Prezada Amiga Joseanne:
O seu irmão somente poderia ter firmado cessão de direitos hereditários, que deve ocorrer por escritura, e não por contrato. Assim, o contrato de venda é nulo.
Além disso, seu irmão deveria ter oferecido a parte dele primeiro para os demais herdeiros, como você.
Se tivesse sido feita escritura de cessão de direitos hereditários, e seu irmão tivesse oferecido primeiro aos demais herdeiros, ele poderia ceder a parte ideal dele do imóvel para outra pessoa. Essa pessoa ficaria com essa parte ideal, e poderia pedir ao juiz que iniciasse o inventário, para que, depois que o inventário terminasse, fosse dividido o imóvel.
Salvo melhor juízo.
Grandes abraços.
Código de Processo Civil
“Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
(...)
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
(...).”
“(...) 1. O contrato de Cessão de Direitos Hereditários não se assemelha ao contrato de compra e venda de imóvel, configurando, tão somente, uma promessa de fazê-lo ao final do inventário. Trata-se de direito real, mas que diante de qualquer irregularidade assume a condição de direito pessoal, resolvido, eventualmente, em perdas e danos. (...) (TJPE; AC 0130493-6; Rio Formoso; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 18/11/2010; DJEPE 07/12/2010)”
“ARROLAMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO À SUCESSÃO ABERTA QUE SE CONSIDERA IMÓVEL PARA EFEITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CELEBRADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DESCABIMENTO. NEGÓCIO QUE EXIGE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO CONVALIDA O QUE NASCEU INVÁLIDO. Revogação do alvará expedido para venda do imóvel e reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores do processo incompatíveis com esta decisão determinados. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 994.09.282187-2; Ac. 4552415; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 25/05/2010; DJESP 14/07/2010)”
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE COTA PARTE DE BEM IMÓVEL. QUINHÃO IDEAL. DIREITO PESSOAL. AUSENTE UM DOS HERDEIROS. MENORES REPRESENTADOS PELA GENITORA. ARTIGO 384, V, DO CC DE 1916. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.139 DO CC DE 1916. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO PREÇO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CESSIONÁRIO. PROMESSA A SER CONVALIDADA NO FIM DO INVETÁRIO PELOS HERDEIROS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIADDE. PLEITO ACESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O contrato de Cessão de Direitos Hereditários não se assemelha ao contrato de compra e venda de imóvel, configurando, tão somente, uma promessa de fazê-lo ao final do inventário. Trata-se de direito real, mas que diante de qualquer irregularidade assume a condição de direito pessoal, resolvido, eventualmente, em perdas e danos. 2. Caso em que não se verifica ofensa ao § 3º, do art. 1.793 do CC, porquanto não houve alienação do bem, mas mera cessão dos direitos hereditários. Ausência de vício de representação a inquinar na nulidade do negócio jurídico. Menores representados pela genitora, nos moldes do art. 384, V, do Código Civil de 1916. 3. Ausência de prova do depósito do valor de venda do imóvel no prazo assinalado pela Lei, a implicar na falta dos requisitos indispensáveis à impugnação da cessão e exercício do direito de preferência. Negócio jurídico que se apresenta válido. 4. Negociação da quota-parte no imóvel, que pode ocorrer quando da celebração do negócio jurídico de compra e venda definitivo, após o encerramento do inventário. 5. Inviabilidade quanto ao pedido de reintegração na posse, porquanto acessório ao pedido principal. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, à falta de prova efetiva dos prejuízos suportados. 6. Sentença mantida. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; AC 0130493-6; Rio Formoso; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 18/11/2010; DJEPE 07/12/2010)”