamos por nos ajudar. Sou advogada recém formada e encontro muita gente nem um pouco humilde, em querer transferir o que foi aprendido em 5 anos de faculdade.

    Abraços e boa sorte em seus intentos!

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    Glauco Cavalcanti Segunda, 31 de outubro de 2011, 1h34min

    A outorga uxória do conjuge, é obrigatória para garantir o direito dos filhos do casal cedente. O conjuge do cedente ou doador apenas tem esse direito para garantir que os seus filhos não sejam prejudicados. Não tem nada a ver com a questão de regime de bens do casamento, se um tem ou não direito aos bens deixados por herança para o outro conjuge. A única exceção é o regime da separação total de bens onde essa outorga não se faz necessária.
    Espero ter ajudado.

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    Lameida Segunda, 31 de outubro de 2011, 12h48min

    Jaime e Glauco, fiz minhas referências acima e como já disse várias vezes aqui, quando erro, assumo meu erro. E como percebi muita veemência nas colocações dos senhores, resolvi procurar alguma doutrina e me informar. Vocês estão com a razão. É assim porque: o art. 1647, IV, que fiz referência acima, diz respeito a doação de bens móveis, logo o inciso I do mesmo art. retro citado é que faz referência a bens imóveis, quando devemos interpretar a palavra "alienar" que o art. traz, em sentido amplo, incluindo as doações. Por fim, o motivo que o legislador assim fez, é aquele que o colega Glauco dispôs.

    Abraços!

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    Padvramos Segunda, 01 de setembro de 2014, 10h12min

    A questão da outorga do cônjuge nas doações quando o regime é o da comunhão parcial, é que no artigo 1829, inciso I, do atual Código Civil, está expresso que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário juntamente com os demais herdeiros.

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