Completando:
A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão obedecerá ao que estabelece o Inciso II do Artigo 33 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4.346, de 26 Ago 02), que diz o seguinte:
“a concessão será feita mediante requerimento do interessado, instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido.”
Documentos necessários
Requerimento do interessado.
Declaração de boa conduta e residência, assinada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 Ago 83, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 167, de 30 Ago 83 e conforme modelo anexo.
Cópia autenticada do Certificado de Isenção (CI) ou declaração do número do CI passada pela Organização Militar onde o requerente serviu.
Cópia autenticada das Folhas de Alterações, referente ao período compreendido entre a incorporação às fileiras da Força e a exclusão ou licenciamento a bem da disciplina.
Encaminhamento da documentação
O interessado deve procurar a Organização Militar (OM) onde serviu para encaminhar a documentação. Caso não seja possível, deverá procurar a OM mais próxima de sua residência.
A reabilitação dos licenciados ou excluídos a bem da disciplina só poderá ser efetivada após 02 (dois) anos da
data do licenciamento ou da exclusão a bem da disciplina, de acordo com o Inciso II do Art 33 do Decreto nº 4.346,
de 26 de agosto de 2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) .
A autoridade competente para conceder a reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, é o
Comandante da Região Militar em que o interessado tenha prestado serviço Militar, por último.
O requerimento deve ser dirigido ao Comandante da Região Militar, que despachará o requerimento, determinando o ingresso da praça na reserva, se for o caso, e a expedição do Certificado de Reservista a que o mesmo fizer jus.
A Organização Militar, após a publicação em Boletim Regional, deverá expedir o Certificado de Reservista correspondente e remeter, à Circunscrição de Serviço Militar (CSM), as Fichas Documentárias atualizadas, a fim de que o reservista seja incluído na cadeia de mobilização (Art 52 das IG 20-09).
Obs: Não deverá ser cobrada a Taxa Militar (parágrafo único do Art 38, da Lei Nº 4375, de 17Ago 64).
Não prescreve o prazo para requerer o Certificado de Reservista após completados os 2 (dois) anos exigidos para a reabilitação.
É isso.