Bom dia! Meu pai comprou um imóvel de uma pessoa, que na época, era viva. Hj, ele quer tirar a escritura desse imovel e nao consegue, pq essa pessoa faleceu e seu inventario já foi aberto mas, esse imovel nao foi arrolado nele. O inventario já acabou. O falecido deixou 1 herdeiro que já concordou em assinar a escritura.Mas, nao sei que acao devo propor para resolver tal questao. Inventario só desse bem ou alvara? Como devo proceder nesse caso?

Respostas

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    FLÁVIO BONIOLO - [email protected] Terça, 28 de fevereiro de 2012, 10h37min

    Tmsso, alvará não cabe neste caso. Pode-se fazer algumas coisas:

    1-se o imóvel está sendo usado para moradia, pode-se pedir a usucapião.
    2- se houver contrato de venda e compra, pode-se entrar com ação de adjudicação compulsória
    3- pode-se, ainda, fazer uma sobretilha no inventário, depois outro contrato de venda e compra e o registro do imóvel.

    Porém, consulte um advogado pessoalmente, ele poderá orientá-lo com segurança, a partir da análise dos documentos.

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    eldo luis andrade Terça, 28 de fevereiro de 2012, 13h54min

    Provvelmente não foi arrolado no inventário pelo fato de a família saber que já tinha sido vendido. Se arrolado poderia ser cobrado ITCMD quando o caso é de pagar ITBI ao Município do local do imóvel. Sendo de responsabilidade do comprador o pagamento. Enquanto que entrando no espólio teria de ser pago ITCMD pelos herdeiros sem vantagem nenhuma para eles. Entendo que o caso é mais de adjudicação compulsória. Sendo citados os herdeiros para a ação. E eles provavelmente não contestarão a ação.

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    tmsso Terça, 28 de fevereiro de 2012, 21h44min

    Obrigada caros colegas. Me ajudou e mto.

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Terça, 28 de fevereiro de 2012, 23h25min

    Coaduno com os esclarecimentos dos nobres colegas em relação a adjudicação compulsória, mas não devemos nos esquecer da lei 6766/79, onde o contratante que tiver cumprido com suas obrigações poderá notificar o devedor (espólio) para outorga ou impugnação do contrato, sob pena de proceder-se ao REGISTRO no cartório competente do pré-contrato, valendo, neste caso, como contrato de compra e venda, conforme dispositivos abaixo:

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
    ...

    § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

    Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.

    § 1º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.

    § 2º O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.

    § 3º Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts. 639 e 640 do Código de Processo Civil.

    Mas lembre-se, somente se aplica essa regra se for caso de loteamento.

    Espero ter ajudado.

    Att,

    Dr. Clayton Santos.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 0h58min

    TODOS DE ACORDO, SEM MENORES, INCAPAZES E SEM TESTAMENTO, DIGO, realizar uma sobrepartilha do tal imóvel extrajudicialmente (em cartório) num prazo maximo de 60 dias. Obrigatório constituir um advogado assistente de sua plena confiança.

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    tmsso Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 8h49min

    Pois então. O problema maior que estamos enfrentando é que meu pai nao fez uma promessa particular de compra e venda.Ele só tem em maos um recibo registrado em cartorio prática muito usada na regiao. Nao existem menores no caso. Só um um herdeiro que no caso já concordou em assinar a escritura. Eu até já fui no cartorio competente para poder registrar tal recibo. Mas eles disseram que precisavam do formal de partilha do inventario do falecido, depois disso, me disseram que nao poderiam fazer nada sem ser de forma judicial, ou seja, cada hora me informam uma coisa.
    Mas, sendo a acao de adjudicacao compulsoria a melhor saida, pergunto: onde ela deve ser proposta? no domicilio onde morava o falecido ou onde se localiza o imovel? Eu só quero a escritura do imovel!!! Que coisa mais dificil...

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 14h26min

    Sem advogado, sem justiça. Procurar pesssoalmente um advogado civilista de sua plena confiança, eis que para cada caso concreto existe um remédio jurídico adequado ou mais eficiente.

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    eldo luis andrade Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 18h48min

    No cartório de registro de imóveis o registro é em nome do falecido? O recibo cita que o valor é pela venda do imóvel? Dependendo das resposta pode ser que só caiba usucapião extraodinário. Antonio está certo. O melhor é procurar resolver estas questões no local. os consulentes precisam entender que tais questões não podeem ser respondidas satisfatoriamente sem advogado. Até por que esta já começou sem dados essenciais. Quando foi feia a venda do imóvel (mes/ano)? Há quanto tempo sua família reside ou usa o imóvel vendido? Sem estes dados não é possível responder satisfatoriamente. Vejam que depois de muita discussão ficamos sabendo que só há um recibo. Não há qualquer tipo de contrato de compra e venda.
    Para Antonio pergunta específica sobre a sobrepartilha. Isto não implicaria em a família do falecido pagar ITCMD sobre um negócio que de fato ocorreu entre vivos? Quando deveria ser pago ITBI e não ITCMD? Como seria resolvida pelo juiz do inventário esta questão.
    No caso de usucapião extraordinário não caberia nem ITBI nem ITCMD. Mas tem de se saber há quanto tempo seu pai entrou na posse do imóvel.

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    tmsso Quinta, 01 de março de 2012, 8h44min

    Sim, para todas as suas perguntas eldo.
    O recibo contem todas essas informacoes sim.
    Qto a sobrepartilha mencionada pelo sr. Antonio, de que forma isso é feito?
    Qdo eu fui no cartorio competente( o meu primeiro passo p/ tentar legalizar) eles nao deveriam ter me dito isso?
    A venda do imovel foi em fevereiro do ano de 2003.
    Meu pai tem a posse desse terreno desde esse ano até os dias de hj (9 anos). Ele nao reside nele.
    Me perdoem se nao fui mto clara em minhas informacoes.Pensei q de uma maneira generalizada e reservada, poderia esclarecer minhas duvidas.
    Desde já agradeço pelo empenho e tempo que me foi dado.

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Quinta, 01 de março de 2012, 15h07min

    A usucapião PODE ser proposta, contudo, SE o proprietário do terreno for convocado e comparecer em juízo e relatar fato diferente, ou seja, que houve negócio jurídico de compra e venda e não simples exercício da posse, você poderá ter um problema e sua ação ser infrutífera. O terreno fica em loteamento? se sim, pegue a lei 6766 em seu art. 26 e 27 e proceda ao REGISTRO do contrato de compra e venda, caso não seja possível, promova a adjudicação. Usucapião somente em última hipótese e mesmo assim conversando com o proprietário do terreno ou seu representante (espólio) e esperando o prazo de dez anos, uma vez que ele não mora no terreno, ou seja, somente em 2013.

    Att,

    Dr. CLayton Santos

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    Luis Carlos Martins Terça, 26 de agosto de 2014, 18h06min

    Olá, a coisa é bem simples, sem complicação...

    Basta entrar com uma ação de adjudicação compulsória em face do espolio do falecido, que terá como inventariante o herdeiro que concorda em assinar a escritura. Ao final, requeira ao juiz para que seja oficiado o cartório para escriturar o imóvel no seu nome, mediante pagamento dos emolumentos.

    É isso ai!

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